DECRETO N.° 97.581, DE 20 DE MARCO DE 1989

Cria a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de São Luís, no Estado do Maranhão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2.° do Decreto-Lei n.° 2.452, de 29 de julho de 1988, e o parecer do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, constante do Processo n.° 005/89,

DECRETA:

Art. 1.° Fica criada a Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizada no Município de São Luís, Estado do Maranhão com área total de 420,25 hectares, situada à margem da BR-135 tendo ponto de origem a 72,00m do eixo da Rodovia BR-135, no Km 7,85, no sentido São Luís -Terezina, na Rua 01 do módulo “A” do Distrito Industrial de São Luís, com o rumo magnético de 54°15'00"SE, vértice “0”, tendo seu fechamento no mesmo ponto, após percorrer um perímetro de 8.200,00m, passando por 4 (quatro) vértices da poligonal, cuja descrição é a seguinte:

Do vértice “0”, segue em linha reta, com rumo de 54°15'00"SE e comprimento de 2.050,00m; limita-se ao nordeste com o módulo “A” do Distrito Industrial e atinge o vértice “1”;  do vértice “1”, segue em linha reta, com rumo de 37°45'00”SO e comprimento de 2.050m; limita-se a sudeste com parte da área Tibiri-Pedrinhas e atinge o vértice “2” e segue em linha reta, com rumo de 51°30'00"NO e comprimento de 2.050m; limita-se a sudoeste com área do módulo “B”, segue em linha reta, com rumo de 38°30'00"NE e comprimento de 2.050m; limita-se a noroeste com área do módulo “B” do Distrito Industrial, destinada à área verde, e ainda com a BR-135 e atinge o vértice “0”, ponto inicial do percurso, ficando, dessa forma, fechado o polígono que tem a configuração geométrica de um quadrado.

Art. 2.° A ZPE de São Luís entrará em funcionamento após o alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de março de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Cardoso Alves