DECRETO Nº 93.202, DE 02 DE SETEMBRO DE 1986
Promulga o Acordo de Cooperação Cultural, Educacional, Científica e Técnica, entre a República Federativa do Brasil e a República Popular do Congo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 15, de 28 de agosto de 1985, o Acordo de Cooperação Cultural, Educacional, Científica e Técnica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular do Congo, em Brasília, a 7 de julho de 1982;
CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca dos Instrumentos de Ratificação, concluído em Brazzaville, a 14 de julho de 1986, na forma de seu Artigo VIII,
DECRETA:
Art. 1º - O Acordo de Cooperação Cultural, Educacional, Científica e Técnica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular do Congo, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 02 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL, EDUCACIONAL, CIENTÍFICA
E TÉCNICA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A
REPÚBLICA POPULAR DO CONGO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Popular do Congo.
DESEJOSOS de desenvolver os laços culturais, educacionais, científicos e técnicos entre os dois países, no interesse do desenvolvimento das relações de amizade entre os dois povos;
AMPARADOS no respeito aos princípios da soberania e independência nacional, da igualdade no Direito, das vantagens recíprocas e da não ingerência dos negócios internos;
CONSIDERANDO o Artigo II do Acordo de Cooperação Econômica, Científica, Técnica e Cultural, firmado entre os dois Governos, em Brasília, aos 18 de fevereiro de 1981;
CONVIERAM no seguinte:
ARTIGO I
As Partes Contratantes se comprometem a promover, pelos meios apropriados, uma cooperação eficaz nos domínios da cultura, da educação, da ciência, da técnica e do esporte.
ARTIGO II
Cada Parte Contratante se esforçará para favorecer e estimular a cooperação entre as instituições de Ensino Superior e Técnico, Centros de Pesquisa Científica e Tecnológica, Centros Culturais, Bibliotecas, Museus, organizações esportivas e demais instituições culturais dos dois países com o objetivo de intercambiar informações e experiências nas áreas citadas.
ARTIGO III
1. As duas Partes Contratantes se comprometem a encorajar a troca de informações sobre metodologia de ensino e a favorecer o intercâmbio de missões de estudo nas áreas cultural, educacional, científica, técnica e esportiva. Da mesma forma, elas se dispõem a encorajar o intercâmbio de professores, pesquisadores e especialistas.
2. As modalidades de cooperação nos domínios citados e em outros serão negociadas, a nível técnico entre as instituições especializadas de ambos os países e aprovadas pelas autoridades governamentais competentes.
ARTIGO IV
1. Cada Parte Contratante se compromete a facilitar a nacionais da outra Parte, na medida do possível, o acesso a seus estabelecimentos oficiais de Ensino Superior ou Técnico.
2. Para tanto, cada Parte Contratante dará a conhecer anualmente, por via diplomática, as suas ofertas concernentes às áreas de estudo e ao número de estudantes da outra Parte que poderão ingressar, sem exames de admissão, na série inicial de suas Instituições oficiais de Ensino Superior ou Técnico, isentos de quaisquer taxas escolares e fornecerá, também por via diplomática, particularidades sobre a regulamentação dos respectivos Programas.
ARTIGO V
Cada Parte Contratante se dispõe a reconhecer os diplomas concedidos pelas instituições de Ensino Superior ou Técnico da outra Parte a seus nacionais.
ARTIGO VI
Ambas as Partes Contratantes estimularão o intercâmbio e a co-produção de material radiofônico e de televisão e incentivarão o intercâmbio no setor do rádio e televisão educativos.
ARTIGO VII
As Partes Contratantes contribuirão, dentro dos princípios de respeito à soberania e à não ingerência nos assuntos internos, ao conhecimento recíproco dos valores culturais de seus povos, pelos seguintes meios:
- intercâmbio de convites a cientistas, pedagogos e artistas;
- organização de exposições artísticas, representações teatrais e coreográficas;
- projeções cinematográficas de caráter educativo e artístico;
- intercâmbio de delegações esportivas.
ARTIGO VIII
O presente Acordo entrará em vigor na data da troca dos Instrumentos de Ratificação entre as duas Partes. Terá validade por período de 5 (cinco) anos, e será renovado por recondução tácita de novos períodos de 5 (cinco) anos a menos que uma das Partes Contratantes notifique a outra por via diplomática e com antecedência de 6 (seis) meses de sua decisão de denunciá-lo.
Feito em Brasília, aos 07 dias do mês de julho de 1982, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
Ramiro saraiva guerreiro
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DO CONGO:
Aimé-Emmanuel Yoka