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DECRETO N° 99.260 DE 17 DE MAIO DE 1990
Aprova o Estatuto do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 e 27 da Lei n° 8029 de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1° O Instituto de Planejamento Econômico e Social - IPEA fundação pública vinculada ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, passa a denominar-se Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, sem prejuízo de seu patrimônio, recursos orçamentários e quadro de pessoal, de acordo com o art. 12 da Lei n° 8.029 de 12.4.1990.
Art. 2° Fica aprovado o Estatuto do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, constante do anexo a este Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se o Decreto n° 96.704 de 5 de setembro de 1988, o art. 2° do Decreto n° 97.506, de 13 de fevereiro de 1989, e demais disposições em contrário.
Brasília, 17 de maio de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO INSTITUTO DE
PESQUISA ECONÔMICA APLICADA
(IPEA)
CAPÍTULO I
Natureza, Sede e Finalidade
Art. 1° A Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, vinculada ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, fundação pública, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e patrimônio próprio, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, instituída nos termos do art. 190 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e de acordo com a redação dada pelo art. 12 da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, reger-se-á por este Estatuto.
Art. 2° São finalidades do IPEA:
I - auxiliar o Ministro da Fazenda, Economia e Planejamento na elaboração e no acompanhamento da política econômica;
II - promover atividades de pesquisa econômica aplicada nas áreas fiscal, financeira, externa e de desenvolvimento setorial.
Art. 3° O IPEA poderá manter intercâmbio com órgãos e entidades de ensino e pesquisa, nacionais e estrangeiros, dedicados nos assuntos de política econômica.
CAPÍTULO II
Da Organização, Competência e Atribuições
Seção I
Da Estrutura Básica
Art. 4° A estrutura básica do IPEA compreende os seguintes órgãos:
I - Conselho de Administração; e
II - Presidência.
Art. 5° Subordinam-se, técnica e administrativamente à Presidência, as seguintes unidades:
I - Diretoria Técnica - DT; e
II - Diretoria de Administração e Finanças - DAF.
Parágrafo único. O IPEA poderá, mediante aprovação do Conselho de Administração, dispor de até 2 (duas) Coordenadorias Regionais para desenvolver atividades inerentes à sua finalidade.
Art. 6° O Presidente do IPEA será nomeado pelo Presidente da República e os Diretores pelo Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento.
Seção II
Do Conselho de Administração
Art. 7° O Conselho de Administração é o órgão de administração superior do IPEA.
Art. 8° Compõe o Conselho de Administração:
I - como membros natos:
a) o Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento que o presidirá;
b) o Presidente do IPEA, que substituirá o Presidente do Conselho nas suas faltas e impedimentos;
c) o Diretor Técnico do IPEA;
d) o Diretor de Administração e Finanças do IPEA; e
II - como membros designados pelo Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento:
a) um representante dos servidores efetivos do IPEA, com exercício na própria fundação; e
b) um conselheiro, escolhido dentre pessoas de notório saber no campo da política econômica.
§ 1° Os membros designados terão suplentes e mandato de dois anos, admitida a recondução.
§ 2° Cessará automaticamente o mandato do representante ou do suplente designado na forma do inciso II, alínea “a”, que perder a condição nele referida ou que se tornar membro nato.
Art. 9° Ao Conselho de Administração compete:
I - aprovar as políticas e diretrizes gerais do IPEA;
II - aprovar a proposta orçamentária e o programa anual de trabalho;
III - aprovar o relatório de atividades, a prestação de contas e o balanço anual;
IV - submeter ao Ministro da Economia. Fazenda e Planejamento proposta de contratação de empréstimos internos e esternos;
V - manifestar-se sobre as propostas de aquisição, cessão ou alienação de bens imóveis, e aceitação de doações com encargos;
VI - manifestar-se sobre consultas que lhe forem encaminhadas por seus membros ou pelo Presidente do IPEA;
VII - aprovar o Regimento Interno e suas alterações;
VIII - aprovar as políticas, diretrizes e normas de recursos humanos; e
IX - propor, ao Ministro de Estado de Economia, Fazenda e Planejamento, alterações estatutárias.
Seção III
Da Presidência
Art. 10. Observadas a competência e as normas expedidas pelo Conselho de Administração e as instruções do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, incumbe ao Presidente do IPEA:
I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno;
II - representar o IPEA, em juízo ou fora dele;
III - exercer o planejamento, a direção, a orientação, o controle e a coordenação das atividades técnicas e administrativas do IPEA;
IV - praticar todos os atos relativos aos recursos humanos e as administrações patrimonial e financeira;
V - observado o disposto na legislação pertinente, propor ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento os nomes de servidores da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuja cessão deva ser solicitada às autoridades competentes, para o exercício de cargos de direção dos órgãos da sua estrutura;
VI - articular-se com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, a fim de obter cooperação e assistência de qualquer natureza destinada a promover o desenvolvimento dos programas do IPEA;
VII - aprovar normas e procedimentos para o desempenho das atividades do IPEA;
VIII - submeter ao Conselho de Administração:
a) a proposta orçamentária e o programa anual de trabalho;
b) o relatório, a prestação de contas e o balanço anual;
c) as políticas, diretrizes e normas de recursos humanos;
d) as propostas de modificação do Regimento Interno;
e) as políticas e diretrizes gerais.
Parágrafo único. O Presidente do IPEA, nos seus impedimentos eventuais ou temporários e em casos de vacância, será substituído pelo Diretor Técnico.
Seção IV
Da Diretoria Técnica
Art. 11. À Diretoria Técnica compete as atividades de orientação, planejamento, direção, coordenação e execução de pesquisa do IPEA, bem como acompanhar as pesquisas realizadas por solicitação do IPEA.
Seção V
Da Diretoria de Administração e Finanças
Art. 12. À Diretoria de Administração e Finanças compete desenvolver a execução das atividades relativas a recursos humanos, material, patrimônio, orçamento, finanças, contabilidade, comunicação e serviços gerais, serviço editorial, bem como supervisionar as atividades de assessoramento jurídico.
CAPÍTULO III
Do Patrimônio e dos Recursos
Art. 13. O patrimônio do IPEA é constituído pelos bens imóveis e móveis de sua propriedade, bem assim pelos que vier a adquirir ou, por qualquer título, tornar-se proprietário.
Art. 14. Constituem recursos do IPEA:
I - votações orçamentárias e subvenções da União;
II - receitas de operações técnicas e financeiras;
III - receitas provenientes de contratos, convênios, acordos ou ajustes;
IV - os saldos econômicos e financeiros verificados nos balanços anuais;
V - outros recursos que lhe forem destinados, a qualquer título, inclusive de doações e contribuições.
Parágrafo único. Constituem receita eventual:
a) o produto da alienação de bens móveis ou imóveis;
b) o resultado de operações de crédito internas ou externas, contratadas de acordo com o art. 16.
Art. 15. O patrimônio e os recursos do IPEA serão utilizados, exclusivamente, na consecução de suas finalidades.
Parágrafo único. Poderão ser alienados bens móveis ou imóveis para constituição de receita eventual, observada a legislação vigente.
Art. 16. O IPEA poderá contratar empréstimos internos e externos para financiamento de suas atividades, observada a legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
Do Regime Financeiro
Art. 17. O exercício financeiro do IPEA será de 1° de janeiro a 31 de dezembro.
Art. 18. A proposta orçamentária com indicação dos planos de trabalho e a prestação anual de contas, acompanhada do relatório das atividades desenvolvidas no exercício, serão encaminhadas pelo Conselho de Administração ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
Art. 19. Durante o exercício financeiro o Presidente do IPEA poderá propor ao Conselho de Administração a abertura de créditos orçamentários, observadas as normas específicas vigentes.
Art. 20. O IPEA levantará, em 31 de dezembro de cada ano, o balanço geral, composto dos balanços orçamentário, patrimonial, econômico e financeiro e da demonstração das variações patrimoniais, na forma de legislação vigente.
CAPÍTULO V
Do Regime de Pessoal
Art. 21. Os servidores integrantes dos quadros de pessoal técnico e administrativo do IPEA são regidos pela legislação trabalhista.
Art. 22. O ingresso no quadro de pessoal do IPEA dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos.
Art. 23. Os servidores da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, bem assim do Distrito Federal, colocados à disposição do IPEA, em atendimento a solicitação feita nos termos do art. 10 inciso V, somente poderão exercer cargos de direção.
Art. 24. Não integram o quadro de pessoal do IPEA:
I - o pessoal técnico ou administrativo que, mediante solicitação do Presidente do IPEA, for autorizado pelo Ministro de Estado de Economia, Fazenda e Planejamento, a prestar colaboração na execução de serviços especiais;
II - o pessoal de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais contratadas para a execução de serviços técnicos, de natureza especializada.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 25. Este estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, por proposta do Conselho de Administração ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, que a aprovando, a submeterá ao Presidente da República.
Art. 26. O Conselho de Administração será constituído no prazo de 30 dias, contados a partir da data de publicação deste estatuto.
Parágrafo único. Enquanto não for constituído o Conselho de Administração, suas atribuições serão exercidas pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.
Art. 27. Consideram-se extintos, na data da publicação deste estatuto, os mandatos dos atuais membros do Conselho de Administração do IPEA.
Art. 28. Os atos administrativos, bem assim os contratos, acordos ou ajustes, firmados pelo IPEA, inclusive os contratos de trabalho, somente terão eficácia após a sua publicação em órgão de divulgação interna, a ser instituído pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único. A publicação no órgão de divulgação interna não substitui a que deva ser feita no Diário Oficial da União, nos casos determinados em lei.
Art. 29. Ficam mantidas as normas constantes de regulamentos, resoluções, portarias e instruções normativas, no que não conflitem com o disposto neste estatuto.
Parágrafo único. O Presidente do IPEA promoverá a revisão dos atos a que se refere o artigo e proporá ao Conselho de Administração as alterações necessárias.
Art. 30. O Regimento Interno disporá sobre a estrutura operacional do IPEA, a competência de suas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.
Brasília, 17 de maio de 1990.