DECRETO N° 97.518, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1989

Homologa a demarcação administrativa da Terra Indígena Yanomami, que menciona, no Estado de Roraima.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19, § 1º, da Lei n.° 6.001, de 19 de dezembro de 1973, assim como a Portaria Interministerial n° 250 de 18 de novembro de 1988,

DECRETA:

Art. 1° Fica homologada, para os efeitos legais, a demarca­ção administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio  FUNAI, da Área Indígena Acapural, de posse imemorial do Grupo Indígena Yanomami, localizada no município de Boa Vis­ta, no Estado de Roraima.

Art. 2° A área indígena de que trata este Decreto tem a seguinte delimitação: Norte/Oeste: O Período da Área Indígena Acapural desenvolveu-se a partir do Ponto Digitalizado D-FUNAI-06 de coordenadas geográficas latitude N 03°54'55,054" e longitude W 62°45'34,722", confluência de um igarapé sem no­me com o rio Surubaí, daí segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 33°02'03,631", ao longo da distância geodé­sica de 1.712,3m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-07 de co­ordenadas geográficas latitude N 03°55'41,789" e longitude W 62°45'04,464, na cabeceira de um igarapé sem nome; pelo qual segue-se a jusante, ao longo de uma distância de 3.287,3m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-08 de coordenadas geográficas la­titude N 03°56'08,137" e longitude W 62°43'37,401", onde conflui um igarapé sem nome; pelo qual segue-se a montante, ao longo de uma distância de 1.972,9m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-09 de coordenadas geográficas latitude N 03°57'00,076" e longitude W 62°43'59,436", onde conflui um igarapé sem no­me; daí segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro 02°42'21,881", ao longo da distância geodésica de 955,5m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-01 de coordenadas geográficas la­titude N 03°57'31,149" e longitude W 62°43'57,974", na cabeceira de um igarapé sem nome; pelo qual segue-se a jusante, ao longo de uma distância de 2.984,1m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-02 de coordenadas geográficas latitude N 03°57'57,242" e longitude W 62°42'36,456", onde conflui um igarapé sem nome, pelo qual segue-se a montante, ao longo de uma distância de 7.455,0m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-03 de coorde­nadas geográficas latitude N 03°59'16,603" e longitude W 62°39'43,267", na sua cabeceira; daí segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro 78°36'00,612", ao longo da distância geodésica de 1.045,7m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-04 de coordenadas geográficas latitude N 03°59'23,331" e longitude W 62°39'10,037", onde conflui um igarapé sem nome com o rio Uraricaá Leste: Do ponto digitalizado antes descrito segue-se a jusante pelo rio Uraricaá, ao longo de uma distância de 13.132,6m até o Marco SAT 20020-RR, de coordenadas geográ­ficas latitude N 3°54'43,267" e longitude W 62°38'29,551", locali­zado à margem esquerda do rio Uraricaá onde conflui um igara­pé sem nome; do Marco SAT 20020-RR segue-se a jusante, ao longo de uma distância de 8.863,4m pelo rio Uraricaá até o Pon­to Digitalizado D-FUNAI-05 de coordenadas geográficas latitu­de N 03°53'09,151" e longitude W 62°36'31,184", onde conflui o rio Surubaí. Sul: Do Ponto Digitalizado antes descrito segue-se a montante pelo rio Surubaí, ao longo de uma distância de 25.687,3m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-06, início desta descrição.

Art. 3° Fica assegurado à população indígena, da área de que trata este Decreto, o uso preferencial dos recursos naturais das florestas nacionais do entorno, vedado o ingresso, trânsito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer ativida­de, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publi­cação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de fevereiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

Iris Rezende Machado

João Alves Filho

Rubens Bayma Denys