DECRETO N° 94.546, DE 2 DE JULHO DE 1987
Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas subscrito entre o Brasil e Bolívia (Acordo n °8).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 12 de março de 1987, em Montevidéu, o Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, subscrito entre Brasil e Bolívia (Acordo n° 8),
DECRETA:
Art. 1° O Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, subscrito entre o Brasil e a Bolívia (Acordo n° 8), apenso por cópia ao presente dDcreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2° O Protocolo apenso vigorará a partir da data de sua subscrição.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 02 de julho de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS
PREFERENCIAS OUTORGADAS
NO PERÍODO 1962/1980, SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E A BOLÍVIA (ACORDO n° 8)
Quarto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Bolívia, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação,
ACORDAM:
Artigo 1° Deixar sem efeito o registro e as preferências outorgadas pela República Federativa do Brasil no Acordo de alcance parcial nº 8 para a importação dos produtos incluídos no presente Protocolo.
Artigo 2° Não obstante o disposto no artigo anterior, as preferências caducarão uma vez que a República Federativa do Brasil coloque em vigor em seu território o regime legal que corresponde a esses produtos no Acordo Regional de Abertura de Mercados n° 1.
Artigo 3° O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
NALADI | PRODUTO |
07.05.1.32 | Feijões pretos |
07.05.1.39 | Os demais feijões |
11.01.0.05 | Farinha de milho |
22.03.0.01 | Cervejas em lata |
22.09.2.06 | Vodca |
28.28.3.03 | Trióxido de antimônio |
41.02.1.01 | Couros e peles de bezerro preparados |
41.02.1.02 | Peles de bovinos variedade chamada box-calf |
41.02.1.99 | Os demais couros e peles de bovinos (vacuns) |
44.07.0.01 | Dormentes de madeira para vias férreas |
47.01.9.01 | Pasta de papel à base de línteres de algodão |
78 01.1 01 | Chumbo em lingotes ou pães. |
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos doze dias do mês de março de mil novecentos e oitenta e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República da Bolívia:
Alfonso Revollo
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Fernando Paulo Simas Magalhães
Montevideo, 24 de marzo de 1987.