DECRETO Nº 93.915, DE 13 DE JANEIRO DE 1987
Fixa as proporções, referentes ao ano base de 1986, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 61, § 1° da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares,
DECRETA:
Art. 1º - São fixados, para o ano-base de 1986, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:
Postos Armas, Quadro e SV  | Cel  | Ten Cel  | Maj  | Cap  | 1º Ten  | 
Armas e QMB  | 1/6  | 1/8  | 1/9  | _  | _  | 
Médicos  | 1/6  | 1/15  | 1/9  | _  | _  | 
Farmacêuticos  | 1/4  | 1/4  | 1/20  | _  | _  | 
Dentistas  | 1/5  | 1/12  | 1/8  | _  | _  | 
Veterinários  | 1/8  | 1/6  | 1/20  | _  | _  | 
Intendentes  | 1/8  | 1/12  | 1/11  | _  | _  | 
QEM  | 1/8  | 1/7  | 1/15  | _  | _  | 
Capelães  | 1/3  | 1/7  | 1/8  | _  | _  | 
QAO  | _  | _  | _  | 1/4  | 1/10  | 
Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 13 de janeiro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Leônidas Pires Gonçalves