DECRETO Nº 93.250, DE 12 DE SETEMBRO DE 1986
Altera o Decreto nº 89.620, de 7 de maio de 1984, que dispõe sobre o Grupo Atividades de Fiscalização de Combustíveis, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,
DECRETA:
Art.1º - O art. 2º do Decreto nº 89.620, de 7 de maio de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - O Grupo-Atividades de Fiscalização de Combustíveis é constituído de empregos regidos pela Legislação trabalhista, integrantes das categorias funcionais a seguir indicadas:
- Fiscal de Derivados de Petróleo e Outros Combustíveis, código LT-FC-2101, para cujo desempenho é exigida a conclusão de qualquer dos seguintes cursos: Contador, Administrador, Economista, Bacharel em Direito, Engenheiro e Químico, ou habilitação legal equivalente, e comprovada qualificação técnica, a critério do Ministério das Minas e Energia, em articulação com o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;
- Técnico de Derivados de Petróleo e Outros Combustíveis, código LT-FC-2102, para cujo desempenho é exigida a conclusão de curso de ensino de 2º grau, ou habilitação legal equivalente, e comprovada qualificação técnica, a critério do Ministério das Minas e Energia, em articulação com o Órgão Central do SIPEC''.
Art. 2º - Fica acrescentado ao art. 8º do Decreto nº 89.620, de 7 de maio de 1984, o seguinte parágrafo:
''Art. 8º............................................................................................................................
Parágrafo único. A conclusão dos cursos, a que se refere o art. 2º deste decreto, será exigida na data do encerramento das inscrições.''
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de setembro de 1986, 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ FRAGELLI
Aluizio Alves