DECRETO-LEI N. 64 – DE 14 DE DEZEMBRO DE 1937
Dispõe sôbre quota adicional de 20 % ,sôbre vencimentos de oficiais e praças em determinadas guarnições militares
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, considerando :
A existência de razões que encarecem os meios de subsistência e dificultam as condições de vida de oficiais e praças em serviço em certas regiões fronteiriças ou inhóspitas do país;
Que a atual quota adicional de 20 % sôbre os vencimentos de oficiais e praças, creada para atender às condições acima, não se justifica seja abonada aos militares em serviço em outras regiões de características bem diversas das acima especificadas, decreta, no uso da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição:
Art. 1º Perceberão a quota adicional de 20 % sôbre os respectivos vencimentos sòmente os ofíciais e praças do Exército em serviço nas guarnições abaixo mencionadas :
Ponta-Porã, Bela Vista, óbidos, Coímbra, Fós do Iguassú, Porto Guaíra, Cáceres, Vila Matias, Quatro Irmãos, Pôrto Velho, Guajará, Príncipe da Beira, Vila Mato Grosso, Santa Ana do Parnaíba, Pôrto Taboada, São Carlos, Pôrto Murtinho, Rio Apa, Pôrto Esperança, Perere, Barranco Branco, Porteira, Tocantins, Oiapoque, Tabatinga, Macapá, Cucuí, Rio Branco e Vila Bittencourt.
Art. 2º Igual quota de 20 % será abonada aos oficiais e praças de guarnições que, por determinação expressa do ministro da Guerra, venham a ter sede em localidades de características idênticas às mencionadas no artigo anterior.
Art. 3º Fica revogado o disposto no art. 4º da lei nº 2.290, de 13 de dezembro de 1910.
Art. 4º A quota instituída pela apresente lei não será computada ou incorporada para o cálculo da inatividade ou qualquer outro efeito.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro do 1937, 116º da Independência e 49º da República.
Getulio Vargas.
General Eurico Gaspar Dutra.