DECRETO Nº 94.129, DE 23 DE MARÇO DE 1987.
Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 9 firmado entre o Brasil e o México, no setor da indústria de equipamentos de geração, transmissão e distribuição de eletricidade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 20 de novembro de 1986, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 9, no setor da indústria de equipamentos de geração, transmissão e distribuição de eletricidade,
DECRETA:
Art. 1º O Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 9, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º O Protocolo apenso vigora a partir de 1º de janeiro de 1987.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de março de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
O acordo está publicado no D.O. de 24-3-87.
ACORDO COMERCIAL N° 9
Setor da indústria de equipamentos de geração,
Transmissão e distribuição de eletricidade
Primeiro Protocolo adicional
De conformidade com o disposto nos artigos 19 e 23 do Acordo Comercial n° 9 subscrito pelos Governos do Brasil e do México no setor da indústria de equipamentos de geração, transmissão e distribuição de eletricidade, em 29 de novembro de 1982, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo, acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes achados em boa e devida forma foram depositados na Secretaria-Geral da Associação,
ACORDAM:
Artigo 1º. - Incorporar ao setor industrial do Acordo os seguintes produtos, classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação (NALADI).
NALADI DESCRIÇÃO DO PRODUTO
74.19.0.99 As demais manufaturas de cobre
76.16.9.99 As demais manufaturas de alumínio
85.01.1.01 Máquinas geradores de correntes alternada (alternadores) até 300 KVA
85.01.1.02 Máquinas geradoras de corrente alternada (alternadores) de mais 1.000 até 10.000 Kva
85.01.1.03 Máquinas geradoras de corrente alternada (alternadores) de mais de 10.000 até 100.000 KVA
85.01.1.11 Máquinas geradoras de corrente contínua (dínamos) até 300 KW
85.01.1.12 Máquinas geradoras de corrente contínua (dínamos) de mais de 300 até 1.000 KW
85.01.1.13 Máquinas geradoras de corrente contínua (dínamos) de mais de 1.000 até 10.000 KW
85.01.1.14 Máquinas geradoras de corrente contínua (dínamos) de mais de 10.000 até 100.000 KW
85.01.2.11 Motores de corrente alternada, trifásicos, até 1 HP
85.01.2.12 Motores de corrente alternada, trifásicos, de mais de 1 até 10 HP
85.01.2.13 Motores de corrente alternada, trifásicos, de mais de 10 até 100 HP
85.01.2.14 Motores de corrente alternada, trifásicos, de mais de 100 HP.
85.01.2.99 Os demais motores de corrente alternada
85.01.3.08 Motores de corrente contínua, de mais 7,5 KW
85.02.1.01 Eletroímas
85.19.1.01 Relés térmicos
85.19.1.99 Os demais relés
85.19.2.06 Chaves magnéticas de reversão com relés térmicos
85.19.2.06 Chaves magnéticas de reversão com reversão com relés térmicos
85.19.2.07 Chaves magnéticas guardamotor
85.19.2.08 Chaves magnéticas estrela ou triângulo
85.19.8.01 Partes e peças separadas dos aparelhos e materiais das subposições 85.19.1, 85.19.2 e 85.19.4
Artigo 2º. - Modificar as preferências outorgadas pelos países signatários para a importação dos produtos negociados registrados no Anexo.
Artigo 3º. - Incluir no programa de liberação do Acordo as preferências acordadas pelos países signatários para a importação dos novos produtos registrados no Anexo 2 do presente Protocolo.
Artigo 4º. - Estabelecer os requisitos específicos de origem que deverão cumprir os produtos a que se referem os artigos 1º e 3º. nas condições indicadas no Anexo 3 do presente Protocolo.
Artigo 5°. - Deixar sem efeito as condições incluídas no Anexo I do Protocolo subscrito em 29 de novembro de 1982 e o disposto no artigo transitório das normas que regulam o presente Acordo.
Artigo 6º. - O presente Protocolo vigorará a partir de 1º. de janeiro de 1987.
ANEXO 1
MODIFICAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PARA A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS
NOTAS COMPLEMENTARES
1. Brasil
A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento seguinte disposições:
a) À percepção da taxa de melhoramento de portos (3 por cento) estabelecida pela Lei nº 3.421 de 10/VIII/38 de 10/VIII/38, artigo 2°.; e pelos Decretos-Leis n°. 415 e 1.507, de 10/I/69 e 23/XII/76, respectivamente.
b) Ao imposto sobre operações financeiras estabelecido pelos Decretos-Leis nºs 1.783 e 1.844, de 18/IV/80 e 30/XII/80, respectivamente e pela Resolução nº 816 do Banco do Brasil, de 7/IV/83.
c) Aos programas estabelecidos pela CACEX, de conformidade com o disposto pela Resolução nº 125, de 5/VIII/80 do CONCEX.
d) A contratação de câmbio de importação para liquidação futura, destinada à abertura da carta de crédito, fica condicionada ao depósito de 100 por cento do valor, em cruzados, da respectiva operação - Comunicado GECAM 312, de 4/VII/76. A liberação do referido depósito tornar-se-á efetiva pelo exato valor depositado, na data de liquidação de operações de câmbio.
1. México
Os produtos incluídos no presente Anexo estarão sujeitos também ao pagamento de:
i) Um direito adicional d e3 por cento aplicável sobre o montante do imposto geral de importação (artigos 35 e 57 da Lei Aduaneira); e
ii) Emolumento consular em pesos mexicanos (Código Aduaneiro, Decreto de 11/II/72 e Decreto publicado no Diário Oficial de 19/IV/78).
ABREVIATURAS
LI - Livre importação
IS - Suspensa a emissão da guia de importação
LP - Licença prévia
AP - Anuência prévia
ANEXO 3
REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM
(Anexo II, artigo primeiro, letra c) do Acordo)
O valor FOB dos materiais e componentes originários de países não signatários não poderá exceder a percentagem assinalada em cada caso do valor FOB de exportação do produto.
NALADI PRODUTO PERCENTAGEM
Conectores e terminais de cobre para subestações, 10
Linhas aéreas e sistemas de terra
76.16.9.99 Conectores e terminais de alumínio para subestações, 10
linhas aéreas e sistemas de terra
85.01.1.01 Geradores navais, com tensão constante, sem escovas, 20
de até 300 KVA
Geradores navais, com tensão constante, sem escovas, de mais 25
De 300 até 1.000 KVA
85.01.1.03 Geradores navais, com tensão constante, sem escovas, 30
de mais de 1.000 até 10.000 KVA
85.01.1.04 Geradores navais, com tensão constante, sem escovas, de mais 30
de 10.000 até 100.000 KVA
85.01.1.11 Geradores navais, com tensão constante, sem escovas, de 20
até 300 KW
85.01.11.11 Geradores de corrente contínua até 300 KW 15
Geradores de corrente contínua de mais de 300 até 20
1.000 KW
85.01.1.12 Geradores navais, com tensão constante, sem escovas 25
de mais de até 1.000 KW
85.01.1.13 Geradores navais, com tensão constante, sem escovas, 30
de mais de 1.000 até 10.000 KW
Geradores navais, com tensão constante, sem escovas, 30
de mais de 10.000 até 10.000 KW
85.01.2.11 Motores assíncronos para uso naval, com rotor de 10
gaiola, até 1 HP
85.01.2.12 Motores assíncronos para uso naval, com rotor de gaiola, 10
de mais de 1 até 10 HP
85.01.2.13 Motores assíncronos para uso naval, com rotor de gaiola, 10
de mais de 10 até 100 HP.
85.01.2.14 Motores assíncronos para uso naval, com rotor de gaiola de 15
mais de 100 HP.
85.01.2.14 Motores trifásicos de indução, com rotor de gaiola, 15
de potência superior a 500 HP.
85.01.2.99 Motores trifásicos com rotor de anéis para pontes rolantes 20
85.01.2.99 Servomotores de corrente contínua para aplicação em avanços 15
de máquinas operacionais com potências de 0,3 até 3 KW
85.01.3.08 Motores de corrente contínua de 3.500 até 10.000 KW 20
Retificadores de vapor de mercúrio 35
85.01.4.02 Retificadores de silício de mais de 10 ampêres 35
85.01.6.01 Transformadores de até 10 KVA, de dielétrico líquido 20
exceto para rádio e televisão.
85.01.6.02 Transformadores de mais de 10 até 100 KVA, de dielétrico líquido 25
85.01.6.03 Transformadores de mais de 100 e até 1.000 KVA, de 30
dielétrico líquido
85.01.6.04 Transformadores de mais de 1.000 até 10.000 KVA, de 35
de dielétrico líquido
85.01.6.05 Transformadores de mais de 10.000 até 100.000 KVA, de 35
dielétrico líquido
85.01.6.06 Transformadores de mais de 100.000 KVA, de dielétrico líquido 40
85.01.6.11 Transformadores chamados de medida 20
Os demais transformadores até 10 KVA, exceto para rádio e 20
Televisão
85.01.6.92 Os demais transformadores de mais de 10 até 100 25
KVA
85.01.6.93 Os demais transformadores de mais de 100 até 1.000 KVA 30
85.01.6.94 Os demais transformadores de mais de 1.000 até 10.000 35
KVA
Os demais transformadores de mais de 10.000 até 100.000 35
KVA
85.01.6.96 Os demais transformadores de mais de 100.000 KVA 40
Solenóides de tração 15
85.02.9.01 Cabeças eletromagnéticas, para guindastes 15
85.11.1.99 Fornos elétricos industriais, exceto os de padaria 10
85.11.2.02 Máquinas ou aparelhos para soldar, de arco 5
85.19.1.01 Relés térmicos para uso em chaves magnéticas 10
85.19.1.01 Os demais relés térmicos 10
85.19.1.99 Réles de sobrecorrente 15
85.19.2.02 Contatares a vácuo 10
85.19.2.03 Arrancadores manuais a voltagem reduzida até 100 HP 10
85.19.2.04 Interruptores de navalha com carga de mais de 5 KW 10
85.19.2.04 Botões pulsadores para comando 5
85.19.2.04 Seletores de circuito, exceto os de uso em eletrônica 5
85.19.2.05 Seccionadores conectadores de navalhas sem carga 10
de 2 Kg até 2.750 Kg de peso
85.19.2.06 Chaves magnéticas de reversão com réles térmicos 10
85.19.2.07 Chaves magnéticas de proteção guardamotor 10
85.19.2.08 Chaves magnéticas estrela ou triângulo 10
85.19.2.99 Chaves seccionadas de bancada para altas correntes 15
com acionamento manual ou motorizado, em cobre ou
alumínio, de 5 KA até 100 KA
85.19.2.99 Fusíveis de alta capacidade de ruptura, de até 600 V 10
85.19.2.99 Para-raios tipo distribuição auto-valvulares de 3 a 30 20
KV nominais para sistemas com neutro a terra até 34,5 10
KV
85.19.2.99 Disjuntores de órgãos indestrutíveis, em qualquer meio 15
de extinção, de mais de 600 V até 34,5 KV
95.19.2.99 Disjuntores de órgãos indestrutíveis, em qualquer meio 25
de extinção, de mais d e34,5 KV
85.19.2.99 Corta-circuitos fusíveis até 46 KV 10
85.19.2.99 Bornes individuais ou em filas com corpos 5
isolantes (tabuinhas terminais), para uso elétricos
85.19.8.01 Partes e componentes para disjuntores, em qualquer 20
meio de extinção, com capacidade de tensão de mais
de 34,5 KV
85.24.0.01 Eletrodos de carvão ou de grafita, com ou sem 5
metal, para corte
85.24.0.01 Anodos de grafita, para tanques eletrolíticos 5
85.26.0.01 Buchas capacitivas para transformadores e disjun- 15
tores de 35 KV ou mais, de vidro
85.26.0.02 Buchas capacitivas para transformadores e disjuntores 15
de 35 KV ou mais, de matérias cerâmicas
85.26.0.99 As demais buchas capacitivas para transformadores 15
e disjuntores de 35 KV ou mais
90.26.1.01 Contadores motores monofásicos e polifásicos 20
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, de qual enviará cópias devidamente autenticados aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Fernando Paulo Simas Magalhães
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Arturo Gonzáles Sanchez