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DECRETO N° 94.118, DE 19 DE MARÇO DE 1987
Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 19 no setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários de Argentina, Brasil, México e Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 17 de novembro de 1986, em Montevidéu, o Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 19, no setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas,
DECRETA:
Art. 1° O Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 19, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2° O protocolo apenso vigora a partir de 1° de janeiro de 1987.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de março de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Tarso Flecha de Lima
ACORDO COMERCIAL N° 19
Setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas
Terceiro Protocolo Adicional
De conformidade com o disposto nos artigos 18 e 22 do Acordo Comercial nº 19, subscrito pelos Governos da Argentina, Brasil, México e Uruguai, no setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas com data de 29 de novembro 1982, os plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo, acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes encontrados em boa e devida forma foram depositados na Secretaria-Geral da Associação,
ACORDAM:
Artigo 1º. - Incorporar ao setor industrial do Acordo os seguintes produtos, classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação (NALADI).
NALADI DESCRIÇÃO DO PRODUTO
71.02.2.99 Quartzo piezelétrico natural (manufatura de quartzo com propriedade piezelétricas) em Lâminas
71.03.02.02 Quartzo piezelétrico sintético (manufatura de quartzo com propriedade piezelétricas) em lâminas
85.17.8.01 Partes e peças separadas
85.18.1.01 Condensadores elétricos fixos, de cerâmica
Artigo 2°. - Registrar no programa de liberação do Acordo as preferências acordadas entre a República Federativa do Brasil e Estados Unidos Mexicanos para a importação dos produtos registrados no Anexo 1 do presente Protocolo.
Essas preferências beneficiarão exclusivamente a importação dos produtos originários de seus respectivos territórios.
Artigo 3º. - Estabelecer os requisitos específicos de origem que deverão cumprir os produtos negociados a que se refere o artigo anterior, nas condições indicadas no Anexo 2 do presente Protocolo.
Artigo 4º. - Prorrogar pelo período de três anos, contados a partir de seu vencimento, as preferências outorgadas pela República Argentina e pela República Federativa do Brasil para a importação dos produtos registrados no Anexo I-D) do Protocolo subscrito em 17 de novembro de 1983, nas mesmas condições pactuadas.
Artigo 5º. - O presente Protocolo vigorará a partir de 1º de janeiro de 1987.
ANEXO 1
PREFERÊNCIAS ACORDADAS PARA A IMPORTAÇÃO
DOS PRODUTOS NEGOCIADOS
NOTAS COMPLEMENTARES
1. Argentina
A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
a) Decreto n° 4.070/84, de 28/XII/84 e disposições complementares.
Estabelece que as importações estão sujeitas ao regime de Certificados de Declarações Juramentadas de Necessidades de Importação (DJNI) nos termos previstos nesse Decreto.
b) À constituição de um depósito bancário, que será regulado de, conformidade com o disposto na Resolução do Ministério de Economia n°. 1.325, de 28 de dezembro de 1984, e disposições conexas.
Esse depósito poderá ser destinado ao pagamento dos direitos que tributarem as mercadorias objeto de sua constituição, em cujo caso sua devolução poderá operar antes do vencimento do prazo mínimo estabelecido para sua permanência.
c) À percepção da taxa consular estabelecida pelo Decreto no. 1.411/83, cuja quantia e de 2 por cento, aplicada sobre o valor da fatura comercial e cujo montante é destinado ao pagamento dos direitos de importação correspondentes.
d) À percepção de uma taxa de estatística, estabelecida por Decretos nºs. 604 e 605/84, cuja quantia é de 3 por cento, aplicada sobre o valor CIF e é exigível no momento da liquidação dos direitos de importação correspondentes.
e) Ao pagamento do valor FOB ou CyF das importações dos produtos negociados em prazos não inferiores a 90 dias, contados a partir da data de embarque, incluindo em seu caso o valor dos respectivos juros de financiamento, salvo para os produtos originários e procedentes da República Federativa do Brasil negociados no presente Acordo nos quais não é exigido prazo mínimo de pagamento.
f) Para os produtos negociados no presente Acordo, originários e procedentes da República Federativa do Brasil, os certificados de Declarações Juramentadas de Necessidades de Importação (DJNI), serão emitidos automaticamente.
2. Brasil
A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
a) À percepção da taxa de melhoramento de portos (3 por cento) estabelecida pela Lei nº. 3.421, de 10/VIII/38, artigo 2º., letra “A”, e pelos Decretos-Leis nºs. 415 e 1.507, de 10/I/69 e 23/XII/76, respectivamente.
b) Ao imposto sobre operações financeiras estabelecido pelos Decretos-Leis nºs 1.783 e 1.844, de 18/IV/80 e 30/XII/80, respectivamente, e pela Resolução nº. 816 do Banco Central do Brasil, de 7/IV/83.
c) Aos programas estabelecidos pela CACEX, de conformidade com o disposto pela Resolução nº. 125, de 5/VIII/80 do CONCEX, salvo para os produtos originários e procedentes da República Argentina e da República Oriental do Uruguai em cujo caso, sempre que os documentos de importação estiverem emitidos corretamente, as respectivas guias de importação serão emitidas automaticamente.
Outrossim, a CACEX autorizará, nos comunicados respectivos, o registro, de novos importadores para os produtos originários e procedentes da República Argentina e da República Oriental do Uruguai incluídos neste Acordo.
d) A contratação de câmbio de importação para liquidação futura, destinada à abertura de carta de crédito, fica condicionada ao depósito de 100 por cento do valor, em cruzados, da respectiva operação - Comunicado GECAM n° 312, de 4/VII/76. A liberação do referido depósito tornar-se-à efetiva pelo exato valor depositado, na data de liquidação de operações de câmbio.
3. México
Os produtos incluídos no presente Anexo estarão sujeitos também ao pagamento de :
i) um direito adicional de 3 por cento aplicável sobre o montante do Imposto geral de Importação (artigos 35 e 57 da Lei Aduaneira); e
ii) emolumento consular recebido em pesos mexicanos (Código Aduaneiro, Decreto de II/II/72 e Decreto publicado no Diário Oficial de 19/IV/78).
TABELAS
ANEXO 2
REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM
O valor FOB dos materiais e componentes originários de países não-membros da ALADI não poderá exceder a percentagem indicada em cada caso do valor FOB de exportação do produto, com exceção das partes manufaturas com metais preciosos e/ou suas ligas.
NALADI PRODUTO PERCENTAGEM
71.02.2.99 Quartzo piezelétrico natural (manufatura de 20
Quartzo com propriedade piezelétrica) em lâmina
71.03.00.2 Quartzo piezelétrico sintético (manufatura de
85.01.7.02 Bobinas de freqüência intermédia, de reatância
E de auto-indução, reconhecíveis como concebidas exclusivamente para eletrônica
85.13.8.01 Cápsulas receptoras e/ou transmissoras de aparelhos telefônicos 10
85.15.8.01 Sintonizadores de permeabilidade simples ou de teclado, com circuitos de radiofreqüência.
85.17.8.01 Partes e peças para sinalizadores e indicadores para quadros de comando.
85.18.1.01 Condensadores fixos de cerâmica
85.18.2.01 Capacitadores variáveis ou ajustáveis para radiofreqüência.
92.13.0.99 Partes e peças separadas para toca-discos
92.13.0.99 Mecanismos para toca-fitas.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezessete dias do mês de novembro de mil novecentos e seis, em original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Ricardo Os Campero
Pelo Governo da República:
Fernando Paulo Simas Magalhães
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Arturo Gonzáles Sanchez
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Gustavo Magarinos
Mintevideo, 29 de diciembre de 1986