DECRETO-LEI Nº 60 - DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966
Dispõe sôbre a reorganização do Banco Nacional de Crédito Cooperativo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, baseado no disposto pelo artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, e tendo em vista o Ato Complementar nº 23, de 20 de outubro de 1966, resolve baixar o seguinte decreto-lei:
Art. 1º O Banco Nacional de Crédito Cooperativo (BNCC), denominação que tomou a Caixa de Crédito Cooperativo em virtude da Lei número 1.412, de 13 de agôsto de 1951, será reorganizado sob a forma de sociedade anônima e os seus estatutos que dependerão da prévia aprovação do Presidente da República, obedecerão às linhas gerais fixadas no presente Decreto-lei e no Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
Art. 2º O BNCC terá por objeto o fomento ao Cooperativismo sob tôdas as formas, principalmente mediante assistência creditícia.
Art. 3º O BNCC é o principal de crédito na execução da política cooperativista da União, observadas as normas de política monetária e creditícia do Conselho Monetário Nacional e em harmonia com o sistema cooperativo nacional.
Parágrafo único. No cumprimento de sua finalidades o BNCC promoverá a divulgação da doutrina cooperativista, e restringirá suas atividades creditícias às cooperativas de qualquer grau, participantes de seu capital, como subscritoras de ações ordinárias, salvo quando se tratar de composições de débito.
Art. 4º O capital do BNCC, a ser fixado nos estatutos sociais, será dividido em ações ordinárias e preferenciais, nominativas e no valor de Cr$100.000 (cem mil cruzeiros) cada uma.
Art. 5º As ações que a União vier a subscrever serão integralizadas da seguinte maneira:
a) pela incorporação da parcela pertencente à União, do atual capital;
b) pelo aproveitamento de fundas específicos, originários de recursos confiados pela União ao BNCC;
c) pela incorporação, ao capital social de futuros dividendos atribuídos à União;
d) por contribuições orçamentárias.
Art. 6º As ações ordinárias poderão ser subscritas pelas cooperativas, por livre iniciativa e compulsòriamente, e serão, nesta hipótese, integralizadas mediante à retenção pelo BNCC de até ½% (meio por cento) ao mês sôbre o valor dos financiamentos concedidos, até o máximo de 10% (dez por cento), entendendo-se nessa expressão qualquer operação de crédito, não se aplicando à hipótese o disposto no art. 34 - Inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Parágrafo único. O critério da participação de cada cooperativa no capital do BNCC através da subscrição compuIsória das ações ordinárias ou preferenciais, bem como as vantagens conferidas às ações preferenciais, serão fixados nos estatutos sociais.
Art. 7º Integralizado o total das ações ordinárias destinadas às cooperativas, continuar-se-á a proceder na forma do disposto no art. 6º, passando as respectivas importâncias a constituir um fundo de reserva especial, convertidos em ações ordinárias quando efetuado nôvo aumento de capital.
Art. 8º As ações preferenciais, também destinadas às cooperativas, serão integralizadas com o produto da arrecadação da taxa de cooperação, mencionada no art. 13.
Art. 9º Integralizadas totalmente as ações preferenciais, na forma do artigo 8º, a arrecadação da taxa de cooperação continuará a ser efetuada, passando as importâncias arrecadadas a constituir um fundo de reserva especial, convertido em ações preferenciais quando efetuado nôvo aumento de capital.
Art. 10. Quando totalmente integralizado o capital social, promoverá o Poder Executivo, se julgar conveniente, a modificação dos estatutos, para nôvo aumento de capital. Nessa ocasião, serão incorporados ao capital as reservas previstas nos artigos 7º e 9º.
Parágrafo único. A seu exclusivo critério, poderá o Poder Executivo, nessa hipótese, renunciar no direito à subscrição de parte ou do total das ações ordinárias que caberiam à União.
Art. 11. O BNCC poderá aceitar as ações de sua própria emissão como garantia suplementar de financiamento, não se aplicando à hipótese a proibição contida no parágrafo único do art. 28 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
Art. 12. Os juros dividendos ou outros à proventos auferidos pelas Cooperativas como acionistas do BNCC, não constituirão renda tributável, devendo os mesmos ser, obrigatòriamente, incorporadas ao fundo de reserva das beneficiadas.
Art. 13. Fica criada a “taxa de cooperação” que incidirá sôbre tôdas as operações realizadas entre as cooperativas e seus associados, seja em forma de venda, adiantamento sob entrega da produção, empréstimos, financiamentos e outras, sôbre instrumentos ou contratos firmados pelas cooperativas com terceiros, bem como títulos emitidos diretamente pelas próprias cooperativas ou por seus associados a favor delas.
§ 1º O valor desta taxa será de 0,2% (dois décimos por cento) sôbre valôres das operações, dos instrumentos ou títulos referidos neste artigo.
§ 2º A arrecadação da renda proveniente da taxa de cooperação será feita diretamente pelo BNCC.
Art. 14. O BNCC também movimentará os seguintes recursos:
a) depósitos facultativos efetuados pelas Cooperativas, exceto Cooperativas de Crédito;
b) depósitos de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sujeitos às prescrições do art. 4º - Inciso 14 - da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
c) depósitos judiciais, incluindo-se o BNCC entre as instituições autorizadas a recebê-los nos têrmos da Lei nº 4.248, de 30 de julho de 1963;
d) saldo do Fundo de Fomento ao Cooperativismo, porventura existente;
e) taxas federais e estaduais que se criarem para êsse fim;
f) saldos e recursos anteriores, provenientes de taxas ou impostos federais e estaduais, cobrados pela classificação e fiscalização de produtos para fomento agropecuário ou de cooperativismo;
g) saldo proveniente da liquidação de cooperativas;
h) quaisquer outros auxílios, doações e lucros das operações eventuais.
Art. 15. Para atender as suas finalidades, o BNCC poderá instalar agências ou escritórios em qualquer ponto do território nacional, mediante autorização prévia do Banco Central, que levará em conta as peculiaridades do crédito cooperativo e a função específica do BNCC.
Art. 16. Por fôrça do disposto nos arts. 17 e 19 dêste Decreto-lei todos os feitos de interesse do BNCC terão assistência da União e serão processados privativamente perante a Justiça Federal na forma do art. 105, § 3º, alínea a, da Constituição Federal.
Art. 17. São extensivos ao BNCC todos os favores, isenções e privilégios, inclusive fiscais, assegurados à Fazenda Nacional, a que se refere o art. 50 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art. 18. O Banco será dirigido por:
a) um Conselho de Administração presidido pelo Presidente do Banco, constituído de representantes do Ministério da Agricultura, da Fazenda, do Planejamento e Coordenação Econômica, eleitos pela Assembléia Geral e dois (2) representantes de Cooperativas subscritoras de ações ordinárias, também eleitos de idêntica maneira, com abstenção da União;
b) uma Diretoria Executiva integrada de 4 (quatro) Diretores, sendo um dêles seu Presidente e do Banco.
§ 1º O Presidente do Banco será de livre nomeação do Presidente da República por indicação do Conselho de Administração, em lista tríplice.
§ 2º Os prazos, modo de investidura, atribuições e sistema de remuneração dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, serão fixados nos estatutos sociais.
§ 3º Os componentes do sistema de Administração do BNCC ficarão dispensados de prestar a caução exigida pelo artigo 117 do Decreto-lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940.
Art. 19. Tôdas as operações do BNCC serão garantidas pela União.
Art. 20. O BNCC, autorizado pelo Conselho Monetário Nacional, poderá aplicar os índices de correção monetária em suas operações ativas e passivas.
Art. 21. Os créditos do BNCC gozarão de privilégios e, bem assim, os que lhe forem caucionados, cedidos ou transferidos.
Art. 22. Poderão ser desapropriados por utilidade pública, os imóveis destinados à instalação de agências, ou dependências do BNCC ou ampliação das existentes, podendo ser objeto de desapropriação as partes autônomas de condomínio.
Art. 23. O Poder Executivo, regulamentará o presente Decreto-lei dentro de 30 dias, baixando simultâneamente ato aprovando os Estatutos do BNCC, obedecidos os princípios básicos dêste Decreto-lei.
Art. 24. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CAstelo Branco
Eduardo Lopes Rodrigues
Severo Fagundes Gomes
Roberto campos