DECRETO N° 96.178, DE 20 DE JUNHO DE 1988

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra necessária à implantação da estação repetidora da Barra da Tijuca, bem como seu caminho de acesso, da LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A. no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra “b”, do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e no art. 5°, letra “f”, do Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo n° 27104.000082/87-79,

DECRETA:

Art. 1° - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra de propriedade particular, com o total de 11.556,90m² (onze mil, quinhentos e cinqüenta e seis metros quadrados e noventa decímetros quadrados), necessárias à implantação da estação repetidora da Barra da Tijuca, bem como seu caminho de acesso, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2.° - As áreas de terra, referidas no artigo anterior, compreendem aquelas constantes das plantas de situação n°s 3.966 e 3.999, aprovadas mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo n° 27104.000082/87-79, e delimitadas pelos perímetros assim descritos:

ÁREA DESTINADA À ESTAÇÃO REPETIDORA - com 600,00m²

- tem início no ponto A, localizado a 41,53m da estaca n° 13, no caminho do Quilombo e percorre 20,00m até o ponto B; forma ângulo de 105°45'50" entre os segmentos de reta AB e A13; do ponto B mede 30,00m até o ponto C e forma ângulo interno de 90°00' entre os segmentos de reta BA e BC; no ponto C deflete à direita, forma ângulo interno de 90°00' e percorre 20,00m até o ponto D; deste ponto percorre 30,00m até o ponto A, onde teve início esta descrição.

ÁREA DESTINADA AO CAMINHO DE ACESSO - com 10.956,90m²

- tem início na interseção do eixo do caminho do Quilombo com o alinhamento do PA 8484 da estrada de Jacarepaguá e termina na estação n° 15, sobre a testada AB, onde teve início esta descrição.

Art. 3° - Fica autorizada a LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A. a promover a desapropriação das referidas áreas de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único - Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse das áreas de terra abrangidas por este Decreto.

Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Aureliano Chaves