DECRETO Nº 95.143, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1987
Dispõe sobre a execução do Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no período 1962/1980 subscrito entre o Brasil e a Colômbia (Acordo nº 10).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e da Colômbia, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram aos 30 de março de 1987, em Montevidéu, o Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980 subscrito entre o Brasil e a Colômbia (Acordo nº 10),
DECRETA:
Art. 1º O Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980 subscrito entre o Brasil e a Colômbia (Acordo nº 10), apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º O Protocolo apenso entrou em vigor na data de sua subscrição.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
O Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo está publicado no D.O. de 6-11-87.
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980 (ACORDO Nº 1º)
Sétimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de Alcance Parcial de “Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980” (Acordo nº 10), nos seguintes termos e condições.
Artigo 1. - Registrar as preferências outorgadas pela República Federativa do Brasil para a importação de novos produtos, originários da República da Colômbia, nas condições registradas no Anexo 1 do presente Protocolo.
Artigo 2. - Modificar as preferências outorgadas pela República Federativa do Brasil para a importação dos produtos compreendidos no Anexo 2 deste Protocolo as que ficarão registradas com as percentagens estabelecidas nesse Anexo.
Artigo 3. - Ampliar as quotas de importação acordadas pela República Federativa Brasil para a importação dos produtos incluídos no Anexo 3 e deixar sem efeito as que foram estabelecidas com referência aos produtos do Anexo 4 deste Protocolo.
Artigo 4. - Modificar a descrição dos produtos negociados pela República Federativa do Brasil, classificados nos itens 49.03.0.01 e 92.12.0.06 da Nomenclatura Aduaneira da Associação (NALADI), da seguinte maneira:
26.01.9.16 Pirulusita (bióxido) P.P: 100%
70.20.1.03 Fibras de vidro, contínuas ou discontínuas, em mechas P.P.: 70%
82.05.0.06 Ferramentas para sondar e perfurar (trépanos, coroas e semelhantes) P.P: 50%
Artigo 6. - Deixar sem efeito a preferência outorgada pela República da Colômbia para a importação do produto denominado “pigmentos orgânicos”, classificado no item 32.05.1.01 da Nomenclatura Aduaneira da Associação (NALADI).
Artigo 7º. - Outrossim, os países signatários convêm, em prorrogar o Acordo no. 10 de “Renegociação das preferências pactuadas no período 1962/1980”, modificado por Protocolos de 26 de agosto de 1983, 13 de agosto de 1984, 28 de abril, 1º de agosto e 26 de setembro de 1986, e pelo período e nas condições previstas no artigo 21 desse Acordo.
Artigo 8º. - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
ANEXO I
TABELAS