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DECRETO N° 99.842, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990

Dispõe sobre os efetivos do Exército a vigorarem em 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que Lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição e de acordo com o disposto no artigo 1° da Lei n° 8.071, de 17 de julho de 1990,

DECRETA:

Art. 1° Os efetivos de Oficiais-Generais, Oficiais, Subtenentes e Sargentos, Taifeiros, Cabos e Soldados do Exército, a vigorarem no ano de 1991, obedecerão aos limites estabelecidos nos incisos que se seguem:

 

I - Oficiais-Generais

 

 

Posto

 

 

 

Combatente

 

Serviços

Intendência           Médicos

 

 

Engenheiros

 Militares

 

Soma

General-de-Exército

14

-

-

-

14

General -de- Divisão

35

1

1

3

40

General-se-Brigadeiro

72

4

3

9

88

Total

121

5

4

12

142

 

III - Oficiais Temporários

 

Posto

 

Armas

 e

QMB

 

Serviços

Inten-      Médi-      Dentis-      Farma-    Veteriná-

dentes    cos          tas            cêuticos    rios

 

 

QEM

 

 

R CORE

 Art.31

 

 

Soma

Capitão

03

-

-

02

-

-

-

-

05

1° Tenente

850

216

481

240

80

35

 

200

2.102

2° Tenente

1.230

317

519

259

83

40

05

490

2.943

Total

2.083

533

1.000

501

163

75

05

690

5.050

 

IV - Subtenentes e Sargentos de Carreira e Temporários

 

Graduação

Carreira

 QMS                                QE

 

Temporários

 

soma

Subtenentes

3.215

-

-

3.215

1º Sargentos

3.257

-

-

3.257

2° Sargentos

9.566

-

-

9.566

3° Sargentos

9.793

3.500

12.328

25.621

Total

25.831

3.500

12.328

41.659

 

V - Taifeiros, Cabos e Soldados

 

Especificação

 

Núcleo-Base

 

Efetivo Variável

 

Soma

 

T

a

 

Mor

 

44

 

-

 

44

i

f

e

 

1º - Classe

 

328

 

-

 

328

i

r

o

 

2º Classe

 

528

 

-

 

528

s

 

 

Soma

 

900

 

-

 

900

 

Cabos

 

25.187

 

11.656

 

36.843

 

Soldados

 

51.339

 

47.579

 

98.918

 

Total

 

77.426

 

59.235

 

136.661

 

VI - Total Geral dos Efetivos

Especificação

Quantidade

 

Oficiais-Generais

   142

 

O

 f

i

 

Carreira

 

13.244

c

 i

 a

 

Temporários

 

5.050

i

s

 

Soma

 

18.294

 

S   e

   u

b   S

 

Carreira

 

29.331

t   a

e   r

n   g

e   e

 

 

Temporários

 

 

12.328

n   n

t   t

e  o

s   s

 

 

Soma

 

 

41.659

 

Taifeiros

 

     900

 

Cabos e Soldados

 

135.761

 

Total

 

196.756

 

Parágrafo único. O Ministro do Exército baixará os atos complementares para a execução deste decreto, podendo, inclusive, alterar, em até 15% (quinze por cento), os efetivos de que tratam os quadros II, III, IV, V e VI, nos postos e graduações, para atender as flutuações decorrentes da administração do pessoal militar, respeitando os limites estabelecidos no § 2° do artigo 1° da Lei n° 7.150, de 1° de dezembro de 1983.

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Carlos Tinoco Ribeiro Gomes