DECRETO N° 94.087, DE 10 DE MARÇO DE 1987

Altera os incisos “e” e” “f” do artigo 1° do Decreto n° 92.503, de 26 de março de 1986, que fixa os cargos privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 46 do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e com o disposto nos artigos 2° e 3° da Lei n° 7.150, de 1° de dezembro de 1983,

DECRETA:

Art. 1° Os incisos “e” e “f” do artigo 1° do Decreto n° 92.503, de 26 de março de 1986, que fixa os cargos privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 

a) 

b) 

c)  

d) 

e) Do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada, Engenheiro Militar, conforme constar do respectivo Quadro de Organização, de Lotação de Pessoal Militar ou de Distribuição:

- Chefe do Centro Tecnológico do Exército;

- Diretor de Obras Militares;

- Diretor de Recuperação;

- Diretor de Telecomunicações;

- Diretor de Serviço Geográfico;

- Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados;

- Diretor do Instituto de Projetos Especiais;

- Comandante do Instituto Militar de Engenharia.

f) Do posto de General-de-Brigada, Engenheiro Militar:

- Diretor do Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento;

- Diretor de Arsenal de Guerra;

- Diretor do Campo de Provas da Marambaia;

- Subdiretor de Obras Militares."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de março de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY

Leônidas Pires Gonçalves