DECRETO N° 99.588, DE 11 DE OUTUBRO DE 1990

Dispõe sobre as Exportações e Importações de açúcar, álcool, mel rico e mel residual.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1° da Medida Provisória n° 243, de 11 de outubro de 1990,

DECRETA:

Art. 1° A emissão de Guias de Exportação ou de Importação, ou documento de efeito equivalente, nas operações com açúcar, álcool, mel rico e mel residual, sujeita-se, conforme o caso à declaração de disponibilidade de excedente exportável ou de déficit da produção nacional, fornecida pela Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

ITAMAR FRANCO

Zélia M. Cardoso de Mello