DECRETO Nº 94.129, DE 23 DE MARÇO DE 1987.

Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 9 firmado entre o Brasil e o México, no setor da indústria de equipamentos de geração, transmissão e distribuição de eletricidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 20 de novembro de 1986, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 9, no setor da indústria de equipamentos de geração, transmissão e distribuição de eletricidade,

DECRETA:

Art. 1º O Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 9, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º O Protocolo apenso vigora a partir de 1º de janeiro de 1987.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de março de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Costa de Abreu Sodré

O acordo está publicado no D.O. de 24-3-87.

ACORDO COMERCIAL N° 9

Setor da indústria de equipamentos de geração,

Transmissão e distribuição de eletricidade

Primeiro Protocolo adicional

De conformidade com o disposto nos artigos 19 e 23 do Acordo Comercial n° 9 subscrito pelos Governos do Brasil e do México no setor da indústria de equipamentos de geração, transmissão e distribuição de eletricidade, em 29 de novembro de 1982, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo, acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes achados em boa e devida forma foram depositados na Secretaria-Geral da Associação,

ACORDAM:

 

Artigo 1º. - Incorporar ao setor industrial do Acordo os seguintes produtos, classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação (NALADI).

NALADI                     DESCRIÇÃO DO PRODUTO

74.19.0.99            As demais manufaturas de cobre

76.16.9.99 As demais manufaturas de alumínio

85.01.1.01 Máquinas geradores de correntes alternada (alternadores) até 300 KVA

85.01.1.02 Máquinas geradoras de corrente alternada (alternadores) de mais 1.000 até 10.000 Kva

85.01.1.03 Máquinas geradoras de corrente alternada (alternadores) de mais de 10.000 até 100.000 KVA

85.01.1.11 Máquinas geradoras de corrente contínua (dínamos) até 300 KW

85.01.1.12 Máquinas geradoras de corrente contínua (dínamos) de mais de 300 até 1.000 KW

85.01.1.13 Máquinas geradoras de corrente contínua (dínamos) de mais de 1.000 até 10.000 KW

85.01.1.14 Máquinas geradoras de corrente contínua (dínamos) de mais de 10.000 até 100.000 KW

85.01.2.11 Motores de corrente alternada, trifásicos, até 1 HP         

85.01.2.12 Motores de corrente alternada, trifásicos, de mais de 1 até 10 HP

85.01.2.13 Motores de corrente alternada, trifásicos, de mais de 10 até 100 HP

85.01.2.14 Motores de corrente alternada, trifásicos, de mais de 100 HP.

85.01.2.99 Os demais motores de corrente alternada

85.01.3.08 Motores de corrente contínua, de mais 7,5 KW

85.02.1.01 Eletroímas

85.19.1.01 Relés térmicos

85.19.1.99 Os demais relés

85.19.2.06 Chaves magnéticas de reversão com relés térmicos

85.19.2.06 Chaves magnéticas de reversão com reversão com relés térmicos

85.19.2.07 Chaves magnéticas guardamotor 

85.19.2.08 Chaves magnéticas estrela ou triângulo 

85.19.8.01 Partes e peças separadas dos aparelhos e materiais das subposições 85.19.1, 85.19.2 e 85.19.4

Artigo 2º. - Modificar as preferências outorgadas pelos países signatários para a importação dos produtos negociados registrados no Anexo.

Artigo 3º. - Incluir no programa de liberação do Acordo as preferências acordadas pelos países signatários para a importação dos novos produtos registrados no Anexo 2 do presente Protocolo.

Artigo 4º. - Estabelecer os requisitos específicos de origem que deverão cumprir os produtos a que se referem os artigos 1º e 3º. nas condições indicadas no Anexo 3 do presente Protocolo.

Artigo 5°. - Deixar sem efeito as condições incluídas no Anexo I do Protocolo subscrito em 29 de novembro de 1982 e o disposto no artigo transitório das normas que regulam o presente Acordo.

Artigo 6º. - O presente Protocolo vigorará a partir de 1º. de janeiro de 1987.

ANEXO 1

MODIFICAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PARA A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS

NOTAS COMPLEMENTARES

1. Brasil

A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento seguinte disposições:

a) À percepção da taxa de melhoramento de portos (3 por cento) estabelecida pela Lei nº 3.421 de 10/VIII/38 de 10/VIII/38, artigo 2°.; e pelos Decretos-Leis n°. 415 e 1.507, de 10/I/69 e 23/XII/76, respectivamente.

b) Ao imposto sobre operações financeiras estabelecido pelos Decretos-Leis nºs 1.783 e 1.844, de 18/IV/80 e 30/XII/80, respectivamente e pela Resolução nº 816 do Banco do Brasil, de 7/IV/83.

c) Aos programas estabelecidos pela CACEX, de conformidade com o disposto pela Resolução nº 125, de 5/VIII/80 do CONCEX.

d) A contratação de câmbio de importação para liquidação futura, destinada à abertura da carta de crédito, fica condicionada ao depósito de 100 por cento do valor, em cruzados, da respectiva operação - Comunicado GECAM 312, de 4/VII/76. A liberação do referido depósito tornar-se-á efetiva pelo exato valor depositado, na data de liquidação de operações de câmbio.

1. México

Os produtos incluídos no presente Anexo estarão sujeitos também ao pagamento de:

i) Um direito adicional d e3 por cento aplicável sobre o montante do imposto geral de importação (artigos 35 e 57 da Lei Aduaneira); e

ii) Emolumento consular em pesos mexicanos (Código Aduaneiro, Decreto de 11/II/72 e Decreto publicado no Diário Oficial de 19/IV/78).

ABREVIATURAS

LI - Livre importação

IS - Suspensa a emissão da guia de importação

LP - Licença prévia

AP - Anuência prévia

ANEXO 3

REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM

(Anexo II, artigo primeiro, letra c) do Acordo)

O valor FOB dos materiais e componentes originários de países não signatários não poderá exceder a percentagem assinalada em cada caso do valor FOB de exportação do produto.

NALADI               PRODUTO                                                                       PERCENTAGEM

Conectores e terminais de cobre para subestações,        10

Linhas aéreas e sistemas de terra

76.16.9.99           Conectores e terminais de alumínio para subestações,    10

                            linhas aéreas e sistemas de terra

85.01.1.01            Geradores navais, com tensão constante, sem escovas,   20

                               de até 300 KVA

Geradores navais, com tensão constante, sem escovas, de mais  25

De 300 até 1.000 KVA

85.01.1.03            Geradores navais, com tensão constante, sem escovas,               30

                               de mais de 1.000 até 10.000 KVA

85.01.1.04             Geradores navais, com tensão constante, sem escovas, de mais   30

                               de 10.000 até 100.000 KVA

85.01.1.11              Geradores navais, com tensão constante, sem escovas, de            20

                                até 300 KW

85.01.11.11             Geradores de corrente contínua até 300 KW                                  15

   Geradores de corrente contínua de mais de 300 até                        20

1.000 KW

85.01.1.12                Geradores navais, com tensão constante, sem escovas                  25

                               de mais de até 1.000 KW

85.01.1.13               Geradores navais, com tensão constante, sem escovas,               30

                                 de mais de 1.000 até 10.000 KW

  Geradores navais, com tensão constante, sem escovas,                 30

de mais de 10.000 até 10.000 KW

85.01.2.11              Motores assíncronos para uso naval, com rotor de                       10

                                gaiola, até 1 HP

85.01.2.12                Motores assíncronos para uso naval, com rotor de gaiola,           10

                                 de mais de 1 até 10 HP

85.01.2.13              Motores assíncronos para uso naval, com rotor de gaiola,            10

                                 de mais de 10 até 100 HP.

85.01.2.14              Motores assíncronos para uso naval, com rotor de gaiola de        15

                               mais de 100 HP.

85.01.2.14               Motores trifásicos de indução, com rotor de gaiola,                       15

                                 de potência superior a 500 HP.

85.01.2.99                Motores trifásicos com rotor de anéis para pontes rolantes          20

85.01.2.99                Servomotores de corrente contínua para aplicação em avanços   15

                                 de máquinas operacionais com potências de 0,3 até 3 KW

85.01.3.08                Motores de corrente contínua de 3.500 até 10.000 KW                20

Retificadores de vapor de mercúrio                                                   35

85.01.4.02              Retificadores de silício de mais de 10 ampêres                               35

85.01.6.01              Transformadores de até 10 KVA, de dielétrico líquido                     20

                                exceto para rádio e televisão.

85.01.6.02               Transformadores de mais de 10 até 100 KVA, de dielétrico líquido   25

85.01.6.03               Transformadores de mais de 100 e até 1.000 KVA, de                     30

                                 dielétrico líquido

85.01.6.04               Transformadores de mais de 1.000 até 10.000 KVA, de                   35

                                  de dielétrico líquido

85.01.6.05                Transformadores de mais de 10.000 até 100.000 KVA, de               35

                                   dielétrico líquido

85.01.6.06                  Transformadores de mais de 100.000 KVA, de dielétrico líquido      40

85.01.6.11                   Transformadores chamados de medida                                            20

Os demais transformadores até 10 KVA, exceto para rádio e          20

                                 Televisão

85.01.6.92                  Os demais transformadores de mais de 10 até 100                 25

                                    KVA

85.01.6.93                   Os demais transformadores de mais de 100 até 1.000 KVA      30

85.01.6.94                    Os demais transformadores de mais de 1.000 até 10.000             35

                                      KVA

Os demais transformadores de mais de 10.000 até 100.000               35

KVA

85.01.6.96                Os demais transformadores de mais de 100.000 KVA                     40

Solenóides de tração                                                                             15

85.02.9.01              Cabeças eletromagnéticas, para guindastes                                 15

85.11.1.99               Fornos elétricos industriais, exceto os de padaria                        10

85.11.2.02               Máquinas ou aparelhos para soldar, de arco                                5

85.19.1.01                Relés térmicos para uso em chaves magnéticas                        10

85.19.1.01                Os demais relés térmicos                                                              10

85.19.1.99                  Réles de sobrecorrente                                                               15

85.19.2.02                 Contatares a vácuo                                                                        10

85.19.2.03                  Arrancadores manuais a voltagem reduzida até 100 HP               10

85.19.2.04                   Interruptores de navalha com carga de mais de 5 KW                   10

85.19.2.04                   Botões pulsadores para comando                                                  5

85.19.2.04                   Seletores de circuito, exceto os de uso em eletrônica                   5

85.19.2.05                    Seccionadores conectadores de navalhas sem carga                   10

                                     de 2 Kg até 2.750 Kg de peso  

85.19.2.06                    Chaves magnéticas de reversão com réles térmicos                        10

85.19.2.07                     Chaves magnéticas de proteção guardamotor                                10

85.19.2.08                      Chaves magnéticas estrela ou triângulo                                         10

85.19.2.99                       Chaves seccionadas de bancada para altas correntes                15

                                         com acionamento manual ou motorizado, em cobre ou               

                                           alumínio, de 5 KA até 100 KA

85.19.2.99                        Fusíveis de alta capacidade de ruptura, de até 600 V                  10

85.19.2.99                          Para-raios tipo distribuição auto-valvulares de 3 a 30                 20

                                           KV nominais para sistemas com neutro a terra até 34,5            10

                                            KV

85.19.2.99                          Disjuntores de órgãos indestrutíveis, em qualquer meio            15

                                              de extinção, de mais de 600 V até 34,5 KV  

95.19.2.99                           Disjuntores de órgãos indestrutíveis, em qualquer meio            25

                                              de extinção, de mais d e34,5 KV

85.19.2.99                            Corta-circuitos fusíveis até 46 KV                                              10

85.19.2.99                            Bornes individuais ou em filas com corpos                                 5

                                              isolantes (tabuinhas terminais), para uso elétricos

85.19.8.01                             Partes e componentes para disjuntores, em qualquer              20

                                               meio de extinção, com capacidade de tensão de mais

                                                de 34,5 KV

85.24.0.01                                Eletrodos de carvão ou de grafita, com ou sem                      5

                                                   metal, para corte

85.24.0.01                                Anodos de grafita, para tanques eletrolíticos                           5

85.26.0.01                                 Buchas capacitivas para transformadores e disjun-              15 

                                                   tores de 35 KV ou mais, de vidro

85.26.0.02                                  Buchas capacitivas para transformadores e disjuntores      15

                                                     de 35 KV ou mais, de matérias cerâmicas

85.26.0.99                                   As demais buchas capacitivas para transformadores         15

                                                     e disjuntores de 35 KV ou mais

90.26.1.01                                     Contadores motores monofásicos e polifásicos                20

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, de qual enviará cópias devidamente autenticados aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Fernando Paulo Simas Magalhães

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:

Arturo Gonzáles Sanchez