DECRETO Nº 93.915, DE 13 DE JANEIRO DE 1987
Fixa as proporções, referentes ao ano base de 1986, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 61, § 1° da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares,
DECRETA:
Art. 1º - São fixados, para o ano-base de 1986, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:
Postos Armas, Quadro e SV | Cel | Ten Cel | Maj | Cap | 1º Ten |
Armas e QMB | 1/6 | 1/8 | 1/9 | _ | _ |
Médicos | 1/6 | 1/15 | 1/9 | _ | _ |
Farmacêuticos | 1/4 | 1/4 | 1/20 | _ | _ |
Dentistas | 1/5 | 1/12 | 1/8 | _ | _ |
Veterinários | 1/8 | 1/6 | 1/20 | _ | _ |
Intendentes | 1/8 | 1/12 | 1/11 | _ | _ |
QEM | 1/8 | 1/7 | 1/15 | _ | _ |
Capelães | 1/3 | 1/7 | 1/8 | _ | _ |
QAO | _ | _ | _ | 1/4 | 1/10 |
Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 13 de janeiro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Leônidas Pires Gonçalves