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DECRETO N° 99.438, DE 7 DE AGOSTO DE 1990
Dispõe sobre a organização e atribuições do Conselho Nacional de Saúde, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 57 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1° Ao Conselho Nacional de Saúde (CNS), integrante da estrutura básica do Ministério da Saúde, compete:
I - atuar na formulação da estratégia e no controle da execução da Política Nacional de Saúde, em nível federal;
II - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços;
III - elaborar cronograma de transferência de recursos financeiros aos Estados, Distrito Federal e Municípios, consignados ao Sistema Único de Saúde;
IV -aprovar os critérios e valores para remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistência;
V - propor critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais;
VI -acompanhar e controlar a atuação do setor privado da área da saúde credenciado mediante contrato ou convênio;
VII -acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do país; e
VIII -articular-se com o Ministério da Educação quanto à criação de novos cursos de ensino superior na área de saúde, no que concerne à caracterização das necessidades sociais.
Art. 2° O CNS, presidido pelo Ministro de Estado da Saúde, tem a seguinte composição:
I - um representante do Ministério da Educação;
II - um representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
III - um representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
IV - um representante do Ministério da Ação Social;
V- um representante do Ministério da Saúde;
VI - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde CONASS;
VII- um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde CONASEMS;
VIII - um representante da Central Única dos Trabalhadores CUT;
IX - um representante da Confederação Geral dos Trabalhadores CGT;
X - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura CONTAG;
XI - um representante da Confederação Nacional da Agricultura CNA;
XII - um representante da Confederação Nacional do Comércio CNC;
XIII - um representante da Confederação Nacional da Indústria CNI;
XIV - um representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil CNBB;
XV - um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência SBPC;
XVI- dois representantes do Conselho Nacional das Associações de Moradores CONAM;
XVII- um representante das seguintes entidades nacionais de representação dos médicos: Conselho Federal de Medicina CFM, Associação Médica Brasileira AMB e Federação Nacional dos Médicos FNM;
XVIII - dois representantes das entidades nacionais de representação de outros profissionais da área de saúde;
XIX - dois representantes das seguintes entidades prestadoras de serviços privados na área de saúde: Federação Nacional de Estabelecimentos e Serviços de Saúde FENAESS, Associação Brasileira de Medicina de Grupo ABRAMGE, Federação Brasileira de Hospitais FBH, Associação Brasileira de Hospitais ABH e Confederação das Misericórdias do Brasil;
XX - cinco representantes de entidades representativas de portadores de patologias; e
XXI -três representantes da comunidade científica e da sociedade civil, indicados pelo Ministro de Estado da Saúde.
§ 1°. Os membros do CNS serão nomeados pelo Presidente da República mediante indicação:
a) dos respectivos Ministros de Estado, os representantes dos Ministérios referidos nos incisos I a V;
b) dos respectivos dirigentes, os representantes das entidades a que se referem os incisos VI a XX; e
c) do Ministro de Estado da Saúde, os representantes de que trata o inciso XXI.
§ 2° Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão a qualquer tempo, propor por intermédio do Ministro de Estado da Saúde a substituição dos seus respectivos representantes.
§ 3° Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas no período de um ano.
§ 4° No término do mandado do Presidente da República considerar-se-ão dispensados todos os membros do CNS.
§ 5° As funções de membro do CNS não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à preservação da saúde da população.
Art. 3° Consideram-se colaboradores do CNS as universidades e demais entidades de âmbito nacional, representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde.
Art. 4° O conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
§ 1° As Sessões Plenárias do CNS instalar-se-ão com a presença da maioria dos seus membros que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.
§ 2° Cada membro terá direito a um voto.
§ 3° O Presidente do Conselho Nacional de Saúde terá, além do voto comum, o de qualidade, bem assim a prerrogativa de deliberar ad referendum do Plenário.
§ 4° As decisões do CNS serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 5° Atuará como Secretário do Conselho Nacional de Saúde um Gerente de Programas designado pelo Ministro de Estado da Saúde.
Parágrafo único. Nos seus impedimentos o Presidente do CNS será substituído pelo Secretário do Conselho Nacional de Saúde.
Art. 6° O CNS poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio CNS, sob a coordenação de um dos membros.
Parágrafo único. As comissões terão a finalidade de promover estudos com vistas à compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), em especial:
a) alimentação e nutrição;
b) saneamento e meio ambiente;
c) vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
d) recursos humanos;
e) ciência e tecnologia; e
f) saúde do trabalhador.
Art. 7° Serão criadas comissões de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com a finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde (SUS), na esfera correspondente, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições.
Art. 8° A organização e o funcionamento do conselho serão disciplinados no Regimento Interno, aprovado pelo Ministro da Saúde.
Art. 9° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se os Decretos n°s 847, de 5 de abril de 1962; 52.323, de 7 de agosto de 1963; 55.242, de 18 de dezembro de 1964; 55.642, de 27 de janeiro de 1965; 93.933, de 14 de janeiro de 1987; 94.135, de 23 de março de 1987 e demais disposições em contrário.
Brasília, 7 de agosto de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Alceni Guerra