DECRETO Nº 94.404, DE 4 DE JUNHO DE 1987
Altera a tabela para o cálculo do Imposto de Renda na fonte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 85 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986,
DECRETA:
Art. 1º A tabela para o cálculo do Imposto de Renda na fonte, prevista no artigo 4º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, fica reajustada na forma abaixo, observada a dispensa da retenção de imposto, no caso de rendimento bruto do trabalho assalariado de até cinco salários mínimos.
CLASSE DE RENDA  | RENDA LÍQUIDA MENSAL CZ$  | ALÍQUOTA %  | ||||
01  | 
  | 
  | 
  | Até  | 4.761,00  | isento  | 
02  | de  | 
  | 4.762,00  | a  | 8.200,00  | 5  | 
03  | de  | 
  | 8.201,00  | a  | 16.613,00  | 8  | 
04  | de  | 
  | 16.614,00  | a  | 24.191,00  | 10  | 
05  | de  | 
  | 24.192,00  | a  | 38.107,00  | 15  | 
06  | de  | 
  | 38.108,00  | a  | 48.334,00  | 20  | 
07  | de  | 
  | 48.335,00  | a  | 60.009,00  | 25  | 
08  | de  | 
  | 60.010,00  | a  | 92.600,00  | 30  | 
09  | de  | 
  | 92.601,00  | a  | 128.570,00  | 35  | 
10  | de  | 
  | 128.571,00  | a  | 175.724,00  | 40  | 
11  | 
  | Acima de  | 175.724,00  | 
  | 
  | 45  | 
Parágrafo único. As deduções admitidas para o cálculo da renda líquida mensal ficam reajustadas para:
a) 25% do rendimento bruto, limitado, conforme o disposto no inciso I do artigo 6º da Lei nº 7.450/85, a CZ$ 4.000,00 (quatro mil cruzados) mensais;
b) CZ$750,00 (setecentos e cinqüenta cruzados) mensais por dependente.
Art. 2º A Secretaria da Receita Federal baixará os atos necessários à execução deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos rendimentos auferidos a partir de 1º de junho de 1987.
Parágrafo único. O desconto sobre os rendimentos pagos ou creditados posteriormente ao mês calendário deve ser efetivado em conformidade com a tabela vigente no mês de aquisição do direito aos rendimentos.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira