DECRETO Nº 94.119, DE 19 DE MARÇO DE 1987.
Dispõe sobre a execução do Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 5 no setor da indústria química entre Argentina, Brasil, Chile, México, Uruguai e Venezuela.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários de Argentina, Brasil, Chile, México, Uruguai e Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 17 de novembro de 1986, em Montevidéu, o Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 5, no setor da indústria química,
DECRETA:
Art. 1º O Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 5, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º O protocolo apenso vigora a partir de 1º de janeiro de 1987.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de março de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Tarso Flecha de Lima
O acordo está publicado no D.O. de 23-3-87.
ACORDO COMERCIAL Nº 5
Setor da indústria química
Sexto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, dos Estados Unidos Mexicanos, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, devidamente acreditados por seus respectivos Governos com poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo Comercial nº 5, subscrito por seus respectivos Governos no setor da indústria química, nos seguintes termos:
Artigo 1º. - Incorporar ao setor industrial do Acordo os produtos indicados a seguir, classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação (NALADI).
NALADI DESCRIÇÃO DO PRODUTO
39.02.4.02 Chapas, folhas, películas, fitas ou tiras de polipropileno
51.01.1.02 Fios de fibras têxteis sintéticas de poliésteres texturizados
51.01.1.14 Outros fios de poliésteres não texturizados
56.01.1.01 Fibras têxteis sintéticas de poliamidas (nylon e semelhantes)
56.01.1.02 Fibras têxteis sintéticas de poliésteres
56.02.1.01 Cabos para descontínuos de poliamidas (nylon e semelhantes)
56.02.1.02 Cabos para descontínuos de poliésteres.
56.04.1.01 Fibras de poliamidas (nylon e semelhantes) cardadas, penteadas ou preparadas de outra forma para fiação.
56.04.1.02 Fibras de poliésteres cardadas, penteadas ou preparadas de outra forma para a fiação.
Artigo 2º. - Ampliar a quota outorgada pela República Argentina para a importação dos produtos originários da República do Chile indicados a continuação: “Fios de fibras têxteis de raiom viscose contínuas, não acondicionadas para a venda a varejo” (item NALADI 51.01.2.01), em 150 toneladas adicionais e “Fibras curta de raiom viscose” (item NALADI 5.01.2.01), em 400 toneladas adicionais.
Artigo 3. - Ampliar a quota outorgada pela República do Chile à república Argentina para a importação do produto denominado “Películas, lâminas ou folhas, de celulose regenerada (celefane)” (item NALADI 39.03.2.01), em 400 toneladas adicionais e para o produto denominado “Fio poliuretânico elastomérico” (item NALADI 51.01.1.19), em 10 toneladas adicionais.
Outrossim, a República do Chile incorpora ao programa de liberação pactuado com a República Argentina os seguintes produtos e preferências: “Polímeros para moldagem (nylon 6 e 6,6)” (item NALADI 39.01.2.05) com uma preferência percentual de 75% para uma quota anual de 50 toneladas; e “Películas virgem de polipropileno biaxialmente orientada, não impressiona e sem metalizar” (item NALADI 39.02.4.02) com uma preferência percentual de 75% para uma quota anual de 100 toneladas.
Artigo 4°. - Registrar no programa de liberação do Acordo as preferências pactuadas entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos, para a importação dos produtos compreendidos no Anexo 1 do presente Protocolo.
Essas preferências beneficiarão exclusivamente as importações recíprocras dos mencionadas produtos, originários e procedentes de seus respectivos territórios.
Artigo 5º. - Registrar no programa de liberação do Acordo as preferências pactuadas entre a República Federativa do Brasil e a República da Venezuela para a importação dos produtos compreendidos no Anexo 2 do presente Protocolo.
Artigo 6º. - Modificar as preferências pactuadas e ampliar a lista dos produtos negociados entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil em 6 de dezembro de 1985 (Segundo Protocolo Adicional), nos termos e condições registrados no Anexo 3 do presente Protocolo.
As preferências acordadas nesse Anexo vigorarão a partir de 1° de janeiro e até 31 de dezembro de 1987.
Artigo 7°. -Registrar no programa de liberação do Acordo a preferência outorgada pela República da Venezuela aos Estados Unidos Mexicanos para a importação do produto denominado “Oxicloreto de cobre” (item NALADI 28.30.2.05) com uma redução porcentual dos gravames vigentes para terceiros países de 60 por cento, com vigência até 31/XII/87.
Essa preferência beneficiará exclusivamente a importação do mencionado produto desde que originário e procedente dos Estados Unidos Mexicanos.
Artigo 8°. - Deixar sem efeito as preferências outorgadas pela República Argentina para a importação dos seguintes produtos: “Àcido monocloroacêtico” (item NALADI 29.14.2.05);”Fluído etílico “ (item NALADI 38.14.0.01) e “Resinas de anacardo” (item NALADI 39.01.2.01).
Artigo 9º. - Deixar sem efeito a preferência outorgada pela República da Venezuela para a importação do produto “Sulfato de cobre” (item NALADI 28.38.1.10).
Artigo 10°. - Substituir as Notas Complementares registradas no Protocolo de 28 de novembro d e1984, pelas incluídos no presente Protocolo (Anexo 4).
Artigo 11º. - O presente Protocolo vigorará a partir d e1° de janeiro de 1987.
ANEXO 4
NOTAS COMPLEMENTARES
1. Argentina
A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
a) Decreto nº 4.070/84 de 28/XII/84, e disposições que o complementam.
Estabelece que a importação ficará sujeita são regime de Certificados de Declarações Juramentadas de Necessidades de Importação nos termos previstos nesse Decreto.
b) A constituição de um depósito bancário, que será regulado de conformidade com o disposto na Resolução do Ministério de Economia nº
Esse depósito poderá ser destinado ao pagamento dos direitos que tributarem as mercadorias objeto de sua constituição, em cujo caso sua devolução poderá operar antes do vencimento do prazo mínimo estabelecido para sua permanência.
c) À percepção da taxa consular estabelecida pelo Decreto n°. 1.411/83, cuja quantia é de 2 por cento, aplicada sobre o valor da fatura comercial e cujo montante é destinado ao pagamento dos direitos de importação correspondentes.
d) À percepção de uma taxa de estatística, estabelecida pelos Decretos nºs. 604 e 605/84, cuja quantia é de 3 por cento, aplicada sobre o valor CIF e exigível no momento da liquidação dos direitos de importação correspondentes.
e) Ao pagamento do valor FOB ou CyF das importações dos produtos negociados em prazos não inferiores a 90 dias, contados a partir da data de embarque, incluindo em seu caso o valor dos respectivos juros de financiamento, salvo para os produtos originários e procedentes da República Federativa do Brasil, negociados no presente Acordo nos quais não é exigido prazo mínimo de pagamento.
f) Para os produtos negociados neste Acordo originários e procedentes da República Federativa do Brasil os certificados de Declarações Juramentadas de Necessidades de Importação (DJNI) serão emitidos automaticamente.
2. Brasil
A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
a) À percepção da taxa de melhoramento de portos (3 por cento) estabelecida pela Lei nº 3.421, de 10/VII/38, artigo 2º., letra A, e pelos Decretos-Leis nºs 415 e 1.507, de 10/I/69 e 23/XII/76, respectivamente.
b) Ao imposto sobre operações financeiras estabelecido pelos Decretos-Leis nºs 1.783 e 1.844, de 18/IV/80 e 30/XII/80, respectivamente, e pela Resolução nº 816 do Banco Central do Brasil, do 7/IV/83.
c) Aos programas estabelecidos pela CACEX, de conformidade com o disposto pela Resolução nº 125, de 5/VII/80 do CONCEX, salvo para os produtos originários e procedentes da República Argentina e da República Oriental do Uruguai em cujo caso, sempre que os documentos de importação estiverem emitidos corretamente, as respectivas guias de importação serão emitidas automaticamente. Não terão esse caráter as guias de importação que requerem autorização prévia do Conselho Nacional do Petróleo e do Ministério do Exército.
Outrossim, a CACEX autorizará, nos comunicados respectivo, o registro de novos importadores para os produtos originários e procedentes da República Argentina e da República Argentina e da República Oriental do Uruguai incluídos neste Acordo.
d) A contratação de câmbio de importação para liquidação futura, destinada à abertura da carta de crédito, fica condicionada ao depósito de 100 por cento do valor, em cruzados, da respectiva operação - Comunicado GECAM 312, de 4/VII/76. A liberação do registro deposito tornar-se-á efetiva pelo exato valor depositado, na data de liquidação de operações de câmbio.
3. México
Os produtos incluídos no presente Anexo estarão sujeitos também ao pagamento de:
i) Um direito adicional de 3 por cento aplicável sobre o montante do imposto geral de importação (artigo 35 e 57 da Lei Aduaneira); e
ii) Emolumento consular em pesos mexicanos (Código Aduaneiro, Decreto de 11/11/72 e Decreto publicado no Diário Oficial de 19/IV/78).
Uruguai
a) Os produtos incluídos neste Anexo estão sujeitos também ao pagamento de: i) a Taxa de Mobilizarão de Volumes; e ii) Emolumentos Consulares quando integrados na Taxa Global Aduaneiras correspondente da Nomenclatura Aduaneira de Importação (NADI).
b) O Governo do Uruguai aplica em caráter geral um encargo mínimo não discriminatório de 10 por cento, que grava a importação de toda mercadoria, de qualquer origem, exceto aquelas que tenham fixado um encargo maior (Decreto nº 125/1977, de 2 de março de 1977).
Em conseqüência, o gravame residual resultante da aplicação da preferência percentual pactuada não poderá ser inferior, em nenhum caso, a 10 por cento.
c) As denúncias de importação feitas junto ao Banco da República Oriental de Uruguai, que amparem a importação de produtos negociados pelo Uruguai no presente Acordo, originários e procedentes da República Federativa do Brasil serão, serão emitidas automaticamente desde que emitidas adequadamente.
5. Venezuela
A importação dos produtos negociados fica sujeita, também:
Ao pagamento da taxa por serviços aduaneiros, cujo montante é de 3,5 por cento aplicável sobre o valor normal das mercadorias em alfândegas (Lei Orgânica Aduaneira, artigo 3º., ponto 6 e artigos e artigos 36 a 39 do Decreto nº 3.026 (Regulamento) de 23 de janeiro de 1979).
A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezessete dias do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Ricardo O. Campero
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Fernando Paulo Simas Magalhães
Pelo Governo da República do Chile:
Juan Guillermo Toro Dávila
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Arturo Gonzáles Sanches
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Santos Sancler Guevara
Montevideo, 11 de diciembre de1986