DECRETO N° 96.692, 14 DE SETEMBRO DE 1988

Dispõe sobre a execução do Décimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas, no período 1962/80, subscrito entre o Brasil e o Uruguai (Acordo n° 35).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associa­ção Latino-Americana de Integração  ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial.

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 4 de julho de 1988, em Montevidéu, o Décimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas, no Período 1962/80, subscrito entre o Brasil e o Uruguai (Acordo n° 35).

DECRETA:

Art. 1° O Décimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Par­cial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, subscrito entre o Brasil e o Uruguai (Acordo n.° 35), apenso por cópia ao presente Decreto, foi executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2° O Protocolo apenso passou a vigorar a partir da data de sua subscrição.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Costa de Abreu Sodré

 

 

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERINCIAS OUTORGADAS NO PERIODO 1962/1980 SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O URUGUAI (ACORDO Nº 35)

 

Décimo Protocolo Adicional

 

Os Plenipotenciários da Repúblicas Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes - outorgados em boa e devida forma - depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em deixar sem efeito as preferências outorgadas para a importação dos produtos consignados neste Protocolo, negociadas no Acordo de alcance parcial de renegociação nº 35.

A caducidade das referidas preferências terá efeito na data em que os Governos da Republicas Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai coloquem em vigor o Décimo Protocolo Adicional do acordo de Complementação Econômica nº 2 (PEC) em seus respectivos territórios.

 

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

 

EM FE DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quatro dias do mês de julho de mil novecentos e oitenta e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

 

Pelo Governo da Republica Federativa do Brasil:

ARMANDO SÉRGIO FRAZÃO

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

 

GUSTAVO MAGARINOS

 

 

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