DECRETO-LEI Nº 8, DE 16 DE JUNHO DE 1966
Acrescenta parágrafo ao art. 6º do Decreto-lei nº 9.085, de 25 de março de 1946.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 30 do Ato Institucional nº 2 de 27 de outubro de 1965,
decreta:
Art. 1º É acrescentado ao art. 6º do Decreto-lei nº 9.085, de 25 de março de 1946, um parágrafo, com a redação seguinte, passando o atual parágrafo único a § 1º:
“§ 2º Quando fôr decretada por exercer a pessoa jurídica atividade contrária à ordem pública ou à segurança nacional e a ação se propuser no prazo fixado neste artigo, a suspensão do funcionamento perdurará até que a sentença transite em julgado.”
Art. 2º Êste Decreto-lei, que incide sôbre as suspensões de funcionamento já decretadas, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mem de Sá