DECRETO Nº 96.617, DE 31 DE AGOSTO DE 1988

Altera o Decreto nº 92.302, de 16 de janeiro de 1986, que "regulamenta o fundo para Reconstituição de Bens Lesados de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 3º do Decreto nº 92.302, de 16 de janeiro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3°...................................................

I - .........................................................

II - .................................................... ....

III - .................................................... ...

IV - ........................................................

V  um representante do Ministério da Agricultura;

VI  um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

VII  um representante do Ministério Público Federal;

VIII  três representantes de Associações como referidas nos itens I e II do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

Parágrafo único. Os representantes a que se referem os itens I, II, III, IV, V e VI serão designados pelos respectivos Ministros; o do Ministério Público Federal, pelo Procurador-Geral da República; os das Associações, pelo Ministro da Justi­ça, mediante escolha dentre indicações feitas por entidades re­gistradas perante o Conselho Federal.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República .

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard