DECRETO-LEI N. 39 – DE 3 DE DEZEMBRO DE 1937
Dispõe sôbre a execução dos julgados nos processos de conflitos oriundos das relações entre empregadores e empregados e dá outras providências
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e atendendo à necessidade de se não interromper a execução dos julgados dos órgãos aos quais se acha afeto a solução dos litígios do Trabalho, por efeito da, extinção dos Juizos Federais, e isso enquanto não for organizada a Justiça do Trabalho,
decreta:
Art. 1º Os conflitos oriundos das relações entre empregadores e empregados, enquanto não for regulada em lei a Justiça do Trabalho, de que cogita o art. 139 da Constituição, serão conhecidos e julgados pelas Comissões Mixtas de Conciliação e pelas Juntas de Conciliação e Julgamento nos têrmos dos decretos ns. 21.396, de 12 de maio de 1932, e 22.132, de 25 de novembro de 1932.
Art. 2º O cumprimento dos julgados das Comissões Mixtas de Conciliação e das Juntas de Conciliação e Julgamento far-se-á perante o Juiz civel competente da localidade em que tenha sede a Comissão ou Junta, segundo o rito processual estabelecido para a execução de sentença, não sendo admitidas outras defesas sinão as referentes a nulidades, pagamento, ou prescrição da dívida, e correndo o processo independente de custas, pagas afinal pelo vencido.
Parágrafo único. Sempre que os interessados o requererem, o cumprimento dos julgados, a que êste artigo se refere, será promovido pelos procuradores do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e pelos órgãos locais do Ministério Público, nos Estados e Território do Acre.
Art. 3º Será igualmente processada na forma do artigo anterior a execução das cartas de sentença expedidas pelo Conselho Nacional do Trabalho.
Art. 4º Ás multas impostas por infração das leis de proteção e assistência ao trabalhador aplica-se o disposto no decreto número 22.131, de 23 de novembro de 1932, cabendo a respectiva cobrança, no Distrito Federal, aos procuradores do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e Território do Acre, aos procuradores da República.
Parágrafo único. Sempre que num processo se fizer comulativamente aplicação de multa em proveito da Fazenda Nacional e de penalidade pecuniária, ou indenização, em favor dos empregados, correrão as respectivas cobranças em apartado, as primeiras na conformidade dêste artigo e as últimas de acôrdo com o art. 2º, do presente decreto.
Art. 5º As questões oriundas de reclamação de férias serão processadas e julgadas na forma do decreto n. 22.131, de 23 de novembro de 1932, sem prejuizo da multa em que venha a incorrer o empregador faltoso, desde que não dê cumprimento no julgado nos têrmos do decreto n. 24.742, de 14 de julho de 1934. Todavia, os processos em curso continuarão segundo o rito do decreto número 22.132, de 25 de novembro de 1932.
Art. 6º Os inquéritos, ou investigações, de que trata a lei número 162, de 5 de junho de 1935, serão processadas pela Procuradoria do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e pelas Inspetorias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e Território do Acre, julgados tais inquéritos pelas Juntas de Conciliação e Julgamento, para os fins previstos na referida lei.
Art. 7º Os processos em curso na extinta Justiça Federal e no Supremo Tribunal Federal referentes ao cumprimento das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, das Comissões Mixtas de Conciliação, ou do Conselho Nacional do Trabalho, serão reguladas em seu andamento pelo disposto no decreto-lei n. 6, de 16 de novembro de 1937, e julgados na forma do mesmo decreto.
Art. 8º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário,
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
Getulio Vargas.
Waldemar Falcão.
Francisco Campos.