DECRETO-LEI N. 50 – DE 8 DE DEZEMBRO DE 1937
Abre, pelo Ministério da Fazenda crédito especial, de,‘3.000:000$000 para cunhagem de moedas auxiliares e divisionérias
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista a autorização contida no art. 1º da lei n. 515, de 28 de setembro de 1937, e usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Fica aberto, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de 3.000:000$000 (três mil contos de réis), para ocorrer às despesas com a cunhagem de moedas auxiliares e divisionárias de que trata o decreto n. 565 de 31 de dezembro de 1935.
Art. 2º A aplicação do crédito será feita da seguinte forma:
I. Em material do consumo................................................................................................... 2.450:000$0
II. Ern material permanente..................................................................................................... 250:000$0
III. Em gratificações por serviços extraordinários ................................................................... 300:000$0
3.000:000$0
e a dotação de 300:000$000, distribuída pelo Tribunal de Contas á Casa da Moeda para os fins indicados no item III.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
Getulio Vargas.
Arthur de Souza Costa.