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DECRETO Nº 99.098, DE 9 DE MARÇO DE 1990

Homologa a demarcação administrati­va da Área Indígena IçanaAiari, no Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no Artigo 19 § 1º da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973,

DECRETA:

Art. 1º Fica homologada, para os efeitos do artigo 231 da Constituição Federal, a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI da Área Indígena IçanaAiari, localizada no Município de São Gabriel da Cachoeira, Estado do Amazonas, caracterizada como de ocupação tradicional e permanente indígena e habitada pelas etnias Bani­wa e Kobewa, com uma superfície de 266.909,4039 hectares e o perímetro de 333.647,99 metros.

Art. 2º A área indígena de que trata esse Decreto tem a seguinte delimitação: NORTE: Do ponto digitalizado PD1, de coor­denadas geográficas latitude N 01°16'54,709" e longitude W 69°21'30,405", localizado na cabeceira de um igarapé sem deno­minação; seguese por este a jusante, ao longo de uma distância de 7.563,52m, até o ponto digitalizado PD2, de coordena­das geográficas latitude N 01°17'39,872" e longitude W 69°17'56,344", na confluência com o Igarapé Uaraná; do ponto digitalizado PD2, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 87°58'18,812", ao longo de uma distância de 12.029,16m, até o ponto digitalizado PD3, de coordenadas geo­gráficas latitude N 01°17'53,729" e longitude W 69°11'27,323", na cabeceira de um igarapé sem denominação; seguese por este a jusante, ao longo de uma distância de 10.459,04m, até o ponto digitalizado PD3A, de coordenadas geográficas latitude N 01°18'47,022" e longitude W 69°07'17,025", na confluência com o Igarapé Uiarauaçu; seguese a jusante pelo Igarapé Uiarauaçu, ao longo de uma distância de 18.851,06m, até o ponto digitaliza­do PD4, de coordenadas geográficas latitude N 01°18'52,821" e longitude W 68°59'45,385", onde conflui um igarapé sem deno­minação; do ponto digitalizado PD4, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 65°12'40,954", ao longo de uma distância de 13.952,27m, até o ponto digitalizado PD5, de coor­denadas geográficas latitude N 01°22'03,340" e longitude W 68°52'55,473", na cabeceira de um igarapé sem denominação; seguese por este a jusante, ao longo de uma distância de 16.001,46m, até o ponto digitalizado PD6, de coordenadas geo­gráficas latitude N 01°24'53,565" e longitude W 68°45'54,390", na confluência com o Rio Quiari; seguese a montante pelo Rio Quiari, ao longo de uma distância de 27.835,72m, até o ponto di­gitalizado PD7, de coordenadas geográficas latitude N 01°29'18,924" e longitude W 68°55'07,521", onde conflui um iga­rapé sem denominação; seguese por este a montante, ao longo de uma distância de 8.413,14m, até o ponto digitalizado PD8, de coordenadas geográficas latitude N 01°33'19,852" e longitude de W 68°56'01,314", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD8, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 339°14'24,350", ao longo de uma distância- de 1.475,11m, até o ponto digitalizado PD9, de coordenadas geográficas latitude N 01°34'04,777" e longitude W 68°56'18,236", na cabeceira de um igarapé sem denominação; seguese por este a jusante, ao longo de uma distância de 6.620,27m, até o ponto digitalizado PD10, de coordenadas geográficas latitude N 01°37'01,078" e longitude W 68°57'12,672", na confluência com o Rio Içana; seguese a ju­sante pelo Rio Içana, ao longo de uma distância de 4.954,16mm, até o Ponto Digitalizado PD11, de coordenadas geográficas lati­tude N 01°37'07,724" e longitude W 68°55'42,804", onde conflui um igarapé sem denominação; seguese por este a montante, ao longo de uma distância de 7.682,56m, até o ponto digitalizado PD12, de coordenadas geográficas latitude N 01°40'35,358" e longitude W 68°55'02,655", localizado em sua cabeceira; do pon­to digitalizado PD12, seguese por uma linha seca reta de azi­mute verdadeiro 98°30'55,010" ao longo de uma distância de 22.123,17m, até o ponto digitalizado PD13, de coordenadas geo­gráficas latitude N 01°38'48,629" e longitude W 68°43'14,536", na cabeceira de um igarapé sem denominação; seguese por este a jusante, ao longo de uma distância de 4.365,36m, até o ponto digitalizado PD14, de coordenadas geográficas latitude N 01°38'27,245" e longitude W 68°41'37,835", na confluência com o Igarapé Paumari. LESTE: Do ponto digitalizado PD14, seguese a jusante pelo Igarapé Paumari, ao longo de uma distância- de 5.448,34m, até o ponto SAT 20142AM, de coordenadas geográfi­cas latitude N 01°31'01,339" e longitude W 68°40'24,650", na confluência com o Rio Içana; seguese a jusante pelo Rio Içana, ao longo de uma distância- de 37.728,42m, até o ponto digitaliza­do PD15, de coordenadas geográficas latitude N 01°18'38,348" e longitude W 68°35'32,543", onde conflui o Igarapé Ingá; seguese a montante pelo Igarapé Ingá, ao longo de uma distância- de 7.756,81m até o ponto digitalizado PD16, de coordenadas geo­gráficas latitude N 01°15'23,773" e longitude W 68°37'30,620", onde conflui um igarapé sem denominação. SUL: Do ponto digi­talizado PD16, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 260°14'44,124", ao longo de uma distância- de 5.601,82m, até o Ponto Digitalizado PD17, de coordenadas geo­gráficas latitude N 01°14'52,860" e longitude W 68°40'29,270", na cabeceira de um igarapé sem denominação; seguese por este a jusante, ao longo de uma distância- de 5.222,58m, até o ponto digitalizado PD18, de coordenadas geográficas latitude N 01°13'44,122" e longitude W 68°42'46,449", na confluência com o Igarapé Camarão; seguese a montante pelo Igarapé Camarão, ao longo de uma distância- de 10.691,37m, até o ponto digitalizado PD19, de coordenadas geográficas latitude N 01°09'48,891" e longitude W 68°45'28,363", na sua cabeceira; do ponto digitali­zado PD19, seguese por uma linha seca reta de azimute verda­deiro 283°46'17,870", ao longo de uma distância de 2.445,28m, até o ponto digitalizado PD20, de coordenadas geográficas latitude N 01°10'07,849" e longitude W 68°46'45,214", na cabeceira de um igarapé sem denominação; seguese por este a jusante, ao longo de uma distância de 5.677,00m, até o ponto digitalizado PD21, de coordenadas geográficas latitude N 01°09'23,515" e longitude W 68°49'14,164", na confluência com outro igarapé sem denominação; seguese por este a jusante, ao longo de uma distância- de 5.272,10m, até o ponto digitalizado PD22, de coor­denadas geográficas latitude N 01°11'37,103" e longitude W 68°50'49,545", na confluência com o Igarapé Miriti; seguese a montante pelo Igarapé Miriti, ao longo de uma distância de 27.653,84m, até o ponto digitalizado PD23, de coordenadas geo­gráficas latitude N 01°01'06,478" e longitude W 68°59'21,907", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD23, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 221°10'45,023", ao longo de uma distância de 5.118,79m, até o ponto digitalizado PD24, de coordenadas geográficas latitude N 00°59'00,996" e longitude W 69°01'10,960", na cabeceira do Igarapé Iauiari; do ponto digitalizado PD24, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 306°22'48,935", ao longo de uma distância de 26.218,76m, até o ponto digitalizado PD25, de coordenadas geo­gráficas latitude N 01°07'27,486" e longitude W 69°12'34,000", na margem direita da projeção da Rodovia BR210; do pon­to digitalizado PD25, de coordenadas geográficas latitude N 01°07'27,486" e longitude W 69°12'34,000", na margem direita da projeção da Rodovia BR210; do ponto digitalizado PD25, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 301°17'19,368", ao longo de uma distância de 16.931,43m, até o SAT 20143AM, de coordenadas geográficas latitude N 01°12'13,028" e longitude W 69°20'20,819", na confluência de um igarapé sem denominação com o Rio Aiari. Oeste: Do Ponto SAT 20143AM, seguese a montante pelo Igarapé sem denomi­nação, só longo de uma distância de 5.856,82m, até o ponto di­gitalizado PD26, de coordenadas geográficas latitude N 01°15'10,670" e longitude de W 69°20'29,869", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD26, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 329°38'43,787", ao longo de uma distância de 3.698,63m, até o ponto digitalizado PD1, início da presente descrição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 09 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY

Iris Rezende Machado

João Alves Filho

Rubens Bayma Denys