DECRETO N° 97.527, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1989

Homologa a demarcação administrati­va da Terra Indígena YANOMAMI, que men­ciona no Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19, § 1°, da Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973, assim como a Portaria Interministerial n° 250, de 18 de novembro de 1988,

DECRETA:

Art. 1° Fica homologado, para os efeitos legais a demarca­ção administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI, da Área Indígena Marauiá, de posse imemorial do Grupo Indígena Yanomami, localizada no município Santa Isa­bel do Rio Negro, no Estado do Amazonas.

Art. 2° A área indígena que trata este Decreto tem a se­guinte delimitação: NORTE: O perímetro da Área Indígena Ma­rauiá desenvolve-se a partir do Ponto Digitalizado D-FUNAI-01 de coordenadas geográficas latitude N 00°38'07,921" e longitude W 65°27'01,277", na cabeceira do rio Pukimabuei; pelo qual segue-se a jusante, com uma distância de 67.883,4m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-02 de coordenadas geográficas latitude N 00°45'06,061" e longitude W 65°40'494", confluência com o rio Marauiá LESTE: Do ponto digitalizado antes descrito, segue-­se a jusante pelo referido igarapé, com uma distância de 43.802,8m até o Marco SAT 20105-AM, de coordenadas geográfi­cas latitude N 00°27'12,010" e longitude W 65°04'27,418", locali­zado na confluência de um igarapé sem nome com o rio Ma­rauiá; do qual segue-se a jusante, com uma distância de 2.959,8m pelo rio Marauiá até o ponto Digitalizado D-FUNAI-03 de coordenadas geográficas latitude N 00°25'47,983" e longitude W 65°04'35,472", cruzamento da Perimetral Norte com o rio Ma­rauiá. SUL: Do ponto digitalizado antes descrito, segue-se pela Perimetral Norte, com azimute verdadeiro 238°19'33,211", com uma distância de 19.017,6m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-­04 de coordenadas geográficas latitude N 00°20'22,864" e longi­tude W 65°13'18,891", cruzamento da Perimetral Norte com um igarapé sem nome; pelo qual segue-se a montante, com uma dis­tância de 18.101,9m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-05 de coordenadas geográficas latitude N 00°27'25,204" e longitude W 65°18'43,054", na sua cabeceira; dai, segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro 308°38'27,844", ao longo da distância geodésica de 3.483,5m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-06 de coordenadas geográficas latitude N 00°28'36,024" e longitude W 65°20'11,049", na cabeceira do rio Maiá; seguindo-se a jusante, com uma distância de 24.414,7m por este até o Ponto Digita­lizado D-FUNAI-07 de coordenadas geográficas latitude N 00°33'45,948" e longitude W 65°31'44,651", onde conflui um iga­rapé sem nome. OESTE: Do ponto digitalizado antes descrito, segue-se a montante pelo referido igarapé, com uma distância de 1.083,5m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-08 de coorde­nadas geográficas latitude N 00°34'20,908" e longitude W 65°31'41,371", confluência com outro igarapé sem nome; seguindo-se por este a montante, com uma distância de 10 225,0m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-09 de coordenadas geográficas latitude N 00°37'36,322" e longitude W 65°27'44,653", na sua cabeceira; dai, segue-se numa linha seca reta de azimute verda­deiro 54°06'26,529", ao longo da distância geodésica de 1.655,5m, até o ponto Digitalizado D-FUNAI-01, inicio da presente descri­ção.

Art. 3° Fica assegurado à população indígena, da área de que trata este Decreto, o uso preferencial dos recursos naturais das florestas nacionais do entorno, vedado o ingresso, trânsito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer ativida­de, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publi­cação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de fevereiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

Iris Resende Machado

João Alves Filho

Rubens Bayma Denys