DECRETO-LEI N. 44 – DE 7 DE DEZEMBRO DE 1937
Concede o título de engenheiro-angrônomo aos diplomados por estabelecimentos de ensino agronômico e dá outras providências
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Aos alunos que terminarem o curso de Escola Nacional de Agronomía e dos estabelecimeutos congêneres reconhecidos pelo Governo Federal será conferido o tíiulo do erigenheiro-agrònomo, com direito a registro na Diretoria do Ensino Agrícola do Ministério da Agricultura, na forma da legislação em vigor.
Art. 2º Fica permitida a transferência de alunos do último ano dos estabelecimentos de ensino agronômico, oficiais ou reconhecidos pelo Govêrno Federal.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.