DECRETO Nº 93.153, DE 22 DE AGOSTO DE 1986
Promulga o Convênio Constitutivo da Corporação Interamericana de Investimentos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 13, de 30 de junho de 1986, o Convênio Constitutivo da Corporação Interamericana de Investimentos, concluído em Washington, a 19 de novembro de 1984,
CONSIDERANDO que o instrumento de ratificação foi depositado, pelo Brasil, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento, em Washington, a 11 de agosto de 1986,
DECRETA:
Artigo. 1º - O Convênio Constitutivo da Corporação Interamericana de Investimentos, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Artigo. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 22 de agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
convênio constitutivo da corporação
interamericana de investimentos
Os países em cuja representação é assinado o presente Convênio acordam em criar a Corporação Interamericana de Investimentos, que se regerá pelas disposições seguintes:
ARTIGO I
OBJETO E FUNÇÕES
SEÇÃO 1
Objeto
A Corporação terá por objeto promover o desenvolvimento econômico de seus países membros regionais em processo de desenvolvimento, mediante o estímulo ao estabelecimento, expansão e modernização de empresas privadas, prioritariamente em pequenas e médias, de modo a complementar as atividades do Banco Interamericano de Desenvolvimento (doravante denominado “Banco”).
As empresas com participação acionária parcial do governo, ou outras entidades públicas cujas atividades fortaleçam o setor privado da economia, são elegíveis para o financiamento da corporação.
seção 2
Funções
No cumprimento de seu objeto, a Corporação exercerá as seguintes funções de apoio às empresas mencionadas na Seção 1:
(a) auxiliar, individualmente ou em associação com outros financiadores ou investigadores, no financiamento do estabelecimento, expansão e modernização de empresas, com a utilização dos instrumentos e/ou mecanismos que, em cada caso a Corporação considere apropriados;
(b) facilitar seu acesso a capital privado e público, nacional e estrangeiro, assim como a conhecimento técnico e gerencial;
(c) estimular, a criação de oportunidades de investimento que favoreçam o fluxo de capital privado e público, nacional e estrangeiro, para a realização de investimentos nos países membros;
(d) tomar, em cada caso, as medidas apropriadas e necessárias para seu financiamento, atentando para suas necessidades e para princípios de prudente administração dos recursos da Corporação; e
(e) prestar cooperação técnica a preparação, o financiamento e a execução de projetos, inclusive a transferência de tecnologia apropriada.
seção 3
Políticas
Nas atividades da Corporação serão observadas as políticas operacionais, financeiras e de investimento detalhadas no Regulamento aprovado pela Diretoria Executiva da Corporação, o qual poderá ser pela mesma modificado.
ARTIGO II
MEMBROS E CAPITAL
SEÇÃO 1
Membros
(a) Serão membros fundadores da corporação os países membros do Banco que hajam assinado o presente Convênio até a data estipulada na alínea (a) da Seção I do Artigo XI, e hajam efetuado o pagamento inicial requerido nos termos da alínea (b) da Seção 3 do presente Artigo.
(b) Os demais países membros do Banco poderão aderir ao presente Convênio nas datas e consoante as condições que a Assembléia de Governadores da Corporação vier a determinar por maioria que represente pelo menos dois terços dos votos dos membros e que inclua dois terços dos Governadores.
(c) A palavra “membros” neste Convênio se refere somente aos países membros do Banco que são membros da Corporação.
seção 2
Recursos
(a) O capital autorizado inicial da Corporação será de US$ 200.000.000 (duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
(b) O capital autorizado estará dividido em 20.000 (vinte mil) ações, no valor par nominal de US$ 10.000 ( dez mil dólares dos Estados Unidos da América) cada uma. As ações que não tenham sido subscritas inicialmente pelos membros fundadores consoante o disposto na Seção 3(a) do presente Artigo ficarão disponíveis para fins de posterior subscrição, consoante á Seção 3(d) do mesmo.
(c) A Assembléia de Governadores poderá aumentar o montante de ações do capital autorizado da seguinte maneira:
(i) por dois terços dos votos emitidos pelos membros, quando o aumento for necessário para emissão de ações, no momento da subscrição inicial, destinadas a membros do Banco que não sejam fundadores, desde que a soma de quaisquer aumentos autorizados nos termos deste alínea não seja superior a 2.000 ações; e
(ii) em qualquer outra circunstância, por maioria que represente pelo menos três quartos dos votos do membros, e que inclua dois terços dos Governadores.
(d) Além do capital autorizado acima citado, poderá a Assembléia de Governadores, a partir da data em que o capital autorizado inicial houver sido totalmente integralizado, autorizar a emissão de capital exigível e determinar os termos e as condições para efetivá-la, consoante as disposições seguintes:
(i) ditas decisões serão aprovadas por maioria que represente pelo menos três quartos dos votos dos membros, e que inclua dois terços dos Governadores; e
(ii) o capital exigível será dividido em ações ao valor par de US$ 10.000 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) cada uma.
(e) As ações de capital exigível só estarão sujeitas a chamada para o atendimento das obrigações assumidas pela Corporação nos termos da alínea (a) da Seção 7 do Artigo III. Em caso de chamada, o pagamento será efetuado, à opção do membro, em dólares dos Estados Unidos ou em moeda requerida para o cumprimento das obrigações da Corporação que hajam motivado essa chamada. As chamadas dessas ações serão proporcionalmente uniforme para todas as ações. As obrigações dos membros de efetuar pagamentos no caso de qualquer uma dessa chamadas serão independentemente entre si e a falta de pagamento por parte de um liberará qualquer outro membro de sua obrigação de pagar. Se necessário, poderá haver chamadas sucessivas para o cumprimento das obrigações da Corporação.
(f) Os demais recursos da Corporação consistirão de:
(i) montantes auferidos a título de dividendos, comissões, juros e outros haveres gerados pelos investimentos da Corporação;
(ii) montantes recebidos com a venda de investimentos ou a amortização de empréstimos;
(iii) montantes captados mediante operação de endividamento da Corporação;
(iv) outras contribuições e fundos confiados à sua administração.
seção 3
Subscrições
(a) Cada membro fundador subscreverá o número de ações estipulado no Anexo A.
(b) O pagamento por cada membro fundador, da subscrição de ações de capital assinalada no Anexo A será efetuado em quatro quotas anuais, iguais e consecutivas, cada qual correspondente a vinte e cinco por cento do citado montante. Cada membro pagará totalmente a primeira cuota no prazo de três meses a partir da data em que a Corporação iniciar as suas operações consoante o disposto no Artigo XI, seção 3, seguinte, ou na data em que o membro fundador aderir ao presente Convênio, ou em uma ou mais datas posteriores que a Diretoria Executiva da Corporação determinar. As três cotas seguintes pagar-se-ão nas datas em que a Diretoria Executiva da Corporação determinar, mas não antes de 31 de dezembro de 1985, 31 de dezembro de 1986 e 31 de dezembro de 1987, respectivamente. O pagamento de cada uma destas três últimas quotas do capital subscrito por cada um dos países membros estará sujeito ao cumprimento das formalidades legais que sejam requeridas nos respectivos países. O pagamento será efetuado em dólares dos Estados Unidos da América. A Corporação especificará o lugar ou lugares de pagamento.
(c) As ações inicialmente subscritas pelos membros fundadores serão emitidas ao par.
(d) A Diretoria Executiva da Corporação determinará o preço e demais condições da subscrição e fixará a data do pagamento de ações que sejam emitidas após a subscrição inicial de ações pelos membros fundadores, e que não hajam sido subscritas consoante o disposto no Artigo II, Seção 2(b).
seção 4
Restrição em matéria de transferência e oneração de ações
As ações de Corporação não poderão ser penhoradas, gravadas ou transferidas de forma alguma, a não ser a favor da Corporação, salvo que a Assembléia de Governadores aprove uma entre membros por uma maioria dos governadores que represente quatro quintos dos votos dos membros.
seção 5
Direito preferencial de subscrição
Nos casos de aumento de capital consoante as alíneas (c) e (d) da Seção 2 do presente Artigo, cada membro terá direito, observados os termos que possam ser estabelecidos pela Corporação, a uma quota do aumento equivalente à proporção que suas ações,até então subscritas, guardem com capital total da Corporação. Contudo, nenhum membro será obrigado a subscrever tais aumentos de capital.
seção 6
Limitação de responsabilidade
A responsabilidade dos membros em relação às ações respectivamente subscritas, ficará limitada à parcela não integralizada de seu preço de emissão. A condição de membro não implicará, por si só, qualquer responsabilidade para com as obrigações da Corporação.
ARTIGO III
OPERAÇÕES
SEÇÃO 1
Modalidades Operacionais
Para o cumprimento de seus objetivos, fica a Corporação autorizada à:
(a) Identificar e promover projetos que reúnam critérios de viabilidade e eficiência econômica, com preferência a projetos dotados de uma ou mais das seguintes características:
(i) promovam e utilizem os recursos humanos e materiais nos países em desenvolvimento membros da Corporação;
(ii) incentivem a criação de empregos;
(iii) estimulem a poupança e o uso de capital em investimentos produtivos;
(iv) contribuam para a geração e/ou poupança de divisas;
(v) fometem a capacidade gerencial e a transferência de tecnologia; e
(vi) estimulem a expansão da participação do público nas empresas mediante a participação do maior número possível de investidores no capital social das mesmas;
(b) Efetuar investimentos diretos, mediante a concessão de empréstimos e, de preferência, a subscrição e compra de ações ou de instrumentos de dívida conversíveis, em empresas cujo poder de voto seja detido majoritariamente por investidores de nacionalidade latino-americana, e canalizar investimentos indiretos para essas empresas por intermédio de outras instituições financeiras;
(c) Promover, pelos meios apropriados, a participação de outras fontes de financiamento e/ou conhecimento especializado, inclusive a organização de consórcios de empréstimos, a subscrição e garantia de valores e participações, empreendimentos conjuntos e outras formas de associação tais como acordos para concessão de licenças e contratos de comercialização ou administração;
(d) Realizar operações de co-financiamento e colaborar com as instituições financeiras nacionais e instituições internacionais e bilaterais de investimento;
(e) Proporcionar cooperação técnica, financeira e administrativa geral e atuar como agente financeiro de empresas;
(f) Ajudar a estabelecer, expandir, melhorar e financiar empresas de financiamento do desenvolvimento do setor privado e outras instituições de assistência ao desenvolvimento desse setor;
(g) Promover a outorga de garantias de emissões de ações e de valores (“underwriting”) e, observadas as condições apropriadas, outorgá-las individualmente ou em conjunto com outras entidades financeiras;
(h) Administrar fundos de outras instituições privadas, públicas ou de economia mista. Para esse fim, poderá a Corporação formalizar contratos de gestão e administração;
(i) Realizar transações monetárias necessárias ao desenvolvimento das atividades de Corporação; e
(j) Emitir obrigações, títulos de dívida e certificados de participação, subscrever instrumentos de crédito.
seção 2
Outras formas de investimento
Poderá a Corporação investir seus recursos na forma ou formas que considerar apropriadas às circunstâncias, consoante a alínea (b) da Seção 7 seguinte.
seção 3
Princípios operacionais
Em suas operações, a Corporação será regida pelos seguintes princípios:
(a) Não estabelecerá, como condição, que seus recursos de financiamento sejam utilizados na aquisição de bens e serviços originários de um país determinado;
(b) Não será responsável pela administração de qualquer empresa em que haja efetuado investimentos e não exercerá direitos de voto para este ou para qualquer outro propósito que, em sua opinião, esteja apropriadamente enquadrado no âmbito do controle gerencial;
(c) Concederá financiamento nos termos e condições que considerar apropriados, levando em conta os requisitos das empresas, os riscos assumidos pela Corporação e os termos e condições normalmente obtidos por investidores privados em financiamentos similares;
(d) Procurará ativar a circulação de seus recursos mediante a venda de seus investimentos, desde que tal operação possa ser efetuada de forma apropriada e em condições satisfatórias e, na medida do possível, em conformidade com o inciso (vi) da alínea (a) da Seção 1, supra:
(e) Procurará manter uma razoável diversificação em seus investimentos;
(f) Aplicará critérios de viabilidade financeira, técnica, econômica, jurídica e institucional que justifiquem o investimento e a adequação das garantias oferecidas; e
(g) Não efetuará qualquer investimento para o qual, em sua opinião, possa ser obtido capital em condições razoáveis.
seção 4
Limitações
(a) Exceto no que se refere á colocação de recursos líquidos da Corporação nos termos da alínea (b) da Seção 7 do presente Artigo, a Corporação investirá exclusivamente em empresa situadas nos países membros regionais em desenvolvimento, observadas sadias normas de administração financeira.
(b) A Corporação não concederá financiamentos ou efetuará outros investimentos numa empresa situada no território de um país membro, se o respectivo governo objetar tal financiamento ou investimento.
seção 5
Proteção de interesse
Não existe, no presente Convênio, qualquer disposição que impeça a Corporação de tomar as medidas e exercitar os direitos que considerar necessários para a proteção de seus interesses nas operações que realizar, inclusive nos eventos de insolvência ou ameaça de insolvência de empresas em que haja efetuado investimentos ou em outras situações que, na opinião da Corporação, possam ameaçar tais investimentos.
seção 6
Aplicação de certas restrições em matéria de câmbio
Os fundos recebidos pela Corporação ou a esta pagáveis a título de investimento em capital acionário efetuado pela Corporação no território de qualquer país membro não ficarão livres, simplesmente em razão das disposições deste Convênio, das restrições, regulamentos e controles aplicáveis ao câmbio, em vigor no território do país membro.
seção 7
Outros poderes
A Corporação estará também facultada a:
(a) contrair empréstimos e, para este fim, constituir os penhores ou oferecer outras garantias que vier a determinar, sempre que o montante total pendente de pagamento a título de empréstimos contraídos ou de garantias oferecidas pela Corporação, seja qual for sua origem, não exceda de um montante igual á soma de seu capital subscrito, seus lucros não distribuídos e suas reservas;
(b) investir, em obrigações e valores negociáveis no mercado, os recursos que determine não necessitar imediatamente para suas operações financeiras, bem como os recursos em seu poder a outros títulos;
(c) garantir os valores em que haja investido, a fim de facilitar sua venda;
(d) comprar e vender valores que haja mantido ou garantido ou que haja adquirido como investimento;
(e) efetuar, nas condições que vier a determinar, quaisquer gestões específicas relacionadas com o seu objeto, de que possa ser incumbida por seus acionistas ou terceiros, e desempenhar as funções de administração em relação a fundos que lhe tenham sido confiados; e
(f) exercer todas as demais funções inerentes aos propósitos da instituição e que sejam necessárias ou úteis para a realização de seus objetivos, para o qual poderá subscrever todo tipo de contratos e levar a cabo todos os atos jurídicos que sejam necessários.
seção 8
Proibição de atividade política
Será vedado à Corporação e seus funcionários intervir nos assuntos políticos de qualquer membro, e a índole política do membro ou membros não exercerá influência sobre suas decisões. Na tomada de suas decisões, a Corporação levará em conta tão somente considerações de ordem econômica, as quais serão ponderadas imparcialmente para os fins de obtenção dos objetivos estabelecidos no presente Convênio.
ARTIGO IV
ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO 1
Estrutura da Corporação
A Corporação terá uma Assembléia de Governadores, uma Diretoria Executiva, um Presidente da Diretoria Executiva, um Gerente Geral e os demais funcionários e empregados que a Diretoria Executiva da Corporação vier a determinar.
seção 2
Assembléia de Governadores
(a) A Assembléia de Governadores estará investida de todos os poderes da Corporação.
(b) Cada Governador e Governador Suplente do Banco Interamericano de Desenvolvimento, designado por um país membro do Banco que também seja membro da Corporação deverá exercer, ex officio, o cargo de Governador ou Governador Suplente, respectivamente, da Corporação, a não ser que o país respectivo indique o contrário. Os Governadores Suplentes não poderão exercer o direito de voto, salvo em caso de ausência de seu titular. A Assembléia de Governadores escolherá, para sua Presidência, um dos Governadores. Cessará a gestão de qualquer Governador ou Governador Suplente quando o membro para cuja representação houver sido indicado deixar de ser membro da Corporação.
(c) A Assembléia de Governadores poderá delegar à Diretoria Executiva todas as suas atribuições, com exceção das seguintes:
(i) admitir novos membros e determinar as condições de sua admissão;
(ii) aumentar ou diminuir o capital em ações;
(iii) suspender um membro;
(iv) conhecer das interpretações a este Convênio pela Diretoria Executiva e sobre as mesmas decidir em grau de apelação;
(v) aprovar, conhecido o relatório dos auditores, os balanços gerais e as demonstrações de lucros e perdas da Instituição;
(vi) determinar as reservas e a distribuição dos lucros líquidos e declarar dividendos;
(vii) contratar os serviços de auditores externos para verificar o balanço geral e as demonstrações de lucros e perdas da Instituição;
(viii) modificar o presente Convênio; e
(ix) decidir sobre o término das operações da Corporação e sobre a distribuição de seu ativo.
(d) A Assembléia de Governadores realizará uma reunião anual em data que coincida com a reunião anual da Assembléia de Governadores do Banco Interamericano de Desenvolvimento. Poderá também reunir-se quando convocada pela Diretoria Executiva.
(e) o quorum para qualquer reunião da Assembléia de Governadores será a maioria dos Governadores que representem pelo menos dois terços do poder de voto dos membros. Poderá a Assembléia de Governadores estabelecer um procedimento que permite à Diretoria Executiva, se esta considerar conveniente, submeter um assunto específico à votação dos Governadores sem convocar uma reunião da Assembléia.
(f) Poderão a Assembléia de Governadores e a Diretoria Executiva, esta na medida em que para tanto estiver autorizada, adotar as normas e regulamentos necessários ou apropriados à boa gestão dos negócios da Corporação.
(g) Os Governadores e os Governadores Suplentes desempenharão seus cargos sem receber remuneração da Corporação.
seção 3
Votação
(a) Cada membro terá um voto por ação integralizada que detiver e por ação exigível que houver subscrito.
(b) Salvo disposição em contrário, todos os assuntos submetidos à Assembléia de Governadores ou à Diretoria Executiva serão decididos por maioria de votos dos membros.
seção 4
Diretoria Executiva
(a) A Diretoria Executiva será responsável pela condução das operações da Corporação, podendo, para tanto, exercer todos os poderes que lhe são outorgados por este Convênio ou lhe sejam delegados pela Assembléia de Governadores.
(b) Os Diretores Executivos e Suplentes serão eleitos ou designados dentre os Diretores Executivos e Suplentes do Banco, salvo quando:
(i) um país membro ou um grupo de países membros da Corporação estiver representado na Diretoria do Banco por um Diretor Executivo e um Suplente que sejam cidadãos de países não membros da mesma;
(ii) dada a diferente estrutura de participação e composição, os países membros a que se refere a alínea (c) (iii), seguinte, em função do sistema de rodízio que entre si estabeleçam, poderão nomear, para os cargos que lhe correspondam, seus próprios representantes na Diretoria da Corporação, quando não puderem estar adequadamente representados por Diretores ou Suplentes do Banco.
(c) A Diretoria Executiva da Corporação estará assim integrada:
(i) por um Diretor Executivo a ser designado pelo país membro que detiver o maior número de aços de Corporação;
(ii) por nove Diretores Executivos a serem eleitos pelos Governadores pelos países membros regionais em desenvolvimento; e
(iii) por dois Diretores Executivos a serem eleitos pelos Governadores pelos demais países membros.
O procedimento para a eleição de Diretores Executivos será estabelecido no Regulamento que, por maioria que represente pelo menos dois terços dos votos dos membros, a Assembléia de Governadores adotar.
Um Diretor Executivo adicional poderá ser eleito pelos Governadores pelos países membros a que se refere a alínea (iii), supra, nas condições e dentro do prazo que o citado Regulamento estabelecer e, em caso de não cumprimento dessas condições, pelos Governadores pelos países membros regionais em desenvolvimento, consoante o que dito Regulamento determinar.
Cada Diretor Executivo poderá designar um Diretor Suplente, que terá plenos poderes de ação em caso de ausência do titular.
(d) É vedado aos Diretores Executivos o exercício simultâneo do cargo de Governador da Corporação.
(e) Os Diretores Executivos eletivos serão eleitos por períodos de três anos e poderão ser reeleitos para sucessivos mandatos.
(f) Cada Diretor terá direito a emitir o número de votos que o membro ou membros da Corporação, cujos votos foram computados para sua designação ou eleição, tenham o direito de emitir.
(g) Todos os votos a que um Diretor tem direito serão emitidos em bloco.
(h) No caso de ausência temporária do Diretor Executivo e seu suplente, o Diretor Executivo e, sendo o caso, o Diretor suplente poderá designar um substituto que o represente.
(i) Cessará o mandato do Diretor se todos os membros cujos votos foram computados para a sua designação ou eleição deixarem de ser membros da Corporação.
(j) A Diretoria Executiva operará na sede da Corporação ou excepcionalmente em outro local pela mesma designado, e se reunirá com a freqüência requerida pelos negócios da Instituição.
(k) o quorum para qualquer reunião da Diretoria Executiva será a maioria dos Diretores que representem pelo menos dois terços dos votos dos mesmos.
(l) Todo país membro da Corporação poderá enviar um representante para assistir a qualquer reunião da Diretoria Executiva, quando estiver sendo considerado um assunto de seu interesse especial. Esse direito de representação será regulamentado pela Assembléia de Governadores.
seção 5
Organização básica
A Diretoria Executiva determinará a organização básica da Corporação, inclusive o número e as responsabilidades gerais dos principais cargos administrativos e profissionais, e aprovará o orçamento da instituição.
seção 6
Comitê Executivo da Diretoria Executiva
(a) O Comitê Executivo da Diretoria Executiva estará assim formado:
(i) Uma pessoa, que será o Diretor ou Suplente designado pelo país membro que seja detentor do maior número de ações da Corporação;
(ii) Duas pessoas, dentre os Diretores que representem os países em desenvolvimento membros regionais da Corporação; e
(iii) Um a pessoa, dentre os Diretores que representem os outros países membros.
Os membros do Comitê Executivo e seu Suplente das categorias (ii) e (iii), supracitadas, serão eleitos pelos membros de cada um dos respectivos grupos, consoante os procedimentos que venham a ser acordados no âmbito de cada grupo.
(b) O Presidente da Diretoria Executiva presidirá as reuniões do Comitê. Em sua ausência, presidirá as reuniões um membro do Comitê, eleito pelo sistema de rodízio.
(c) O Comitê considerará todos os empréstimos e investimentos da Corporação em empresas dos países membros.
(d) Todos os empréstimos e investimentos requererão o voto da maioria do Comitê para sua aprovação. Para qualquer reunião do Comitê será exigido quorum de três membros. A ausência ou abstenção será considerada como voto negativo.
(e) Será apresentado à Diretoria Executiva um relatório referente a cada operação aprovada pelo Comitê. A pedido de qualquer Diretor, dita operação será submetida à votação da Diretoria. Na ausência desse pedido dentro do prazo estabelecido pela Diretoria, dar-se-á a operação pela Diretoria.
(f) Em caso de empate na votação de uma operação proposta, esta será devolvida á Administração para sua ulterior revisão e análise; se, após sua reconsideração em Comitê, ocorrer novo empate, o Presidente da Diretoria Executiva terá direito a emitir voto de desempate no Comitê.
(g) Sendo uma operação rejeitada pelo Comitê, poderá a Diretoria Executiva, a pedido de qualquer Diretor, requerer que o relatório da Administração sobre dita operação, juntamente com o resumo da revisão pelo Comitê, sejam apresentados á Diretoria para fins de discussão e possível recomendação em matéria de questões técnicas e de política relacionadas com a operação e com futuras operações similares.
seção 7
Presidente, Gerente Geral e Pessoal
(a) O Presidente do Banco será, ex offício, o Presidente da Diretoria Executiva da Corporação. Presidirá as reuniões da Diretoria Executiva, sem direito a voto, exceto para decidir nos casos de empate. Poderá participar das reuniões da Assembléia de Governadores, mas sem voto.
(b) O Gerente Geral da Corporação será nomeado pela Diretoria Executiva, por uma maioria de quatro quintos do total dos votos, com base em recomendação do Presidente da Diretoria Executiva, pelo período que este determinar. O Gerente Geral da Corporação será o chefe dos executivos e funcionários da Corporação. Sob a direção da Diretoria Executiva e a supervisão do Presidente da mesma, o Gerente Geral conduzirá os negócios correntes da Corporação e, em consulta com a Diretoria Executiva e o Presidente da mesma, será responsável pela organização, nomeação e demissão dos executivos e funcionários. Poderá o Gerente Geral participar das reuniões da Diretoria Executiva, mas sem direito a votos nessas reuniões. Cessarão as funções do Gerente Geral por renúncia ou por decisão da Diretoria Executiva, por uma maioria de três quintos do total dos votos, com a qual concorde o Presidente da Diretoria Executiva.
(c) Sempre que devam ser exercidas atividades que requeiram conhecimentos especializados ou que não possam ser desempenhadas pelo pessoal regular da Corporação, deverá esta obter assistência técnica do pessoal do Banco, ou se a mesma não estiver disponível poderá contratar, em base temporária serviços de especialistas e consultores.
(d) Os funcionários e os auxiliares da Corporação dependerão exclusivamente desta e não reconhecerão qualquer outra autoridade. Cada país membro respeitará o caráter internacional dessa obrigação.
(e) A Corporação levará em conta a necessidade de assegurar os mais altos padrões de eficiência, competência e integridade como consideração primordial na designação do pessoal da Corporação e na fixação de suas condições de serviço. Dar-se-á também devida consideração à importância de contratar o pessoal de forma que haja a maior representação geográfica possível, levando em conta o caráter regional da instituição.
seção 8
Relações com o Banco
(a) A Corporação será uma entidade separada e distinta do Banco. Os recursos da Corporação serão mantidos em separado e à parte dos recursos do Banco. As disposições contidas nesta Seção não impedirão que a Corporação entre em entendimentos com o Banco em matéria de instalações, pessoal, serviços e outros ajustes referentes ao reembolso de despesas administrativas efetuadas por uma organização em nome da outra.
(b) Na medida do possível, a Corporação procurará utilizar as instalações e o pessoal do Banco.
(c) Nada consta neste Convênio que torne a Corporação responsável pelos atos ou obrigações da Corporação.
seção 9
Publicação de relatórios anuais
e divulgação de informação
(a) A Corporação publicará um relatório anual, que conterá uma demonstração auditada de suas contas. Também enviará os paises membros um resumo trimestral de sua posição financeira e uma demonstração de lucros e perdas indicativa ao resultado de suas operações.
(b) Poderá também a Corporação publicar quaisquer outros documentos que considerar necessários para a realização de seus propósitos e funções.
seção 10
Dividendos
(a) A Assembléia de Governadores poderá dispor que, determinadas as provisões para reservas, parte de sua receita líquida e seus lucros seja distribuída a título de dividendos.
(b) Os dividendos serão distribuídos proporcionalmente ao capital integralizado de cada membro.
(c) Os dividendos serão pagos na forma e na moeda ou moedas que à Corporação vier a determinar.
ARTIGO V
RETIRADA E SUSEPENSÃO DE MEMBROS
SEÇÃO 1
Direito de Retirada
(a) Qualquer membro poderá retirar-se da Corporação mediante notificação por escrito, entregue na sede principal da mesma, em que manifeste sua intenção. Dar-se-á por produzida a retirada na data indicada na notificação, mas em caso nenhum será a mesma efetivada antes de decorridos seis meses da data em que tal notificação foi entregue à Corporação. Não obstante, antes de se efetivar a retirada, poderá o país membro a qualquer momento, mediante notificação por escrito à Corporação, desistir de sua intenção de se retirar.
(b) Mesmo depois de sua retirada, continuará o membro responsável por todas as obrigações que tenha para com a Corporação na data da entrega da notificação de retirada, inclusive pelas especificadas na Seção 3 do presente Artigo. Contudo, efetivando-se a retirada, ficará o membro isento de qualquer responsabilidade para com as obrigações resultantes das operações efetuadas pela Corporação após a data em que esta tenha recebido a notificação.
seção 2
Suspensão de um Membro
(a) O membro que faltar ao cumprimento de qualquer uma de suas obrigações para com a Corporação que emanem do Convênio Constitutivo poderá ser suspenso por decisão da Assembléia de Governadores, tomada por uma maioria que represente pelo menos três quartos dos votos dos membros, que inclua dois terços dos Governadores.
(b) O membro suspenso deixará automaticamente de ser membro da Corporação dentro de um ano da data de sua suspensão, a menos que a Assembléia de Governadores, pelas mesmas maiorias especificadas na alínea (a) supra, decida revogar a suspensão.
(c) Enquanto suspenso, não poderá o membro exercer nenhum dos direitos que lhe confere o presente Convênio, exceto de retirada, embora deva continuar sujeito ao cumprimento de todas as suas obrigações.
seção 3
Condições de retirada de um membro
(a) A partir do momento em que um membro deixar de sê-lo, cessará sua participação nos lucros e perdas da instituição e sua responsabilidade em relação aos empréstimos e garantias que a Corporação vier a contratar. Nesse caso, a Corporação tomará as medidas necessárias para readquirir as ações de capital desse membro, como parte da liquidação de contas com o mesmo, consoante as disposições da presente Seção.
(b) A Corporação e um membro poderão acordar quanto à retirada desse último e à reaquisição das ações do mesmo em termos apropriados às circunstâncias. Não sendo possível chegar a um acordo dentro de três meses da data em que dito membro houver manifestado sua intenção de retirar-se, ou dentro do prazo acordado entre ambas as partes, o preço de reaquisição das ações desse membro será igual ao valor contábil das mesmas na data em que o membro deixar de pertencer à instituição, valor contábil este a ser determinado pelas demonstrações financeiras auditadas da Corporação.
(c) O pagamento das ações será efetuado mediante a entrega dos correspondentes certificados, de ações e nas quotas, datas e moedas disponíveis que a Corporação determinar, levando em conta sua posição financeira.
(d) Antes de haver decorrido um mês da data em que tenha deixado de pertencer á instituição, não poderá se pago qualquer montante que, nos termos da presente Seção, seja devido a esse ex-membro pela aquisição de suas ações. Se dentro desse período, a Corporação terminar suas operações, os direitos desse membro serão regulados pelas disposições do Artigo VI e o membro continuará a ser considerado como tal para os efeitos do citado Artigo, salvo que não lhe caberá direito de voto.
ARTIGO VI
SUSPENSÃO E TÉRMINO DE OPERAÇÕES
SEÇÃO 1
Suspensão de operações
Em situações de gravidade, poderá a Diretoria Executiva suspender as operações relativas a novos investimentos, empréstimos e garantias até que a Assembléia de Governadores tenha a oportunidade de examinar a situação e adotar as medidas pertinentes.
seção 2
Término de operações
(a) Poderá a Corporação dar por terminadas suas operações por decisão da Assembléia de Governadores tomada por maioria que represente pelo menos três quartos dos votos dos países membros, que inclua dois terços dos Governadores. Ao término das operações, a Corporação cessará imediatamente todas as suas atividades, exceto as que tenham por objeto conservar, preservar e realizar seus ativos e liquidar suas obrigações.
(b) A Corporação subsistirá até a liquidação final de suas obrigações e a distribuição do ativo, e todos os direitos e obrigações recíprocos da Corporação e seus membros no âmbito do presente Convênio permanecerão vigentes, salvo que será vedada a suspensão ou retirada de qualquer membro e que não haverá qualquer distribuição aos membros, exceto a prevista no presente Artigo.
seção 3
Responsabilidade dos membros e pagamento das dívidas
(a) A responsabilidade dos membros decorrente das subscrições de capital continuará vigente até que sejam liquidadas as obrigações da Corporação, incluindo as obrigações eventuais.
(b) Todos os credores diretos serão pagos com o ativo da Corporação aos quais essas obrigações sejam imputáveis e, a seguir, com os recursos gerados pela chamada do capital exigível aos quais essas dívidas sejam debitáveis. Antes de efetuar qualquer pagamento aos credores diretos, a Diretoria Executiva tomará as medidas que julgar necessárias para assegurar um a distribuição proporcional entre os credores e obrigações diretas e os de obrigações eventuais.
seção 4
Distribuição do ativo
(a) Não será efetuada qualquer distribuição do ativo entre os membros por contas da ações que detiverem na Corporação até que tenham sido liquidadas todas as obrigações para com os credores, debitáveis a essas ações, ou antes de se haver providenciado nesse sentido. Será também necessário que tal distribuição seja aprovada pela Assembléia de Governadores mediante decisão de uma maioria que represente pelo menos três quartos dos votos dos membros e que inclua dois terços dos Governadores.
(b) Qualquer distribuição do ativo entre os membros será efetuada em proporção ao número de ações de cada um e nos prazos e condições que a Corporação considerar justos e eqüitativos. Não haverá necessidade de que as proporções do ativo distribuídas sejam uniformes no tocante ao tipo dos haveres. Nenhum membro terá direito a receber sua parcela na referida distribuição de ativos enquanto não houver liquidado todas as sua obrigações para com a Corporação.
(c) Qualquer membro que receber ativos distribuídos de acordo com o presente Artigo gozará, em relação soa mesmos, dos direitos que correspondiam à Coroporação sobre tais ativos antes de ser efetuada a distribuição.
ARTIGO VII
PERSONALIDADE JURÍDICA, IMUNIDADES, ISENÇÕES E PRIVILÉGIOS
SEÇÃO 1
Alcance
Para o cumprimento de seus objetivos e a realização das funções que lhe são atribuídas a Corporação gozará, nos territórios de cada país membro, da situação jurídica, das imunidades, das isenções e dos privilégios estabelecidos no presente Artigo.
seção 2
Personalidade jurídicas
A Corporação terá personalidade jurídica e, especificamente, plena capacidade para:
(a) celebrar contratos;
(b) adquirir e alienar bens móveis e imóveis; e
(c) instaurar processos judiciais e adminsitrativos.
seção 3
Processos judiciais
(a) Somente poderão ser instauradas ações judiciais contra a Corporação perante um tribunal de jurisdição competente nos territórios dos países membros onde exista escritório da Corporação ou onde a mesma haja constituído procurador com poderes para receber citação ou notificação de demandas judiciais, ou ainda, onde tenha emitido ou avaliado valores. Os membros ou pessoas que os representem ou cujas reivindicações se originem nos países membros não poderão iniciar nenhuma ação judicial contra a Corporação. Contudo, poderão recorrer aos processos especificados neste Convênio, nos regulamentos da instituição ou nos contratos que celebrem, para dirimir as controvérsias que possam surgir entre a Corporação e os países membros.
(b) Os bens e demais ativos da Corporação, independentemente de onde acham e em poder de quem se encontrem, gozarão de imunidade em relação a confisco, seqüestro, embargo, retenção, leilão, adjudicação ou qualquer outra forma de apreensão ou alienação forçada, enquanto não for proferida sentença definitiva contra a Corporação.
seção 4
Imunidade do ativo
Os bens e demais ativos da Corporação, independentemente de onde se achem e em poder de quem se encontrem, gozarão de imunidade no tocante a busca, requisição, confisco, expropriação ou qualquer outra forma de apreensão ou alienação forçada por ação executiva ou legislativa.
seção 5
Inviolabilidade dos arquivos
Os arquivos da Corporação serão invioláveis
seção 6
Isenção de restrições sobre o ativo
Na medida do necessário para que a Corporação cumpra seu objetivo e suas funções e execute suas operações de acordo com este Convênio, os bens e demais haveres da instituição estarão isentos de quaisquer restrições, exigências regulamentares, medidas de controle ou moratórias, exceto quanto neste Convênio se disponha em contrário.
seção 7
Franquias nas comunicações
Cada país membro concederá às comunicações oficiais da Corporação as mesmas franquias que concede ás comunicações oficiais dos demais países membros.
seção 8
Imunidades e privilégios do pessoal
Os Governadores, os Diretores Executivos, seus Suplentes, os funcionários e empregados da Corporação gozarão dos seguintes privilégios e imunidades:
(a) Imunidade relativa a processos judiciais e administrativos em relação a atos praticados em função oficial, salvo se a Corporação renunciar a essa prerrogativa.
(b) Quando não forem cidadãos do país membro onde estiverem, as mesmas imunidades que o país conceda os representantes, funcionários e empregados de igual categoria de outros países membros, no que se refere a restrições de imigração, exigências de registro de estrangeiros, obrigações de serviço militar e disposições em matéria de câmbio.
(c) Os mesmos privilégios em matéria de facilidade de viagem que os países membros concedam aos representantes, funcionários e empregados de correspondente categoria de outros países membros.
seção 9
Isenções tributárias
(a) A Corporação, seus bens, sua receita e seus outros ativos, assim como as operações e transações que realize de acordo com este convênio, estarão isentos de qualquer tipo de imposto, taxas, ou direitos aduaneiros. A Corporação estará igualmente isenta de qualquer responsabilidade para com o pagamento, a retenção ou arrecadação de qualquer imposto, contribuição ou direitos.
(b) Os salários e horários que a Corporação pague aos seus funcionários e empregados que não sejam cidadãos ou nacionais do país onde a Corporação tenha sua sede ou escritório, estarão isentos de impostos.
(c) Não serão tributados de forma alguma quaisquer títulos ou valores emitidos pela Corporação, nem os dividendos ou juros dos mesmos, sejam quais forem seus portadores:
(i) se tais tributos discriminam contra tais obrigações ou valores pelo simples fato de haverem sido emitidos pela Corporação;
(ii) se a única base jurisdicional de tal tributação for o local ou a moeda em que as obrigações ou valores tenham sido emitidos, o local ou a moeda em que se paguem ou possam ser pagos, ou o local de qualquer sucursal ou escritório mantido pela Corporação.
(d) Tampouco serão cobrados tributos de qualquer tipo sobre as obrigações ou valores garantidos pela Corporação, incluindo dividendos ou juros sobre os mesmos, qualquer que seja o seu teor:
(i) se tais tributos discriminarem contra tais obrigações ou valores pelo simples fato de terem sido garantidos pela Corporação; ou
(ii) se a única base jurisdicional de tais tributos é a localização do escritório ou lugar de negócios mantido pela Corporação.
seção 10
Cumprimento do presente artigo
Os países membros adotarão as medidas necessárias, de acordo com seu regime jurídico, para tornar efetivos, nos seus respectivos territórios, os princípios enunciados no presente Artigo e informação a Corporação sobre as medidas que tenham tomado para esse fim.
seção 11
Renúncia
À sua discrição, poderá a Corporação renunciar a quaisquer privilégios ou imunidade conferidas nos termos do presente Artigo, na medida e sob as condições que vier a determinar.
ARTIGO VIII
MODIFICAÇAÇÕES
SEÇÃO 1
Modificações
(a) O presente Convênio só poderá ser modificado por decisão da Assembléia de Governadores, por maioria que represente, pelo menos, quatro quintos dos votos dos países membros, que inclua dois terços dos Governadores.
(b) Não obstante o dispostos na alínea (a), supra, será exigido o acordo unânime da Assembléia de Governadores para que seja aprovada qualquer emenda que altere:
(i) o direito de retirar-se da Corporação, de acordo com disposto no Artigo V, Seção 1;
(ii) o direito de adquirir ações da Corporação, consoante o disposto no Artigo II, Seção 5; e
(iii) a limitação de responsabilidades prevista no Artigo II, seção 6.
(c) Qualquer proposta de emenda a este Convênio, apresentada por um país membro ou pela Diretoria Executiva, será comunicada ao Presidente da Assembléia de Governadores, o qual a submeterá à consideração da Assembléia. Quando uma emenda for aprovada, será a mesma levada oficialmente pela Corporação ao conhecimento de todos os países membros. Salvo se a Assembléia de Governadores decidir fixar o prazo diferente, as emendas entrarão em vigor, para todos os membros, três meses depois da data de comunicação oficial.
ARTIGO IX
INTERPRETAÇÃO E ARBITRAGEM
SEÇÃO 1
Interpretação
(a) Qualquer divergência de interpretação dos dispositivos do presente Convênio que surja entre um país membro e a Corporação, ou entre membros, será submetida à decisão da Diretoria Executiva. Os membros especialmente afetados pela divergência terão o direito de se fazer representar diretamente perante a Diretoria Executiva de acordo com o disposto na alínea (1) da Seção 4 do Artigo IV.
(b) Qualquer membro poderá exigir que as divergências sobre que decida a Diretoria Executiva nos termos da alínea precedente, sejam submetidas à Assembléia de Governadores, cuja decisão será definitiva. Estando pendente a decisão da Assembléia, poderá a Corporação, na medida que julgue necessário, proceder de acordo com decisão da Diretoria Executiva.
seção 2
Arbitragem
Surgindo alguma divergência entre a Corporação e um membro que tenha deixado de sê-lo, ou entre a Corporação e um membro, depois que se tenha decidido terminar as operações da instituição, tal controvérsia será submetida à arbitragem de um tribunal composto de três árbitros. Um dos árbitros será designado pela Corporação, outro pelo membro interessado e o terceiro, salvo acordo em contrário entre as partes, pelo Presidente da Corte Internacional da Justiça. Caso fracassem todos os esforços para se obter um acordo unânime, as decisões do Tribunal serão tomadas por maioria. O terceiro árbitro poderá decidir todas as questões de procedimento nos casos em que os árbitros não estejam em acordo sobre a matéria.
ARTIGO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO 1
Sede da Corporação
A Corporação terá sua sede no mesmo lugar em que estiver sediado o Banco. Poderá a Diretoria Executiva da Corporação estabelecer outros escritórios nos territórios de qualquer país membro, por maioria que represente pelo menos dois terços dos votos dos membros.
seção 2
Relações com outras organizações
Poderá a Corporação celebrar acordos com outras organizações para fins compatíveis com este Convênio.
seção 3
Órgãos de ligação
Cada membro designará uma entidade oficial para manter ligação com a Corporação sobre matérias relacionadas com o presente Convênio.
ARTIGO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
SEÇÃO 1
Assinatura e Aceitação
(a) Este Convênio será depositado no Banco, onde ficará aberto, até o dia 31 de dezembro de 1985 ou outra data posterior que seja determinada pela Diretoria Executiva da Corporação, às assinaturas dos representantes dos países relacionados no Anexo A. no caso deste Convênio não ter entrado em vigência, uma data posterior poderá ser determinada pelos representantes dos países signatários da Ata Final das Negociações para a Criação da Corporação Interamericana de Investimentos. Cada signatário deste Convênio deverá depositar no Banco um instrumento em que declare que aceitou ou ratificou este Convênio, de acordo com sua própria legislação, e que tomou as medidas necessárias para cumprir com todas as obrigações que lhe são pelo mesmo impostas.
(b) O Banco enviará cópias autenticadas do Convênio a seus membros e lhes comunicará, oportunamente, cada assinatura e depósito do instrumento de aceitação ou ratificação que se efetue de conformidade com o parágrafo anterior, e a data dos mesmos.
(c) A partir da data do início das operações da Corporação, poderá o Banco receber a assinatura e o instrumento de aceitação ou ratificação deste Convênio de qualquer país ou entidade designada por um país cuja admissão na qualidade de membro, seja aprovada de acordo com o disposto na alínea (b) da Seção 1 do Artigo II.
seção 2
Entrada em Vigência
(a) Este Convênio entrará em vigor quando tenha sido assinado e o instrumento de aceitação ou ratificação haja sido depositado, de conformidade com a Seção 1 deste Artigo, por representantes de países cujas subscrições representem pelo menos dois terços do total das subscrições estipuladas no Anexo A, que deverão incluir:
(i) a subscrição do país membro com o maior número de ações; e
(ii) subscrições de países membros regionais em desenvolvimento com um total de ações superior a todas as demais subscrições.
(b) Os países que tenham depositado seus instrumentos de aceitação ou ratificação antes da data de entrada em vigor deste Convênio adquirirão a condição de membros a partir da desta data. Os outros países serão considerados membros a partir das datas em que depositem seu instrumento de aceitação ou ratificação.
seção 3
Início das operações
O Presidente convocará a primeira reunião da Assembléia de Governadores tão logo este Convênio entre em vigor, em conformidade com a Seção 2 deste Artigo. A Corporação iniciará suas operações na data em que essa reunião for celebrada.
Feito na cidade de Washington, Distrito de Columbia, Estados Unidos da América, num só original, datada de 19 de novembro de 1984, cujos textos em português, inglês, francês e espanhol são igualmente autênticos e deverão permanecer depositados nos arquivos do Banco Interamericano de Desenvolvimento, o qual, com a assinatura que consta abaixo, indicou concordar em servir como depositário do Convênio e em notificar a data em que o mesmo entre em vigor, consoante a Seção 2 do Artigo XI, a todos os Governos dos países cujos nomes aparecem no Anexo A.
ANEXO A
TABELA.
1/ Os representantes da Argentina e do Brasil declararam que as participações dos respectivos países no capital da Corporação devem manter não somente as suas quotas no capital do BID, senão também manter as respectivas participações relativas no total das contribuições dos países regionais em desenvolvimento ao referido capital do Banco.
2/ A delegação mexicana, ao efetuar a subscrição acima indicada, o faz com intenção de participar na eliminação do excesso de subscrição que impediu a entrada em funcionamento da Corporação Interamericana de Investimentos.
Não obstante, gostaria de deixar registrada a aspiração do México no multilaterais, que reflita mais adequadamente, mediante um sistema de indicadores objetivos, o tamanho de sua economia, população e necessidade de apoio financeiro para seu processo de desenvolvimento.
3/ A Venezuela ratifica que decidiu subscrever 1.248 ações de Corporação Interamericana de Investimentos, dando-lhe uma participação de 6.238% no capital dessa Corporação, para permitir que comece a funcionar o mais breve possível.
Não obstante, a Venezuela manifesta que não abandonou sua aspiração de obter no futuro uma maior participação acionária.