DECRETO Nº 93.484, DE 29 DE OUTUBRO DE 1986.

Dá nova redação ao § 3º do artigo 16 do Decreto nº 89.496, de 29 de março de 1984, alterado pelo Decreto nº 90.309, de 16 de outubro de 1984 e pelo Decreto nº 90.991, de 26 de fevereiro de 1985, que dispõem sobre a Política Nacional de Irrigação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979,

DECRETA:

Art. 1º - O § 3º do artigo 16 do Decreto nº 89.496, de 29 de março de 1984, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 90.309, de 16 de outubro de 1984, e pelo Decreto nº 90.991, de 26 de fevereiro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16............................................................................................................................

§ 3º O adquirente do lote familiar amortizará as aplicações de recursos públicos em benfeitorias internas, bem como o valor da terra, apurados à data da titulação de acordo com o artigo 37 deste decreto, no prazo de até 25 (vinte e cinco) anos, inclusive período de carência de até 5 (cinco) anos, a juros anuais a serem fixados pelo Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Irrigação, tudo de conformidade com as peculiaridades de cada Projeto".

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

José de Ribamar Simas

de Oliveira Filho