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DECRETO Nº 99.027, DE 5 DE MARÇO DE 1990.
Aprova o Regulamento para o Corpo de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o Corpo Praças do Corpo de Fuzileiros Navais, que a este acompanha.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 90.335, de 16 de outubro de 1984 e demais disposições em contrário.
Brasília, 5 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
REGULAMENTO PARA O CORPO
DE PRAÇAS DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS
(RCPCFN)
- 1990 -
Índice - Artigos
CAPÍTULO | I | - Da Organização ......................................................... | 1º ao 4º |
CAPÍTULO | II | - Da Inclusão ................................................................ | 5º |
CAPÍTULO | III | - Da Carreira ................................................................. | 6º ao 9º |
CAPÍTULO | IV | - Do Comportamento .................................................... | 10 ao 20 |
CAPÍTULO | V | - Da Aptidão para a Carreira ........................................ | 21 ao 28 |
CAPÍTULO | VI | - Da Habilitação Profissional ........................................ | 29 a 31 |
CAPÍTULO | VII | - Dos Cursos |
|
Seção | I | - Dos Cursos em Geral ................................................ | 32 ao 33 |
Seção | II | - Da Matrícula em Curso .............................................. | 34 ao 38 |
Seção | III | - Dos Cursos de Especialização .................................. | 39 ao 42 |
Seção | IV | - Dos Cursos de Subespecialização ............................ | 43 ao 45 |
Seção | V | - Dos Cursos de Formação de Sargentos .................... | 46 ao 50 |
Seção | VI | - Dos Cursos de Aperfeiçoamento ................................ | 51 ao 54 |
Seção | VII | - Dos Cursos de Qualificação para Funções Técnicas.. | 55 e 56 |
Seção | VIII | - Dos Demais Cursos .................................................... | 57 ao 60 |
CAPÍTULO | VIII | - Dos Estágios |
|
Seção | I | - Dos Estágios de Avaliação ......................................... | 61 e 62 |
Seção | II | - Da Habilitação nos Estágios de Avaliação ................. | 63 ao 66 |
CAPÍTULO | IX | - Do Desenvolvimento da Carreira |
|
Seção | I | - Das Fases da Carreira ............................................... | 67 ao 70 |
Seção | II | - Das Promoções ......................................................... | 71 ao 81 |
Seção | III | - Dos Requisitos para Promoção ................................. | 82 ao 90 |
Seção | IV | - Das Escalas de Promoção ......................................... | 91 ao 95 |
Seção | V | - Dos Compromissos de Tempo de Serviço ................. | 96 ao 101 |
Seção | VI | - Do Desligamento ........................................................ | 102 ao 107 |
CAPÍTULO | X | - Da Transferência para a Reserva Remunerada ........ | 108 ao 110 |
CAPÍTULO | XI | - Da Aplicação da Quota Compulsória ......................... | 111 ao 116 |
CAPÍTULO | XII | - Da Agregação, da Reversão e da Reinclusão ........... | 117 ao 119 |
CAPÍTULO | XIII | - Da Parcela Especial ................................................... | 120 ao 121 |
CAPÍTULO | XIV | - Do Quadro Especial de Sargentos ............................. | 122 ao 126 |
CAPÍTULO | XV | - Das Disposições Gerais ............................................. | 127 ao 132 |
CAPÍTULO | XVI | - Das Disposições Transitórias ..................................... | 133 e 134 |
REGULAMENTO PARA O CORPO DE PRAÇAS DO CORPO
DE FUZILEIROS NAVAIS
(RCPCFN)
CAPÍTULO I
Da Organização
Art. 1º - O Corpo de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais (RCPCFN) é constituído das Praças da Marinha voluntárias que têm por finalidade essencial guarnecer as Unidades de Tropa do Corpo de Fuzileiros Navais.
§ 1º - Além da finalidade principal prevista neste artigo, o pessoal do CPCFN é designado para integrar a guarnição de navios e aeronaves destinados ao Serviço Naval, e também para cargos, encargos, incumbências, serviços e atividades nas demais Organizações Militares (OM), conforme a legislação em vigor.
§ 2º - Não integram o CPCFN: os soldados recrutas e as Praças Especiais conforme definido neste Regulamento ou em legislação militar própria.
§ 3º - As Praças do CPCFN devem-se caracterizar pelo Espírito de Corpo de pelo culto às tradições de lealdade e disciplina legadas por seus antecessores da Brigada Real da Marinha.
Art . 2º - As Praças do CPCFN são distribuídas pelas seguintes graduações, em ordem decrescente de hierarquia:
I - Suboficial Fuzileiro Naval (SO-FN);
II - Primeiro-Sargento Fuzileiro Naval (1º SG-FN);
III - Segundo-Sargento Fuzileiro Naval (2º SG-FN);
IV - Terceiro-Sargento Fuzileiro Naval (3º SG-FN);
V - Cabo Fuzileiro Naval (CB-FN); e
VI - Soldado Fuzileiro Naval (SD-FN).
Parágrafo único. Para efeito de precedência hierárquica o Soldado Fuzileiro Naval (SD-FN) corresponde à graduação de Marinheiro (MN) do Corpo de Praças da Armada (CPA).
Art. 3º - O CPCFN compreende:
I - Praças Não Especializadas, agrupadas no Quadro Suplementar (QS); e
II - Praças Especializadas, distribuídas por Ramos Gerais que, por especialidades afins, agrupam os Quadros de Especialistas (QE).
§ 1º - A Organização dos Quadros a que se refere este artigo será estabelecida pelo Ministro da Marinha, mediante proposta do Estado-Maior da Armada.
§ 2º - A organização de que trata o parágrafo anterior será modificada sempre que o exigir a evolução técnica, com a conseqüente modernização do material.
Art. 4º - A constituição numérica de cada Quadro de Especialistas (QE), do Quadro Suplementar (QS), do Quadro Especial de Sargentos (QESCFN) e da Parcela Especial (PE) será fixada anualmente pelo CGCFN, em função do Efetivo aprovado pelo MM e da Tabela de Lotação Autorizada (TLA) aprovada pelo EMA, tendo em vista as necessidades:
I - de recompletamento, expansão ou redução de cada Quadro de Especialistas;
II - de Praças Não-Especializadas;
III - de um adequado quantitativo disponível para atender à Taxa de Administração.
CAPÍTULO II
Da Inclusão
Art. 5º - Poderão ser incluídos no CPCFN:
I - Na graduação de Soldado Fuzileiro Naval (SD-FN):
a) os Recrutas, ao concluírem os Cursos de Formação de Soldados (C-FSD);
b) os Conscritos, ao concluírem o Serviço Militar Inicial; e
c) as Praças do CPA e os Reservistas das demais Forças Armadas, a título excepcional e a critério do Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais (ComGerCFN), respeitada a legislação em vigor; e
II - Na graduação de Terceiro-Sargento (3ºSG), as Praças do CPA e as Especiais aprovadas nos Cursos de Formação de Sargentos (C-FSG) do CFN.
Parágrafo único. O Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais (CGCFN) organizará, anualmente, o Plano de Recrutamento e Licenciamento do CFN (RELIFUZ), estabelecendo, dentro dos efetivos gerais fixados pelo Ministro da Marinha, as quantidades de Recrutas, Conscritos e, se for o caso, Praças do CPA e Reservistas das outras Forças Armadas a serem incluídos no CPCFN e elaborará as normas gerais, exigências e instruções que deverão ser observadas para o recrutamento.
CAPÍTULO III
Da Carreira
Art. 6º - A carreira das Praças é considerada segundo 3 (três) aspectos fundamentais:
I - Comportamento;
II - Aptidão para a Carreira; e
III - Habilitação Profissional.
Parágrafo único - Os dados relativos aos aspectos a que se refere este artigo serão registrados no Mapa de Carreira da Praça (MCP), que será submetido à Comissão de Promoção de Praças (CPP), nas épocas estabelecidas nas normas de funcionamento previstas no parágrafo terceiro do art. 72 deste Regulamento.
Art. 7º - O desenvolvimento da carreira, a que se refere o Capítulo IX, visa ao melhor emprego das Praças segundo a necessidade do serviço, assegurando-lhes ao mesmo tempo o acesso compatível com as suas qualificações.
Art. 8º - O fluxo de carreira das Praças do CPCFN será regularizado através da aplicação da Quota Compulsória a que se referem o Estatuto dos Militares e o Capítulo XI deste regulamento, garantindo, um mínimo de vagas anuais.
Parágrafo único - O Comandante-Geral fixará, anualmente, o número mínimo de vagas para promoção obrigatória, por graduação e Quadro de Especialistas.
Art. 9º - A velocidade máxima na carreira corresponde ao interstício, isto é, o período mínimo de permanência na graduação necessário à obtenção do tirocínio profissional e à utilização adequada da Praça.
CAPÍTULO IV
Do Comportamento
Art. 10 - 0 comportamento da Praça é aferido pela sua conduta na observância da disciplina, da doutrina e da ética militares, de acordo com o que prescrevem o Estatuto dos Militares e o Regulamento Disciplinar para a Marinha.
Art. 11 - A avaliação do comportamento é fator relevante na seleção das Praças, principalmente para promoção, renovação de compromisso de tempo de serviço e matrícula em cursos.
Art. 12 - As Praças estão sujeitas à legislação militar e à comum, no que tange aos crimes, contravenções penais e disciplinares.
Art. 13 -. A transcrição, nos assentamentos da Praça, de sentenças judiciais e de penas disciplinares será feita de acordo com o que dispõem este Regulamento e as instruções pertinentes.
Art. 14 - O Cômputo do Comportamento é feito mediante conversão das punições disciplinares, transcritas nos assentamentos, em “Pontos Perdidos”, de conformidade com os seguintes critérios:
I – um (1) ponto para cada repreensão, dia de impedimento ou dia de serviço extraordinário;
II – dois (2) pontos para cada dia de prisão simples;
III – três (3) pontos para cada dia de prisão rigorosa.
Parágrafo único - A “Repreensão em Particular” não será levada em conta no cômputo do comportamento.
Art. 15 - O tempo de condenação por crime ou contravenção penal aplicada às Praças converte-se em pontos perdidos para o cômputo de comportamento de acordo com os seguintes critérios:
I - no caso de aplicação de pena privativa de liberdade:
a) se decorrente de crime de natureza dolosa, cada mês de condenação eqüivale a 30 (trinta) pontos perdidos;
b) se decorrente de crime de natureza culposa, cada mês de condenação eqüivale a 20 (vinte) pontos perdidos; e
c) se decorrente de contravenção penal, cada mês de condenação eqüivale a dez (10) pontos perdidos.
II - no caso de aplicação de pena restritiva de direitos:
a) se decorrente de crime de natureza dolosa qualquer que tenha sido o período cominado, a pena corresponderá a trinta (30) pontos perdidos;
b) se decorrente de crime de natureza culposa, qualquer que tenha sido o período cominado, a pena corresponderá a vinte (20) pontos perdidos;
c) se decorrente de contravenção penal, qualquer que tenha sido o período cominado, a pena corresponderá a dez (10) pontos perdidos.
§ 1º - Nos registros das Praças deve ser lançada a condenação seguida da equivalência de que trata este artigo.
§ 2º - Os “Pontos Perdidos” decorrentes da condenação deverão ser contados como se tivessem sido perdidos no semestre correspondente à data da denúncia.
§ 3º - A fração de mês de condenação não será computada para efeito de conversão.
Art. 16 - Quando imposta pena privativa de liberdade ou pena restritiva de direitos, cumulada com pena de multa, para cômputo de comportamento das Praças e lançamento em seus assentamentos, somar-se-ão pontos perdidos correspondentes à pena de multa com os correspondentes à pena privativa de liberdade ou pena restritiva de direito.
Parágrafo único - A pena de multa, se aplicada isoladamente ou cumulativamente com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, converter-se-á em pontos perdidos da seguinte forma:
I - se decorrente de crime de natureza dolosa, qualquer que tenha sido seu valor, a pena corresponderá a trinta (30) pontos perdidos;
II - se decorrente de crime de natureza culposa, qualquer que tenha sido seu valor, a pena corresponderá a vinte (20) pontos perdidos;
III - se decorrente de contravenção penal, qualquer que tenha sido seu valor, a pena corresponderá a dez (10) pontos perdidos.
Art. 17 - O cômputo do comportamento será efetuado:
a) semestralmente, iniciando-se a 1º de janeiro e a 1º de julho e terminando a 30 de junho e 31 de dezembro, respectivamente; e
b) a qualquer tempo, sempre que o comportamento for requisito para decisões administrativas relacionadas com a carreira das Praças.
Art. 18 - A cada período sem punições, compreendido entre dois (2) cômputos semestrais sucessivos, corresponderá uma recuperação de dez (10) pontos perdidos.
§ 1º - Quando o número de pontos perdidos anteriormente for inferior a dez (10) a recuperação será igual ao número de pontos perdidos em causa;
§ 2º - A Praça reabilitada de condenação judicial terá revisto, com base na data do trânsito em julgado da sentença que concedeu sua reabilitação, o seu cômputo de comportamento, sendo-lhe suprimidos deste, os pontos perdidos decorrentes da pena que os originou;
§ 3º - A supressão de pontos perdidos, de que trata o parágrafo anterior, ficará sem efeito no caso de revogação judicial da reabilitação anteriormente concedida;
§ 4º - Os cômputos semestrais iniciam-se a 1º de janeiro e 1º de julho terminando nos dias 30 de junho e 31 de dezembro respectivamente.
Art. 19 - Os 3º SG-FN iniciarão novo cômputo de comportamento a partir da sua promoção a essa graduação.
Art. 20 - Os CB-FN e SD-FN terão direito ao Distintivo de Comportamento previsto no Regulamento de Uniformes da Marinha (RUMB) quando completarem cinco (5) anos de Tempo de Efetivo Serviço na Marinha sem terem sofrido qualquer punição.
§ 1º - Perderá definitivamente o direito ao Distintivo de Comportamento a Praça que for punida.
§ 2º - "A perda do Distintivo de Comportamento será efetuada apenas por ato administrativo interno da OM onde a Praça estiver servindo, sem qualquer destaque especial".
§ 3º - A autorização para uso do Distintivo de Comportamento, bem como a retirada dessa autorização, competem à autoridade a que estiver subordinada a Praça.
§ 4º - Serão lançadas nos assentamentos da Praça as notas correspondentes à autorização ou à perda do direito ao uso do Distintivo de Comportamento.
CAPÍTULO V
Da Aptidão para a Carreira
Art. 21 - A Aptidão para a Carreira é aferida pelo pendor que as Praças revelam para a Marinha, pelo modo como se dedicam ao Serviço e pela sua capacidade para o mando.
Parágrafo único - A forma de aferição da Aptidão para Carreira que não for fixada neste Regulamento será estabelecida por intermédio de Instruções baixadas pelo Comando de Apoio do Corpo de Fuzileiros Navais (CApCFN), com vistas à padronização dos procedimentos a ela relativos.
Art. 22 - A Aptidão para a Carreira é expressa por notas de um (1) a cinco (5), de acordo com a seguinte equivalência:
I - Excelente - cinco (5);
II - Muito Boa – quatro (4);
III - Boa (Normal) – três (3);
IV - Aceitável - dois (2); e
V - Deficiente – um (1).
Art. 23 - A Aptidão Média para a Carreira é a média aritmética das notas de Aptidão para a Carreira, nos períodos seguintes:
I - para os CB e SD-FN, desde a inclusão do CPCFN até a ocasião do cômputo; e
II - para os SO e SG-FN, desde a data da promoção a 3º SG até a ocasião do cômputo.
Art. 24 - No caso de ser fracionário o resultado da média referida no artigo anterior, será seguido o seguinte procedimento:
I - se a fração for menor que cinco décimos (0,5) será desprezada; e
II - se a fração for igual ou superior a cinco décimos (0,5) o resultado será aumentado para o número inteiro mais próximo.
Art. 25 - A Aptidão para a Carreira é aferida pelo Oficial a que a Praça estiver diretamente subordinada.
Art. 26 - A nota de Aptidão para a Carreira poderá ser modificada pelo Comandante da OM onde estiverem servindo o Oficial Informante e a Praça, devendo ser feito o lançamento da correção correspondente nos assentamentos da Praça.
Art. 27 - As notas de Aptidão para a Carreira e de Aptidão Média para a Carreira serão emitidas semestralmente, nas mesmas datas em que as de Cômputo de Comportamento.
Art. 28 - Quando, no decorrer do semestre, houver movimentação do Oficial Informante ou da Praça observada, serão seguidas as seguintes normas:
I - se, por ocasião da movimentação, o período de observação da Praça foi igual a três (3) meses ou maior, será emitida nota de Aptidão para a Carreira, válida para o semestre; e
II - se, por ocasião da movimentação, o período for menor que três (3) meses, não será emitida nota de Aptidão para a Carreira, devendo-se adotar os seguintes procedimentos:
a) se, no restante do semestre, houver período de observação igual ou superior a três (3) meses, a nota correspondente a este período será válida para o semestre; e
b) se, no restante do semestre, por força de movimentações posteriores, não houver oportunidade de novo período de observação igual ou superior a três (3) meses, será adotada, para o semestre, a nota do semestre anterior.
CAPÍTULO VI
Da Habilitação Profissional
Art. 29 - A Habilitação Profissional das Praças obedece a um processo de ensino contínuo e progressivo, constantemente atualizado e aprimorado, que se estende através de sucessivas fases de estudos e práticas.
Art. 30 - A Habilitação Profissional é obtida e aferida através de Exames, Cursos Estágios planejados, dirigidos, controlados e coordenados pelo Comando-Geral do CFN, observadas as competências da Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha e a orientação normativa da Diretoria de Ensino da Marinha.
Art. 31 - O Plano Geral de Instrução (PGI), elaborado pela Diretoria de Ensino da Marinha, incluirá o planejamento de cursos a vigorar no ano seguinte, para as Praças do CPCFN, elaborado pelo Comando de Apoio do CFN segundo diretivas do Comando-Geral do CFN, dele constando a programação dos cursos, estágios, vagas disponíveis e pormenores pertinentes.
CAPÍTULO VII
Dos Cursos
Seção I
Dos Cursos em Geral
Art. 32 - Os cursos para o CPCFN são das seguintes modalidades:
I - Cursos de Especialização (C-Espc);
II - Cursos de Subespecialização (C-SubEspec);
III - Cursos de Formação de Sargentos (C-FSG);
IV - Cursos de Aperfeiçoamento (C-Ap);
V - Cursos de Qualificação para Funções Técnicas (C-QFT);
VI - Cursos Especiais (C-Esp);
VII - Cursos Expeditos (C-Exp); e
VIII - Cursos Extraordinários (C-Ext).
Parágrafo único - Compete ao CApCFN baixar normas relativas ao funcionamento dos cursos que possibilitam a inclusão no CPCFN na forma do Art. 5º, observada a competência da DEnsM.
Art. 33 - Os C-SubEspec, C-QFT, C-Exp e C-Esp específicos para Praças do CPCFN, regulados por instruções próprias, são aprovados segundo indicarem as necessidades do serviço identificadas pelo CGCFN, observando-se a competência normativa da DEnsM.
Seção II
Da Matrícula em Curso
Art. 34 - As condições para as matrículas, trancamentos e cancelamentos de matrículas e o funcionamento dos diversos cursos realizados no âmbito do CFN, serão reguladas pelo CGCFN, observando-se a competência normativa da DEnsM.
Art. 35 - Para ser matriculada em curso, no âmbito ou não do CFN, a Praça deverá satisfazer aos seguintes requisitos básicos por ocasião da matrícula:
I - ter Aptidão Física, segundo os padrões estabelecidos pela Diretoria de Saúde da Marinha e, quando for o caso, possuir Suficiência Física conforme normas estabelecidas pelo CGCFN;
II - ter menos de trinta (30) pontos perdidos no comportamento;
III - não estar presa, mesmo que preventivamente ou em flagrante delito;
IV - não estar definitivamente impedida de acesso;
V - não estar denunciada em Processo Criminal ou submetida a Conselho de Disciplina; e
VI - ter nota de Aptidão Média para a Carreira igual ou superior a três (3).
Parágrafo único - Além dos requisitos básicos constantes do presente artigo, as normas para funcionamento dos cursos poderão estabelecer requisitos específicos, conforme a natureza de cada um, a serem satisfeitos pelas Praças por ocasião da matrícula, observada a competência normativa da DEnsM.
Art. 36 - Para que possa ser matriculada em qualquer curso, a Praça terá de assumir, por ocasião da matrícula, novo compromisso de tempo de serviço, contando a partir da data em que expirar o vigente na ocasião, observando o disposto na Seção V do Capítulo IX deste regulamento.
Parágrafo único - Ficará automaticamente sem efeito o compromisso assumido caso a Praça tenha sua matrícula cancelada ou trancada, passando então a prevalecer o compromisso anteriormente assumido.
Art. 37 - A Praça, cuja matrícula tiver sido cancelada, perderá a correspondente oportunidade de cursar, com os conseqüentes prejuízos para a carreira previstos neste regulamento.
§ 1º - A não apresentação da Praça chamada para curso implica em perda da possibilidade de matrícula e da correspondente oportunidade de cursar.
§ 2º - Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo e no parágrafo anterior à Praça que tiver sua matrícula trancada:
a) em razão de acidente ou doença devidamente comprovados pela Junta de Saúde competente; e
b) por motivo de força maior, aceito pelo Comandante de Apoio do Corpo de Fuzileiros Navais.
§ 3º - À Praça que se enquadrar em uma das exceções descritas no parágrafo anterior, desde que satisfaçam a todos os requisitos pertinentes, será concedida nova matrícula.
§ 4º - A promoção à graduação imediatamente superior de Praça que obtiver nova matrícula, nos termos do parágrafo anterior, em C-Espc ou C-FSG, será feita, consoante o § 1º do art. 73, a contar da data estabelecida:
a) para a promoção da turma em que a Praça teria concluído o curso anteriormente, caso não tivesse trancada a matrícula em conseqüência de acidente em serviço ou doença com relação de causa e efeito com o serviço;
b) para a promoção da turma em que a Praça efetivamente concluiu o curso, nos demais casos.
Art. 38 - A seleção de Praças para cursos será competência do CApCFN, cabendo-lhe baixar as instruções específicas.
Seção III
Dos Cursos de Especialização
Art . 39 - Os Cursos de Especialização (C-Espc) destinam-se a habilitar o SD-FN para as funções cujo exercício exija o domínio de técnicas específicas.
Art. 40 - O CGCFN estabelecerá, anualmente, o número de vagas dos diversos Cursos de Especialização, objetivando o preenchimento das necessidades da Organização.
Art. 41 - As vagas de cada Curso de Especialização serão preenchidas, de acordo com a classificação obtida no Concurso de Seleção correspondente, pelos SD-FN que satisfaçam os requisitos previstos para matrícula no respectivo curso.
§ 1º - O preenchimento das vagas pode basear-se, ainda, nos seguintes elementos:
a) resultado do Exame de Orientação Profissional; e
b) opção da Praça.
§ 2º - As Praças não aproveitadas, de acordo com o critério deste artigo, serão consideradas inabilitadas no Concurso de Seleção correspondente.
Art. 42 - As Praças aprovadas em Curso de Especialização serão, na data de conclusão de curso, transferidas para o Quadro pertinente, sendo neste classificadas para todos os efeitos, inclusive antigüidade, na ordem de classificação final obtida no curso e promovida a Cabo, caso não estejam enquadradas em qualquer dos incisos do art. 90.
Seção IV
Dos Cursos de Subespecialização
Art. 43 - Os Cursos de Subespecialização (C-SubEspc) tem por finalidade preparar a Praça para serviços em setores restritos da Marinha que exijam habilitações complementares às conferidas pela especialização.
Art. 44 - O Curso de Subespecialização poderá substituir o Curso de Aperfeiçoamento e a esse será considerado equivalente, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único - Para efeito de promoção, a Praça subespecializada em curso equivalente ao de Aperfeiçoamento manterá a antigüidade relativa, no Quadro respectivo.
Art. 45 - A Praça que tiver sua matrícula cancelada em Curso de Subespecialização, não poderá candidatar-se a esse ou a outro Curso de Subespecialização.
Parágrafo único - Excetuam-se as Praças indicadas para Curso de Subespecialização considerado equivalente ao Curso de Aperfeiçoamento, as quais estarão sujeitas ao disposto no art. 53 e nos parágrafos 2º e 3º do art. 37.
Seção V
Dos Cursos de Formação de Sargentos
Art. 46 - Os Cursos de Formação de Sargentos (C-FSG) destinam-se a ministrar às Praças os conhecimentos fundamentais para o desempenho das funções de líderes de pequenas frações e das funções próprias de natureza especializada.
Parágrafo único - Para efeito de promoção, a Praça formada em Curso equivalente a Curso de Formação de Sargentos manterá sua antigüidade relativa ao Quadro respectivo.
Art. 47 - A cada Curso de Formação de Sargentos corresponde um Concurso de Seleção aberto para um número de vagas pré-fixadas pelo CGCFN e incluídas no Plano Geral de Instrução (PGI).
§ 1º - Cada concurso de seleção é válido apenas para o preenchimento das vagas para o qual foi aberto, não cabendo, assim, qualquer direito aos candidatos não aproveitados.
§ 2º - Exceção feita ao Curso de Formação de Sargentos Músicos (C-FSG-MU), podem candidatar-se aos Concursos de Seleção para os C-FSG, desde que atendam às condições para inscrições estabelecidas pelo CGCFN, os CB especializados que possuam, no mínimo dois (2) anos na graduação na data da matrícula.
§ 3º - Os SD que concluírem os C-Espc com atuação destacada, segundo condições a serem estabelecidas em ato do ComGerCFN, terão matrícula no primeiro C-FSG que se realizar, após completarem dois (2) anos na graduação de CB, ficando dispensados do Concurso de Seleção, desde que satisfaçam requisitos que vierem a ser fixados pelo ComGerCFN.
Art. 48 - Para inscrição no Concurso de Seleção, além do previsto no art. 35, os Cabos deverão ter dois (2) anos de serviço na tropa, na carreira, podendo este prazo ser alterado pelo Ministro da Marinha, quando considerado necessário.
§ 1º - Os SD-FN poderão quando julgado conveniente pelo CGCFN e autorizado pelo Ministro da Marinha, serem inscritos no Concurso de Seleção, desde que possuam habilitação técnico-profissional considerada equivalente aos Cursos de Especialização e de interesse do Corpo de Fuzileiros Navais.
§ 2º - Os SD-FN, quando autorizados a se inscreverem no Concurso de Seleção ao Curso de Formação de Sargentos, deverão satisfazer requisitos específicos que constarão do ato que autorizar a inscrição.
Art. 49 - A critério do Ministro da Marinha, poderá ser destinado um percentual de vagas no C-FSG para militares não pertencentes ao CPCFN e para civis, mediante proposta do Comando Geral do CFN.
Parágrafo único - Os candidatos civis ou militares não pertencentes à MB, ao serem matriculados no C-FSG, serão incorporados ao Serviço Ativo da Marinha como Praças Especiais e equiparados a Cabo para fim de procedência. Os militares da MB terão precedência sobre aqueles de outras Forças de igual graduação para os quais será observada entre si a anterior antigüidade relativa.
Art. 50 - Aos Concursos de Seleção ao Curso de Formação de Sargentos Músicos (C-FSG-MU) podem candidatar-se Praças do CPCFN até a graduação de CB-FN, podendo também inscreverem- se as Praças do CPA até essa mesma graduação, quando as prescrições do seu Regulamento o permitirem.
Seção VI
Dos Cursos de Aperfeiçoamento
Art. 51 - OS Cursos de Aperfeiçoamento (C-Ap) destinam-se à atualização e à ampliação de conhecimentos necessários aos SG-FN para o exercício de funções próprias dos graus hierárquicos da 3ª fase da carreira das Praças do CPCFN, conforme estabelecido no Art. 70 deste Regulamento.
§ 1º - Cada C-Ap será orientada segundo o escopo da respectiva especialidade.
§ 2º - No interesse do serviço, poderão ser considerados equivalentes aos C-Ap, outros cursos realizados por Praças do CPCFN, a critério do Ministro da Marinha, por proposta do CGCFN, ouvida a DEnsM.
Art. 52 - Para matrícula em C-Ap serão indicadas em ordem de antigüidade , dentro do número de vagas fixadas pelo CGCFN para cada curso, os SG-FN que, possuindo as condições previstas no art. 35, tiverem sido aprovados no exame de seleção para este curso, ouvida a CPP.
Parágrafo único - O CGCFN estabelecerá a faixa de antigüidade dos SG que poderão solicitar inscrição no Exame de Seleção.
Art. 53 - O SG-FN, que, estando compreendido na faixa de antigüidade mencionada no Parágrafo único do art. 52, deixar de se inscrever em Exame de Seleção para o C-Ap ou for reprovado no referido Exame, num total de três (3) oportunidades, ficará definitivamente impedido de acesso.
Parágrafo único - A não indicação do SG-FN será considerada como perda de oportunidade correspondente.
Art. 54 - Todos os SG-FN que forem matriculados em C-Ap firmarão compromisso de servir à Marinha por um período de 3 (três) anos, contados a partir da data da conclusão do curso com aproveitamento.
Seção VII
Dos Cursos de Qualificação para Funções Técnicas
Art. 55 - Os C-QFT destinam-se a aprimorar o nível de conhecimentos dos Sargentos num ramo específico da sua especialidade, objetivando o seu emprego em tarefas mais complexas de natureza técnica, bem como em atividades de ensino e correlatas.
Art. 56 - Os Sargentos, para serem matriculados em C-QFT, deverão assumir compromisso de servir à Marinha por um período de três (3) anos, contados a partir do término desse curso.
Seção VIII
Dos Demais Cursos
Art. 57 - Os Cursos Especiais se destinam à preparação das Praças para serviços que exijam qualificações especiais não conferidas pelos Cursos de Especialização e Aperfeiçoamento.
Parágrafo único - À Praça será concedida apenas uma única matrícula nos Cursos Especiais, ressalvados os casos previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 37.
Art. 58 - Os Cursos Expeditos, de pequena duração, são estabelecidos para completar a habilitação profissional das Praças, conforme a necessidade ocasional do serviço.
Art. 59 - Os Cursos Extraordinários são de natureza transitória e se destinam ao aprimoramento técnico-profissional das Praças, preenchendo, na época considerada, lacunas deixadas pelos demais cursos previstos neste Regulamento.
Art. 60 - Os Cursos Especiais, Expeditos e Extraordinários, realizados no estrangeiro poderão ser considerados equivalentes aos cursos de carreira por decisão do Ministro da Marinha mediante proposta do CGCFN, ouvida a DEnsM.
CAPÍTULO VIII
Dos Estágios
Seção I
Dos Estágios de Avaliação
Art. 61 - Os Estágios de Avaliação no CPCFN compreendem duas (2) categorias:
I - Estágio Inicial para SD-FN, realizado em Organização Militar na qual a Comissão seja considerada como serviço na tropa, na forma do art. 83.
II - Estágio de Aplicação, para CB-Esp. ou SG-FN, conforme o caso, realizado imediatamente após a conclusão dos Cursos de Especialização, Subespecialização, Formação de Sargentos, Aperfeiçoamento, Qualificação para Funções Técnicas e Especiais, em Organização Militar que possua, na sua Tabela de Lotação Autorizada, função de especialidade ou subespecialidade correspondente ao estágio, e de graduação igual ou superior à do estagiário.
Art. 62 - A avaliação do desempenho das Praças recém-cursadas, feita através dos Estágios tratados neste Capítulo, servirá como subsídio para a apreciação da eficácia dos cursos realizados.
Seção II
Da Habilitação nos Estágios de Avaliação
Art. 63 - Para cada Estágio são previstas tarefas especificadas nas “Instruções para o Preparo-Técnico Profissional (IPTP)”, compatíveis com o nível de conhecimentos da Praça e elaboradas pelo CApCFN.
Art. 64 - Considera-se habilitada no estágio a Praça que houver desempenhado as tarefas referidas no artigo anterior, em grau satisfatório.
§ 1º - O desempenho da Praça no estágio será avaliado pelo Oficial ao qual ela estiver subordinada, devendo o grau por ele atribuído ser apreciado e mantido ou retificado pelo Comandante da OM.
§ 2º - O Estágio de Aplicação correspondente à Qualificação para Funções Técnicas prescinde a habilitação de que trata este artigo.
Art. 65 - À Praça que for inabilitada no Estágio será concedida uma prorrogação de três (3) meses, correspondente a nova oportunidade para obtenção do grau satisfatório a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único - Se a Praça, no período de prorrogação do Estágio, não lograr a obtenção do grau satisfatório, será considerada inabilitada, ficando impedida definitivamente de acesso e, em caso de Estágio Inicial, licenciada “ex officio”.
Art. 66 - As instruções para a realização e o controle dos Estágios de Avaliação serão estabelecidos pelo Comando de Apoio do Corpo de Fuzileiros Navais.
CAPÍTULO IX
Do Desenvolvimento da Carreira
Seção I
Das Fases da Carreira
Art. 67 - A Carreira no CPCFN se desenvolve em três (3) fases distintas:
I - da inclusão no CPCFN até o término do Curso de Especialização;
II - do término do Curso de Especialização até a promoção a Terceiro-Sargento (3ºSG); e
III - da promoção a 3º SG até o desligamento do CPCFN.
Art. 68. Na fase primeira 1ª fase da carreira; as Praças:
I - são incluídas no CPCFN;
II - fazem o Estágio Inicial;
III - exercem funções inerentes ao quadro Suplementar, independentemente de sua origem;
IV - concorrem à seleção para matrícula em Curso de Especialização; e
V - ao término do quinto (5º) ano como Praça devem ter concluído o Curso de Especialização.
Parágrafo único - As Praças que não tiverem sido matriculadas no Curso de Especialização até o quinto (5º) ano como Praça, serão licenciados do SAM, podendo, reengajarem em caráter excepcional, segundo critérios estabelecidos pelo ComGerCFN.
Art. 69. Na segunda (2ª) fase da carreira, as Praças:
I - são transferidas para o Quadro correspondente em que forem habilitadas e promovidas a Cabo;
II - realizam o Estágio de Aplicação do Curso de Especialização;
III - normalmente, exercem funções pertinentes à sua especialidade;
IV - podem ser selecionadas para Cursos de Subespecialização, Expeditos, Especiais e Extraordinários;
V - podem candidatar-se a concurso de seleção para Curso de Formação de Sargentos;
VI - fazem o Curso de Formação de Sargentos, de acordo com o que estabelecem os artigos 46 e 50;
VII - são promovidas às graduações superiores de acordo com as disposições deste Regulamento; e
VIII - são desligadas a pedido ou “ex officio” do CPCFN.
§ 1º - As Praças que não houverem preenchido os requisitos para a promoção a 3º SG ao término do oitavo (8º) ano de serviço e não se enquadrarem no disposto do art. 120 serão licenciadas do Serviço Ativo da Marinha.
§ 2º - As Praças integrantes da Parcela Especial (PE) de que trata o art. 121 adquirem estabilidade aos dez (10) anos de tempo de efetivo serviço.
Art. 70. Na terceira (3ª) fase da carreira, as Praças:
I - são promovidas a 3º SG-FN;
II - fazem o Estágio de Aplicação correspondente ao Curso de Formação de Sargentos;
III - normalmente, exercem funções pertinentes à sua especialidade;
IV - podem ser selecionadas para Cursos de Subespecialização, Expeditos, Especiais, Extraordinários e de Qualificação para Funções Técnicas;
V - adquirem estabilidade aos dez (10) anos de tempo de efetivo serviço;
VI - podem candidatar-se ao Exame de Seleção para os Cursos de Aperfeiçoamento;
VII - fazem o Curso de Aperfeiçoamento da respectiva especialidade, se selecionadas;
VIII - fazem o Estágio de Aplicação do Curso de Aperfeiçoamento;
IX - podem candidatar-se ao Concurso de Seleção para Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais (QOACFN);
X - são promovidas às graduações superiores, de acordo com as disposições deste Regulamento; e
XI - são transferidas para o RRm a pedido ou “ex officio” como SO ou SG-FN.
Seção II
Das Promoções
Art. 71 - As promoções no CPCFN serão efetuadas pelos critérios de merecimento ou antigüidade ou, ainda, por bravura e post mortem.
§ 1º - Os atos de promoção pelos critérios de merecimento, de antigüidade e post mortem são da competência do ComGerCFN, respeitado o disposto nesta Seção.
§ 2º - As promoções por bravura são da competência das autoridades previstas no art. 79.
§ 3º - Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
§ 4º - As promoções de que trata o parágrafo anterior são da competência do ComGerCFN.
Art. 72 - As promoções pelos critérios de merecimento e de antigüidade serão efetuadas pelo ComGerCFN, assessorado pela CPP, a qual avaliará as Praças que preencherem os requisitos de promoção.
§ 1º - Promoção por antigüidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de uma Praça sobre as demais de igual graduação.
§ 2º - Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atributos que distinguem a Praça entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de funções, em particular na graduação que ocupa ao ser cogitada para promoção.
§ 3º - A composição e normas de funcionamento da CPP serão definidas por ato do ComGerCFN.
Art. 73 - As promoções pelos critérios de merecimento e antigüidade serão efetuadas semestralmente, nos dias 1º de junho e 1º de dezembro para as vagas em cada especialidade computadas pelo CApCFN, até 10 de maio e 10 de novembro, bem como para as vagas decorrentes das promoções.
§ 1º - As épocas de promoção a CB-FN e a 3º SG-FN serão fixadas pelo CGCFN e estarão vinculadas ao término dos cursos que habilitam as Praças ao acesso a essas graduações conforme estabelecido neste Regulamento.
§ 2º - A antigüidade na graduação será contada a partir da data de promoção.
§ 3º - As promoções a Cabo e a Terceiro-Sargento previstas no parágrafo 1º deste Artigo, das Praças que deixam de preencher o requisito de Aptidão Física previsto nos Artigos 85 e 86 deste Regulamento, por acidente ou moléstia não adquirida em serviço, após terem concluído com aproveitamento os Cursos de Especialização e de Formação de Sargentos, respectivamente, serão efetivadas contando antigüidade a partir da data que a Praça for considerada apta para o SAM, em inspeção de saúde.
§ 4º - Em situações especiais poderão ser realizadas promoções em épocas fixadas pelo Ministro da Marinha, a fim de atender às necessidades do serviço.
§ 5º - As condições específicas para promoção de 3º SG-FN no QESCPCFN serão descritas no Capítulo XIV deste Regulamento que trata do Quadro Especial de Sargentos e serão processadas anualmente.
Art. 74 - As quotas para as promoções pelos critérios de merecimento e antigüidade serão os seguintes:
I - de 3º a 2º SG – duas (2) por merecimento e uma (1) por antigüidade;
II - de 2º a 1º SG – três (3) por merecimento e uma (1) por antigüidade;
III - de 1º a SO – cinco (5) por merecimento e uma (1) por antigüidade.
§ 1º - Sempre que houver vagas a serem preenchidas, simultaneamente, as promoções deverão ser processadas, sucessivamente, uma a uma, respeitadas as quotas de merecimento e de antigüidade.
§ 2º - A Praça à qual couber a promoção por antigüidade e figurar na escala de promoção por merecimento será promovida obrigatoriamente por merecimento na quota de antigüidade, sem prejuízo das futuras quotas de merecimento.
Art. 75 - As vagas nos Quadros serão abertas em virtude de:
I - anulação de inclusão no CPCFN;
II - licenciamento do Serviço Ativo da Marinha;
III - promoção;
IV - transferência de Quadro;
V - transferência para a Reserva Remunerada;
VI - reforma;
VII - nomeação para o oficialato;
VIII - falecimento;
IX - aumento de efetivo;
X - agregação; e
XI - exclusão do Serviço Ativo da Marinha, a bem da disciplina ou por deserção.
§ 1º - A vaga é considerada aberta na data citada no Decreto, portaria ou outro ato oficial quando dele decorrer, e, nos demais casos, na data do evento de que se tiver originado.
§ 2º - Caberá ao CApCFN computar as vagas ocorridas e, mediante o licenciamento e a transferência para a Reserva Remunerada pela aplicação da Quota Compulsória, garantir o número mínimo de vagas necessárias.
Art. 76 - Às vagas de cada graduação em uma determinada especialidade, concorrerão as Praças de graduação imediatamente inferior que:
I - pertençam a essa especialidade;
II - não estejam impedidas de acesso, por ocasião do cômputo das vagas; e
III - preencham todos os requisitos para a promoção, fixados na Seção III deste Capítulo.
§ 1º - Respeitados os quantitativos mínimos de SO-FN fixados para cada especialidade, às demais vagas concorrerão os 1º SG de todas as especialidades, com exceção dos 1º SG-MU e 1º SG-CT, de acordo com as normas fixadas, pelo CGCFN e com a legislação em vigor.
§ 2º - Às vagas de SO das especialidades de Músicos (MU) e Cornetas-Tambores (CT) concorrem apenas 1° SG dessas especialidades.
§ 3º - O preenchimento de uma vaga por promoção acarretará a abertura de outra na graduação inferior, sendo a seqüência interrompida na graduação em que ocorrer seu preenchimento por excedente.
§ 4º - Não preencherão vagas as Praças que, estando agregadas, venham a ser promovidas e continuem na mesma situação.
Art. 77 - As promoções pelos critérios de merecimento e antigüidade serão efetuadas tendo-se em consideração, basicamente, os seguintes elementos:
I - Aptidão Média para a Carreira lançada nos assentamentos relativos ao último semestre;
II - Comportamento, considerando o cômputo de pontos perdidos até a data da promoção;
III - Habilitação Profissional; e
IV - Resultado da Avaliação pela CPP, segundo as instruções estabelecidas pelo CGCFN, quando aplicável.
Art. 78 - A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido às Praças preteridas o direito à promoção que lhes caberia e, independente de vagas, se processa segundo os critérios de merecimento ou Antigüidade:
I – “ex officio”, quando a preterição houver decorrido, exclusivamente, de ter estado a Praça, à época da promoção, prisioneira de guerra, desaparecida, extraviada, indiciada em inquérito ou submetida a processo;
II – “ex officio”, quando a preterição tiver decorrido do fato de não terem as Praças concluído o curso na época própria, em decorrência de acidente em serviço ou doença com relação de causa e efeito com o serviço;
III - por decisão do ComGerCFN em requerimento da Praça, encaminhado através da autoridade a que estiver subordinada, dentro de cento e vinte (120) dias corridos a contar da data em que tomou conhecimento oficial da preterição ou da cessação do fato que lhe deu causa.
Parágrafo único. A Praça promovida em ressarcimento de preterição receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovida na época devida.
Art. 79 - Promoção por bravura é aquela resultante de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que ultrapassam os limites normais de cumprimento do dever e representam feitos indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados; são efetuadas pelo Presidente da República, pelo Ministro da Marinha, pelos Comandantes dos Teatros de Operações e dos demais Comandos Operacionais, somente quando em Operações de Guerra.
§ 1º - O ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária, procedida por Conselho Especial, para esse fim designado por qualquer das autoridades a que se refere este artigo.
§ 2º - A promoção por bravura, não efetivada pelo Presidente da República, deverá ser confirmada por ato deste.
§ 3º - Para a promoção por bravura não se aplica as exigências previstas neste Regulamento para a promoção por merecimento ou antigüidade.
§ 4º - Será propiciada à Praça promovida por bravura a oportunidade de satisfazer as condições exigidas para o acesso obtido e, mesmo que não o consiga, ser-lhe-á facultado continuar no Serviço Ativo, na graduação a que atingiu até a idade limite de permanência, quando será transferida para a reserva, com os benefícios que a lei assegurar, não podendo integrar a Quota Compulsória, exceto se voluntariamente.
Art. 80 - Promoção post-mortem é aquela que visa expressar o reconhecimento da Pátria às Praças falecidas no cumprimento do dever ou em conseqüência disto, ou a reconhecer o direito à promoção não efetivada por motivo de óbito e concedida, na graduação imediatamente superior, quando o falecimento ocorrer:
I - em ação de combate ou de manutenção da ordem pública;
II - em conseqüência de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública ou de moléstia contraída nessas situações, ou delas decorrentes; e
III - em acidente em serviço, ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade com relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º - A Praça será também promovida se, ao falecer, satisfazia condições de acesso e integrava a faixa dos concorrentes à promoção.
§ 2º - A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nos incisos I, II e III independerá daquela prevista no § 1º.
§ 3º - Os casos de morte por ferimento e moléstia referidos neste artigo deverão ser comprovados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos de acidentes, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os requisitos de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 4º - No caso de falecimento da Praça, a promoção por bravura exclui a promoção “post-mortem”, que resultaria das conseqüências do ato da bravura.
Art. 81 - Qualquer promoção indevida de Praça leva-la-á à situação de excedente, nas condições previstas no Estatuto dos Militares.
Seção III
Dos Requisitos para Promoção
Art. 82 - Para a promoção da Praça à graduação superior, por merecimento ou antigüidade, serão exigidos, conforme o caso, os seguintes requisitos:
I - Interstício;
II - Comportamento;
III - Aptidão para a Carreira;
IV - Habilitação Profissional;
V - Tempo de Serviço na Tropa;
VI - Suficiência Física; e
VII - Aptidão Física.
Parágrafo único - Os interstícios fixados nesta seção poderão ser reajustados pelo ComGerCFN, por proposta do CAp-CFN, com o propósito de permitir a regulação do fluxo da carreira e o equilíbrio entre os quadros do CPCFN.
Art. 83 - Tempo de Serviço na Tropa, para fins do disposto neste Regulamento, é o período de tempo em comissão desempenhada por Praças, no Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, na Força de Fuzileiros da Esquadra, nos Grupamentos de Fuzileiros Navais e no Comando de Apoio do Corpo de Fuzileiros Navais.
Parágrafo único - Será contado como Tempo de Serviço na Tropa o período de embarque realizado em navio de guerra, unidade aérea da Marinha e/ou Organização Militar considerada equivalente, para esse fim, através de ato do Ministro da Marinha.
Art. 84 - O requisito Suficiência Física será aferido segundo padrões fixados pelo ComGerCFN.
Art. 85 - Os requisitos para promoção a CB-Especializado são os seguintes:
I - Comportamento: menos de trinta (30) pontos perdidos;
II - Aptidão Média para a Carreira: nota igual ou superior a três (3);
III - Habilitação em Curso de Especialização;
IV - Tempo de Serviço na Tropa: um (1) ano como SD-FN;
V - Suficiência Física comprovada em Teste de Suficiência Física; e
VI - aptidão física devidamente comprovada em inspeção de saúde.
Art. 86 - Os requisitos para promoção a 3º SG-FN são os seguintes:
I - Habilitação no Curso de Formação de Sargentos;
II - Comportamento: menos de vinte e cinto (25) pontos perdidos;
III - Aptidão Média para a Carreira: nota igual ou maior que três (3);
IV - Suficiência Física comprovada em Teste de Suficiência Física;
V - Tempo de Serviço na Tropa: conforme estabelecido pelo Comandante-Geral do CFN;
VI - Aptidão Física devidamente comprovada em inspeção de saúde.
§ 1º - As Praças do CPA e as Praças Especiais a que se refere o Art. 49 deste Regulamento, que forem habilitadas nos Cursos de Formação de Sargentos serão incluídas no quadro específico do CPCFN na graduação de 3º SG-FN.
§ 2º - Será licenciada “ex officio” a Praça Especial mencionada no parágrafo anterior que tiver matrícula cancelada no Curso de Formação de Sargentos.
Art. 87 - Os requisitos para promoção a 2º SG-FN são os seguintes:
I - Interstício: conforme estabelecido pelo CGCFN;
II - Comportamento: menos de vinte (20) pontos perdidos;
III - Aptidão Média para a Carreira: nota igual ou maior que três (3);
IV - Habilitação em Estágio de Aplicação do Curso de Formação de Sargentos;
V - Tempo de Serviço na Tropa: conforme estabelecido pelo Comandante-Geral do CFN;
VI - Suficiência Física comprovada em Teste de Suficiência Física; e
VII - aptidão física devidamente comprovada em inspeção de saúde.
Parágrafo único - Aos 3º SG-FN habilitados em Curso de Qualificação para Funções Técnicas poderá ser dispensado, total ou parcialmente, o cumprimento do requisito de Tempo de Serviço na Tropa, a critério do ComGerCFN.
Art. 88 - Os requisitos para promoção a 1º SG-FN são os seguintes:
I - Interstício: conforme estabelecido pelo CGCFN;
II - Comportamento: menos de dez (10) pontos perdidos;
III - Aptidão Média para a Carreira: nota igual ou maior que três (3);
IV - Tempo de Serviço na Tropa: conforme estabelecido pelo Comandante-Geral do CFN;
V - Suficiência Física comprovada em Teste de Suficiência Física;
VI - Habilitação no Curso e no Estágio de Aplicação de Aperfeiçoamento; e
VII - Aptidão Física devidamente comprovada em inspeção de saúde.
Parágrafo único - Aos 2º SG-FN habilitados em Curso de Qualificação para funções técnicas poderá ser dispensado, total ou parcialmente, o cumprimento do requisito de tempo de serviço na tropa, a critério do ComGerCFN.
Art. 89 - Os requisitos para promoção a SO-FN são os seguintes:
I - Interstício: conforme estabelecido pelo CGCFN;
II - Comportamento: zero (0) ponto perdido;
III - Aptidão Média para a Carreira: nota igual ou maior que quatro (4);
IV - Aprovação em Exame de habilitação a promoção ou em curso especial considerado equivalente pelo CGCFN;
V - Tempo de Serviço na Tropa: conforme estabelecido pelo Comandante-Geral do CFN;
VI - Suficiência Física comprovada em Teste de Suficiência Física; e
VII - Aptidão Física devidamente comprovada em inspeção de saúde.
Parágrafo único - Aos 1º SG-FN habilitados em Curso de Qualificação para Funções Técnicas poderá ser dispensado, total ou parcialmente, o cumprimento do requisito de Tempo de Serviço na Tropa, a critério do ComGerCFN.
Art. 90 - Ficarão impedidas de acesso à graduação superior:
I - Temporariamente, as Praças que, à época da promoção:
a) estiverem indiciadas em inquérito ou submetidas a processo, inclusive Conselho de Disciplina;
b) estiverem em dívida com a Fazenda Nacional por alcance;
c) estiverem em gozo de licença para tratamento de interesse particular;
d) estiverem prisioneiras de guerra;
e) estiverem desaparecidas ou extraviadas;
f) houverem desertado;
g) não satisfizerem os requisitos para promoção; e
h) estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou restritiva de direito.
II - Definitivamente, as Praças que:
a) somarem 90 (noventa) pontos perdidos de comportamento, no período de um (1) ano, computados cumulativamente os resultantes de punições disciplinares e os decorrentes de condenação transitadas em julgado na Justiça Militar e/ou Comum.
b) houverem sido consideradas, em inspeção de saúde, incapazes para o serviço em Unidades de Tropa para exercer a especialidade durante mais de dezoito (18) meses consecutivos, a não ser que se trate de moléstia adquirida em serviço, conforme lançamento no competente Termo de Inspeção de Saúde;
c) sofrerem duas (2) inabilitações no Curso de Aperfeiçoamento;
d) sofrerem duas (2) reprovações em Exame de Habilitação para SO ou Curso que seja requisito para acesso à graduação superior;
e) forem definitivamente inabilitadas em Estágios;
f) incidirem o disposto no art. 53.
§ 1º - As Praças enquadradas na letra a) do inciso II, a partir da data do trânsito julgado da sentença de reabilitação, deixarão de estar definitivamente impedidas de acesso à graduação superior, caso seja este o único impedimento.
§ 2º - As Praças mencionadas na alínea c) do inciso II do presente Artigo, caso venham a ser consideradas aptas em inspeção de saúde pelas juntas competentes, deixarão de figurar como impedidas definitivamente de acesso.
Seção IV
Das Escalas de Promoção
Art. 91 - Escalas de Promoção por merecimento e antigüidade são relações nominais de Praças, por especialidade, organizada pela Comissão de Promoção de Praças e divulgadas pelo CapCFN.
Art. 92 - As Escalas de Promoção por merecimento e antigüidade serão organizadas, para cada data de promoção, com um número de Praças, no máximo, igual a três (3) vezes o número total de vagas computadas, por graduação, na respectiva especialidade.
Art. 93 - Não serão incluídas nas Escalas de Promoção por merecimento e por antigüidade as Praças que estiverem enquadradas no artigo 90.
Art. 94 - Serão excluídas das Escalas de Promoção por merecimento e antigüidade as Praças que:
I - tenham sido incluídas indevidamente;
II - vierem a falecer;
III - vierem a ser promovidas por bravura ou ressarcimento de preterição;
IV - passarem para a inatividade ou forem licenciadas do Serviço Ativo; e
V - ficarem impedidas de acesso nas condições previstas no art. 90.
Art. 95. Serão excluídas das escalas de promoção por merecimento já organizadas, ou delas não poderão constar, as Praças que agregarem ou estiverem agregadas:
I - por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
II - em virtude de se encontrarem no exercício de cargo público civil, temporário, não-eletivo, inclusive na administração indireta; e
III - por terem passado à disposição de Ministério Civil, de órgão do Governo Federal, de Governo Estadual, de Território ou do Distrito Federal para exercer função de natureza civil.
Parágrafo único. Para serem incluídas ou reincluídas na escala de promoção por merecimento, as Praças nos casos previstos no caput deste artigo devem reverter ao serviço ativo, no âmbito da Marinha.
Seção V
Dos Compromissos de Tempo de Serviço
Art. 96 - Compromisso de Tempo de Serviço é a obrigação, que assume a Praça, com ou sem estabilidade, de permanecer no serviço ativo por período de tempo variável, podendo ser: Compromisso Inicial, Engajamento, Reengajamento ou Compromisso de Curso.
§ 1º - O Compromisso Inicial é computado a partir da data da incorporação ou matrícula.
§ 2º - Engajamento é a primeira prorrogação de tempo de serviço, contada a partir do término do Compromisso inicial Será o primeiro compromisso para as Praças oriundas do serviço militar por conscrição.
§ 3º - Reengajamento são as prorrogações de tempo de serviço que se seguirem ao Engajamento.
§ 4º - O Engajamento e o Renegajamento podem ser substituídos pelo Compromisso de Curso de que tratam os artigos 36 e 56.
§ 5º - O “período de tempo variável” de que trata o “caput” deste artigo será estabelecido pelo CGCFN em instrução específica, quando não for expressamente definido neste Regulamento.
Art. 97 - Não poderá engajar ou reengajar a Praça que:
I - estiver impedida definitivamente de acesso, por incidir numa das cláusulas impeditivas do inciso II do art. 90;
II - houver sido considerada fisicamente incapaz para o Serviço Naval, ou com restrição física para o serviço em Unidade de Tropa, ou ainda com restrição física para o exercício de sua respectiva especialidade;
III - tiver mais de quarenta (40) pontos perdidos de comportamento;
IV - tiver nota de Aptidão Média para a Carreira menor que três (3); e
V - estiver indiciada em inquérito ou respondendo a processo.
Art. 98 - A Praça que não tiver renovado o compromisso de tempo de serviço por estar indiciada em Inquérito ou respondendo a Processo, uma vez concluído o Inquérito ou o Processo, poderá requerer Engajamento ou Reengajamento, desde que não incida em nenhuma das outras cláusulas impeditivas previstas no Art. 97.
Parágrafo único - Nenhuma Praça sem estabilidade servirá sem compromisso de tempo de serviço a não ser pelo período necessário à conclusão de Inquérito ou Processo ou à efetivação da desincorporação.
Art. 99 - O CGCFN publicará, anualmente, o Plano de Recrutamento e Licenciamento do CFN (RELIFUZ) que conterá as normas para o licenciamento e a prestação de compromisso das Praças a vigorar no ano a que se referir.
Art. 100 - Em época conveniente, o CApCFN publicará a relação das Praças que não deverão assumir novo compromisso, quer pela incidência em qualquer dos dispositivos do art. 97, quer em decorrência das normas estabelecidas no plano de que trata o artigo anterior.
Art. 101 - A concessão do engajamento ou do reengajamento está sujeita à conveniência do serviço, a critério do CGCFN.
Parágrafo único - Poderá ser reengajada a Praça que for enquadrada no prescrito no art. 120 deste Regulamento.
Seção VI
Do Desligamento
Art. 102 - O desligamento consiste na desvinculação da Praça do CPCFN e se efetuará em conseqüência e na forma das disposições do Estatuto dos Militares e legislação complementar.
Art. 103 - Sem prejuízo das sanções legais conseqüentes de outras irregularidades, devidamente apuradas por sindicâncias ou inquérito, será causa suficiente para anulação da inclusão no CPCFN a comprovação de que a Praça:
I - apresentou falsa documentação para sua incorporação na Marinha ou inclusão no CPCFN;
II - houverá sido anteriormente excluída de qualquer corporação militar; e
III - não possuía, na ocasião da incorporação ou inclusão do CPCFN, as condições de saúde exigidas para o Serviço Naval, embora houvesse sido então considerada apta.
Art. 104 - O Licenciamento do Serviço Ativo, concedido à Praça que tiver terminado o compromisso de tempo de serviço, implica em sua transferência para a Reserva Não Remunerada.
Art. 105 - O Licenciamento do Serviço Ativo, a pedido, não será concedido à Praça que:
I - tiver compromisso inicial, de engajamento ou reengajamento em vigor;
II - após aprovação em curso, tiver compromisso em vigor assumido para fins de matrícula nesse curso;
III - estiver indiciada em Inquérito Policial Militar, ou respondendo a processo no Foro Militar ou submetida a Conselho de Disciplina.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que não haja prejuízo para o serviço, a critério do CApCFN, poderá ser licenciada a Praça que já tiver cumprido a metade do compromisso em vigor, desde que não esteja enquadrada nos incisos II ou III deste artigo.
Art. 106 - O licenciamento do Serviço Ativo “ex officio” ocorrerá:
I - até seis (6) meses após a configuração do fato para as Praças sem estabilidade que:
a) forem consideradas definitivamente inabilitadas no Estágio Inicial;
b) tiverem duas (2) avaliações “Deficientes” em Escala de Avaliação de Desempenho;
c) tiverem duas (2) reprovações em Curso de Especialização; e
d) não fizerem o Curso de Especialização para o qual forem selecionadas.
II - até sessenta (60) dias após o término do compromisso de tempo de serviço para as Praças sem estabilidade que não tiverem reengajado por:
a) não satisfaçam os requisitos exigidos;
b) não houverem requerido; ou
c) não tiverem obtido deferimento em seu requerimento;
III - para as Praças sem estabilidade assegurada que ao término do compromisso de tempo de serviço estiverem respondendo a Inquérito Policial Comum ou a processo no Foro Civil;
IV - para as Praças sem estabilidade assegurada que tiverem sido condenadas, em sentença passada em julgado à pena privativa de liberdade ou à pena restritiva de direito, superior a três (3) meses ou à multa equivalente por crime doloso;
V - para as Praças sem estabilidade assegurada que tiverem sido condenadas, em sentença passada em julgado, à pena privativa de liberdade ou à pena restritiva de direito superior a dois (2) anos, por crime culposo ou contravenção penal;
VI - a bem da disciplina, para as Praças sem estabilidade assegurada que forem punidas disciplinarmente, no período de um ano com trinta (30) dias de prisão rigorosa;
VII - para as Praças com ou sem estabilidade assegurada que ingressarem em estabelecimentos ou desenvolverem atividades em organizações estranhas à Marinha, incompatíveis com o serviço, na forma prevista no Estatuto dos Militares; e
VIII - para as Praças que incidirem nos demais casos previstos no Estatuto dos Militares e legislação complementar.
§ 1º - O Licenciamento previsto no inciso III ficará a critério do CApCFN que, no caso de decidir efetuá-lo, fará com antecedência a comunicação pertinente à autoridade policial ou judiciária competente, indicando o domicílio da Praça em questão.
§ 2º - A Praça que ascender ao oficialato na Marinha ou que, como Praça Especial for matriculada em Curso ou em estabelecimento militar destinado à formação de Oficiais da Marinha, será desligada “ex officio” do CPCFN ao ingressar no Corpo ou Quadro de Oficiais ou ao ser matriculada nos Cursos ou estabelecimentos referidos, de acordo com a regulamentação específica para ingresso em cada um dos Quadros de Oficiais.
§ 3º - Para matrícula em estabelecimento destinado à formação de Oficiais estranhos à MB a Praça deverá solicitar seu licenciamento do SAM.
Art. 107 - A exclusão da Praça a bem da disciplina, bem como desligamento por deserção, extravio, falecimento, reforma ou transferência para a reserva ocorrerão como previsto no Estatuto dos Militares e legislação complementar.
CAPÍTULO X
Da Transferência para a Reserva Remunerada
Art. 108 - A passagem de Praças à situação de inatividade, mediante transferência para a Reserva Remunerada (RRm), se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio.
Art. 109 - A transferência para a RRm, a pedido, será concedida, mediante requerimento, às Praças que contarem no mínimo trinta (30) anos de serviço.
§ 1º - As Praças da Ativa podem pleitear transferência para a RRm mediante inclusão voluntária na quota compulsória.
§ 2º - No caso das Praças terem realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a seis (6) meses por conta da União no estrangeiro sem haver decorrido três (3) anos de seu término, a transferência para a Reserva só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos. O cálculo da indenização será determinado pelo Ministro da Marinha.
§ 3º - Não será concedida transferência para a RRm, a pedido, às Praças que:
a) estiverem respondendo a Inquérito ou Processo em qualquer jurisdição; e
b) estiverem cumprindo pena de qualquer natureza.
Art. 110 - A transferência para a RRm, “ex officio”, verificar-se-á sempre que as Praças incidirem nos seguintes casos:
I - atingirem as seguintes idades-limite:
Graduação | Idade |
Suboficial | 54 anos |
Primeiro-Sargento | 52 anos |
Segundo-Sargento | 50 anos |
Terceiro-Sargento | 49 anos |
Cabo | 48 anos |
Soldado | 44 anos |
II - Forem abrangidas pela Quota Compulsória;
III - Forem 1º SG com mais de 20 anos de serviço e consideradas não habilitadas em caráter definitivo para acesso a graduação de SO, no momento em que vierem a ser objeto de apreciação para ingresso na Escala de Promoção;
IV - ultrapassarem dois (2) anos, contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular;
V - ultrapassarem dois (2) anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
VI - passarem a exercer cargo ou emprego público permanentes estranhos à sua carreira, cujas funções sejam de magistério;
VII - ultrapassarem dois (2) anos de afastamento contínuos ou não, agregados em virtude de terem passado a exercer cargo ou emprego público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta; e
VIII - serem diplomados em cargo eletivo, na forma prevista no Estatuto dos Militares.
§ 1º - A transferência para a Reserva processar-se-á quando as Praças forem enquadradas em um dos itens deste artigo salvo quanto ao item II, caso em que será processada na primeira quinzena de março.
§ 2º - A transferência para a reserva das Praças enquadradas no item VI deste artigo será efetivada na graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizerem jus na inatividade com a remuneração do cargo ou emprego para o qual foram nomeadas.
§ 3º - A nomeação de Praças para cargo ou emprego público de que trata os itens VI e VII deste artigo somente poderá ser feita mediante autorização do Ministro da Marinha.
§ 4º - Enquanto as Praças permanecerem no cargo ou emprego de que trata o item VI:
a) é-lhes assegurada a opção entre a remuneração do cargo ou emprego e a da graduação;
b) somente poderão ser promovidas por antigüidade; e
c) o tempo de serviço é contado apenas para aquela promoção e para a transferência para a inatividade.
CAPÍTULO XI
Da Aplicação da Quota Compulsória
Art. 111 - A fim de manter a renovação, o equilíbrio, a regularidade de acesso nos diferentes Quadros do CPCFN, haverá anual e obrigatoriamente um número fixado de vagas à promoção, nas propostas abaixo:
I - SO - 1/5 dos efetivos dos respectivos Quadros;
II - 1º SG - no mínimo 1/8 dos efetivos dos respectivos Quadros; e
III - 2º SG - no mínimo 1/15 dos efetivos dos respectivos Quadros.
§ 1º - O número de vagas para promoção obrigatória em cada ano-base para as graduações de SO, SG e CB-FN será fixado em Portaria do CGCFN até o dia 15 de janeiro do ano seguinte.
§ 2º - A Quota Compulsória é destinada a assegurar o número fixado de vagas à promoção e será aplicada quando este número não for alcançado com as vagas ocorridas durante o ano considerado ano-base.
§ 3º - A Quota Compulsória é calculada deduzindo do número fixado de vagas para o ano-base para uma determinada graduação;
I - as vagas decorrentes da promoção à graduação superior, conseqüentes da aplicação da Quota Compulsória naquela graduação;
II - as vagas havidas durante o ano-base é abertas de 1º (primeiro) de janeiro até 31 (trinta e um) de dezembro, inclusive.
§ 4º - Não estarão enquadrados no inciso II do parágrafo anterior as vagas que:
I - resultarem da aplicação da Quota Compulsória para o ano anterior ao ano-base;
II - abertas durante o ano-base, tiverem sido preenchidas por Praças excedentes nos quadros ou que a eles houverem revertido em virtude de terem cessado as causas que deram motivo à agregação.
§ 5º - As vagas decorrentes da aplicação direta da Quota Compulsória e as resultantes das promoções efetivadas nas diversas graduações, em face daquela aplicação inicial, não serão preenchidas por Praças excedentes ou agregadas que reverterem em virtude de haverem cessado as causas da agregação.
§ 6º - As Quotas Compulsórias serão aplicadas quando houver, na graduação imediatamente abaixo, Praças que satisfaçam às condições de acesso.
§ 7º - As frações que resultarem da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo serão adicionadas, cumulativamente, aos cálculos correspondentes dos anos seguintes, até completar-se pelo menos 1 (um) inteiro, que, então, serão computados para obtenção de uma vaga para promoção obrigatória.
Art. 112 - A indicação dos SO-FN para integrar a Quota Compulsória a que se refere o artigo anterior obedecerá as seguintes prescrições:
I - inicialmente, serão apreciados pela CPPCFN os requerimentos dos SO-FN que, não tendo compromisso relativo a cursos e contando mais de vinte (20) anos de efetivo serviço, requererem inclusão na quota compulsória fixada para essa graduação, dando-se atendimento, por prioridade, aos mais idosos;
II - Caso o número de SO voluntários na forma do item anterior não venha a atingir o total de vagas fixadas, esse número será completado “ex officio” pelos SO que:
a) contarem, no mínimo, com tempo de efetivo serviço de 28 anos;
b) não possuírem compromisso relativo a curso; e
c) satisfazerem às condições das letras a) e b), na seguinte ordem de prioridade:
lª - tiverem mais de 2 (dois) conceitos Deficiente em aptidão para a carreira como SO; dentre eles, os de menor merecimento, como indicado para CPPCFN; em igualdade de merecimento, os mais idosos e, em caso de mesma idade, os mais modernos;
2ª - tiverem sofrido punição disciplinar na graduação; dentre eles, os de menor merecimento, como indicado pela CPPCFN; em caso de igualdade de merecimento, os mais idosos e, em caso de mesma idade, os mais modernos;
3ª - tiverem mais de trinta (30) anos de efetivo serviço; e
4ª - os de menor merecimento, como indicados pela CPPCFN; em igualdade de merecimento, os mais idosos e, em caso de mesma idade, os mais modernos.
Art. 113 - A indicação dos SG-FN para integrarem a quota compulsória a que se refere o art. 8º obedecerá às seguintes prescrições:
I - Inicialmente serão apreciados pela CPPCFN os requerimentos dos SG-FN que, não tendo compromisso relativo a cursos e contando mais de vinte (20) anos de serviço, requererem inclusão na Quota Compulsória fixada para as diversas graduações de SG, dando-se prioridade aos mais idosos;
II - Caso o número de SG voluntários na forma do item anterior não venha a atingir o total de vagas fixadas, esse número será completado “ex officio” na forma abaixo:
a) inicialmente, a CPPCFN apreciará os SG-FN que, na graduação, não tiverem sido selecionados para promoção por merecimento quando, na mesma oportunidade, tiverem sido relacionadas Praças mais modernas. Esses SG serão relacionados, por graduação e especialidade, em ordem crescente de merecimento; em igualdade de merecimento terão prioridade para ingresso na relação os mais idosos e, em caso de mesma idade, os mais modernos;
b) se o número de SG compulsados na forma do item anterior ainda não completar o total das vagas fixadas para a graduação, esse número será completado, ex officio, inicialmente pelos SG que contarem:
- no mínimo, 25 anos de efetivo serviço se 1º SG, 23 anos se 2º SG e 20 anos se 3º SG;
- seguida, pelos que possuírem interstício para promoção;
III - Entre os Sargentos que preencherem as condições da letra b) obedecer-se-á à seguinte ordem de prioridade:
1ª - tiverem impedidos definitivamente de acesso nos termos do item II do Art. 90;
2ª - tiverem mais de dois (2) conceitos “Deficiente” em Aptidão para a Carreira, como SG; dentre eles, os de menor merecimento como indicados pela CPPCFN; em igualdade de merecimento os mais idosos e, em caso de mesma idade, os mais modernos;
3ª - tiverem sofrido punição disciplinar na graduação, dentre eles, os de menor merecimento, como indicado pela CPPCFN; em caso de igualdade de merecimento, os mais idosos e, em caso de mesma idade, os mais modernos;
4ª - tiverem mais de trinta (30) anos de efetivo serviço; e
5ª - os de menor merecimento, como indicado pela CPPCFN; em igualdade de merecimento, os mais idosos e, em caso de mesma idade, os mais modernos.
Art. 114 - A indicação dos CB-FN para integrarem a Quota Compulsória a que se refere o art. 8º obedecerá às seguintes prescrições:
I - Inicialmente serão apreciados pela CPPCFN os requerimentos dos CB-FN que, não tendo compromisso relativo a cursos e contando mais de vinte (20) anos de serviço, requererem inclusão na Quota Compulsória fixada para a graduação, dando-se prioridade aos mais idosos;
II - Caso o número de CB-FN voluntários, na forma do item anterior não venha a atingir o total das vagas fixadas, esse número será completado “ex officio” na forma abaixo:
a) inicialmente, a CPPCFN relacionará, por especialidade, em ordem crescente de merecimento, os CB-FN que não tenham sido aprovados por aquela comissão para o C-FSG; em igualdade de merecimento terão prioridade para ingresso na relação os mais idosos e, em caso da mesma idade, os mais modernos;
b) se o número de CB-FN compulsados nas formas anteriores ainda não houver atingido o total de vagas fixadas para cada especialidade, esse número será completado “ex officio”, obedecendo-se à prioridade seguinte, pelos CB-FN que:
- contarem, no mínimo, com tempo de efetivo serviço de vinte (20) anos; e
- possuírem interstício para promoção, quando for o caso;
c) satisfizerem às condições da letra b) anterior, na seguinte ordem de prioridade:
1ª - estiverem impedidos definitivamente de acesso nos termos do item II do Art. 90;
2ª - tiverem mais de dois (2) conceitos “Deficiente” em “Aptidão para a Carreira, como CB, dentre eles, os de menor merecimento, como indicado pela CPPCFN; em igualdade de merecimento, os mais modernos;
3ª - tiverem sofrido punição disciplinar na graduação, dentre eles, os de menor merecimento, como indicado pela CPPCFN; em caso de igualdade de merecimento, os mais idosos; e, em caso de mesma idade, os mais modernos;
4ª - tiverem mais de trinta (30) anos de efetivo serviço; e
5ª - os de menor merecimento, como indicado pela CPPCFN; em igualdade de merecimento, os mais idosos e, em caso de mesma idade, os mais modernos.
Art. 115 - Aos SO-FN, SG-FN e CB-FN agregados aplicam-se as disposições dos artigos 111, 112 e 113, respectivamente, e os que forem relacionados para integrar a Quota Compulsória serão transferidos para a Reserva Remunerada juntamente com os demais integrantes da Quota, não sendo computados, entretanto, no total das vagas fixadas.
Art. 116 - Os SO-FN e CB-FN, atingidos pela Quota Compulsória, serão avisados e poderão apresentar recursos ao Comandante de Apoio do CFN no prazo de quinze (15) dias, a contar da data do recebimento do citado aviso, segundo instruções que serão baixadas pelo Comandante de Apoio do CFN.
CAPÍTULO XII
Da Agregação, da Reserva e da Reinclusão
Art. 117 - As Praças serão agregadas aos respectivos Quadros, reverterão ao Serviço Ativo da Marinha e serão reincluídas no CPCFN, nos casos previstos no Estatuto dos Militares e legislação complementar específica.
Art. 118 - As Praças excluídas por deserção ou extravio, ao serem capturadas ou ao se apresentarem, serão submetidas a inspeção de saúde e, se consideradas aptas para o Serviço Ativo da Marinha, reincluídas no CPCFN e a seguir agregadas.
Art. 119 - Os atos de agregação, de reversão e de reinclusão serão da competência do ComGerCFN.
CAPÍTULO XIII
Da Parcela Especial
Art. 120 - Os Cabos que não houverem preenchido os requisitos para promoção a 3º SG ao término do 8º ano de serviço e os Soldados, que no mesmo período não preencherem os requisitos para promoção a CB, poderão reengajar, a critério do ComGerCFN, passando a constituir uma Parcela Especial, cujo efetivo será fixado, anualmente, pelo ComGerCFN caso preencham as seguintes condições de comportamento e aptidão média para a carreira:
I - Comportamento: menos de quinze (15) pontos perdidos na graduação, computados ao término do compromisso anterior; e
II - Aptidão Média para a Carreira: igual ou superior a três (3), avaliada de acordo com o estabelecido no Capítulo V.
§ 1º - Os Soldados da Parcela Especial poderão ser promovidos a CB, permanecendo no Quadro Suplementar como CB-FN, caso não consigam aprovação em concurso de seleção ao Curso de Especialização, mas sejam aprovados em Curso Especial de Cabo, com matrícula dependente do preenchimento dos seguintes requisitos:
I – quinze (15) ou mais anos de serviço;
II - zero ponto perdido no comportamento;
III - Aptidão para a Carreira igual ou superior a quatro (4);
IV - Mínimo de um (1) ano de tempo de serviço na tropa;
V - Suficiência física comprovada em Teste de Suficiência Física;
VI - Aptidão física devidamente comprovada em inspeção de saúde;
VII - Não estar preso, mesmo que preventivamente ou em flagrante delito:
VIII - Não estar definitivamente impedido de acesso, de acordo com os itens a e b do inciso II do artigo 90; e
IX - Não estar submetido a Conselho de Disciplina, nem denunciado em processo criminal.
§ 2º - À exceção dos CB do Quadro Suplementar promovidos em decorrência do parágrafo anterior, as Praças de que trata este artigo poderão:
I - candidatar-se aos concursos de seleção para os Cursos de Especialização e de Formação de Sargentos e, se habilitados, ingressar nas fases seguintes da carreira.
II - se especializados, vir a constituir o Quadro Especial de Sargentos do Corpo de Fuzileiros Navais, podendo ser promovidos até a graduação de 2º SG.
§ 3º - Os SD-FN da PE, ao completarem 15 anos de serviço, só poderão concorrer à promoção prevista no § 1º.
Art. 121 - Aos Cabos incluídos na Parcela Especial que satisfaçam às condições dos incisos do “caput” do art. 120, serão concedidas cinco (5) oportunidades de inscrição no concurso aos C-FSG, aí incluídas as oportunidades que já usufruíra antes de integrar a Parcela Especial.
§ 1º - Os Cabos que completarem quarenta e quatro (44) anos, até 31 de dezembro do ano da inscrição, não mais poderão usufruir das oportunidades indicadas no “caput” deste artigo.
§ 2º - Os Cabos da Parcela Especial que obtiverem aprovação em concurso para o C-FSG e concluírem o Curso de Formação de Sargentos deixarão de integrá-la, sendo promovidos a 3º SG.
CAPÍTULO XIV
Do Quadro Especial de Sargentos
Art. 122 - Os Cabos especializados pertencentes à Parcela Especial poderão ser promovidos até a graduação de 2º SG, passando a constituir, quando da promoção a 3º SG, um Quadro Especial de Sargentos do Corpo de Fuzileiros Navais (QESCFN).
Art. 123 - O efetivo do QESCFN será fixado pelo ComgerCFN, de acordo com o previsto no Art. 4º deste Regulamento, observados os efetivos previstos em lei.
Art. 124 - As promoções a 3º SG e a 2º SG do QESCFN serão efetivadas:
I - a 3º SG, anualmente, em vagas em percentual a ser fixado pelo ComGerCFN, das destinadas a Cursos de Formação de Sargentos;
II - a 2º SG, anualmente, em vagas em percentual a ser fixado pelo ComGerCFN, das destinadas aos Quadros Regulares de Sargentos.
Parágrafo único - Ao fixar as vagas para promoção a 3º SG e a 2º SG de que trata este artigo, o ComGerCFN estabelecerá também percentual dessas vagas destinadas aos CB que devam ser promovidos de conformidade com o disposto no § 1º do Artigo 125.
Art. 125 - Serão promovidos a 3º SG os CB da Parcela Especial que satisfazerem aos seguintes requisitos:
I - possuírem quinze (15) anos ou mais de efetivo serviço;
II - tiverem aptidão física devidamente comprovada em Inspeção de Saúde;
III - Suficiência Física, quando for o caso, devidamente comprovada em Teste de Suficiência Física;
IV - tiverem menos de vinte (20) pontos perdidos em Comportamento;
V - tiverem nota igual ou superior a três e meio (3,5) em Aptidão Média para a Carreira;
VI - não incidirem em quaisquer dos impedimentos de acesso estabelecidos no Art. 90, excetuando-se a alínea g) do inciso I;
VII - possuírem pelo menos dez (10) anos de tempo de serviço de tropa, unidade aérea ou navio;
VIII - tiverem sido selecionados pela Comissão de Promoção de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais, de acordo com os quantitativos e critérios a serem estabelecidos em normas específicas pelo Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais; e
IX - forem habilitados em estágios de Atualização Militar.
§ 1º - Os CB da Parcela Especial do CPCFN, ainda que não contando com o tempo de serviço a que se refere o item VII deste Artigo, poderão ser promovidos a 3º SG à vista de seus destacados méritos morais e profissionais, desde que, propostos por Oficial-General a que estiver subordinados, atendam aos demais requisitos previstos neste Artigo.
§ 2º - Às promoções de que trata o parágrafo anterior será reservada um percentual do total das vagas, conforme estabelecido no parágrafo único do Artigo 124 cabendo a apreciação das propostas de promoção ao Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais.
Art. 126 - Serão promovidos a 2º SG os 3º SG que satisfazerem os seguintes requisitos:
I - possuírem, pelo menos sete (7) anos na graduação de 3º SG;
II - tiverem menos de vinte (20) pontos perdidos em comportamento;
III - tiverem nota igual ou superior a três e meio (3,5) em aptidão média para a carreira;
IV - possuírem habilitação em estágio ou curso determinado pelo Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais;
V - possuírem Aptidão Física devidamente comprovada em inspeção de saúde;
VI - Suficiência Física, quando for o caso, devidamente Comprovada em Teste de Suficiência Física; e
VII - tiverem sido selecionados pela Comissão de Promoção de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais, de acordo com os quantitativos e critérios a serem estabelecidos em normas específicas pelo Comandante-Geral do Corpo Fuzileiros Navais.
CAPÍTULO XV
Disposições Gerais
Art. 127 - As Praças estão sujeitas à legislação da Marinha, como sejam o Regulamento de Uniformes da Marinha, o Regulamento Disciplinar para a Marinha e a Ordenança Geral para o Serviço da Armada, e também à legislação militar de caráter geral, consubstanciada, principalmente no Estatuto dos Militares, Lei de Remuneração dos Militares e Código Penal Militar.
Art. 128 - Os deveres responsabilidades e atribuições funcionais das Praças, bem como a sua distribuição pelos alojamentos e ranchos, estão especificados nos Regimentos Internos, nas organizações administrativas ou demais normas Administrativas existentes.
Art. 129 - Periodicamente, o CApCFN organizará e publicará relações das Praças existentes no CPCFN, em ordem decrescente de antigüidade, por quadros, especialidades e graduações.
Art. 130 - As Praças serão submetidas à inspeção de saúde para os seguintes fins:
I - inclusão do CPCFN;
II - prorrogação de tempo de serviço;
III - seleção para cursos;
IV - controle periódico psicofísico;
V - verificação de incapacidade temporária ou definitiva;
VI - licença para tratamento de saúde;
VII - requisitos de justiça e disciplina;
VIII - instauração de Inquérito Sanitário de Origem;
IX - convocação;
X - desligamento; e
XI - designação para o Serviço Ativo da Marinha.
Parágrafo único - As Praças poderão ainda ser submetidas à inspeção de saúde para outras finalidades, a critério da Administração.
Art. 131 - Para inscrição nos concursos ou exames para ingresso em estabelecimentos ou organizações estranhas à Marinha, a Praça deverá requerer permissão, em tempo, ao CApCFN, que julgará de acordo com os interesses do serviço.
Parágrafo único - Julgado a atividade incompatível com o serviço quando do ingresso no Estabelecimento ou na Organização, a Praça será licenciada do Serviço Ativo da Marinha “ex officio”, na forma do Art. 106, inciso VIII.
Art. 132 - O aspecto fisionômico das Praças do CPCFN é regulado pela Ordenança Geral para o Serviço da Armada, complementada por instruções do CGCFN.
CAPÍTULO XVI
Das Disposições Transitórias
Art. 133 - Aos Cabos da Parcela Especial que em 31 de dezembro de 1989 tinham mais de 42 anos de idade ou já tenham tido cinco (5) ou mais oportunidades de inscrição no concurso ao C-FSG, serão concedidas, nos dois anos subseqüentes, oportunidades de inscrição no concurso ao C-FSG.
Art. 134 - Os casos não previstos neste Regulamento, especialmente aqueles decorrentes da transição entre o mesmo e o aprovado pelo Decreto nº 90.335, de 16 de outubro de 1984, serão resolvidos pelo ComGerCFN ou encaminhados por este a apreciação do Ministro da Marinha.