DECRETO N9 91

DECRETO Nº 91.397, DE 04 DE JULHO DE 1985

Aprova o Regulamento para o Conselho Superior de Economia e Finanças do Exército (R-8).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o Conselho Superior de Economia e Finanças do Exército (R-8), que com este baixa.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 65.021, de 19 de agosto de 1969 e as demais disposições em contrário.

Brasília-DF, 04 de julho de 1985; 164º da Independência 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Leônidas Pires Gonçalves

REGULAMENTO PARA O CONSELHO SUPERIOR DE

ECONOMIA E FINANÇAS DO EXÉRCITO (R-8)

CAPÍTULO I

Da finalidade

Art. 1º O Conselho Superior de Economia e Finanças do Exército (CONSEF), a que se referem os Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e Decreto nº 91.396, de 04 de julho de 1985, destina-se a assessorar o Ministro do Exército:

1) na formulação da política econômico-financeira do Exército, em conformidade com as diretrizes governamentais;

2) nas atividades de planejamento administrativo e de programação;

3) nas atividades de orçamento, compreendendo a elaboração, a execução e o controle, através do acompanhamento físico-financeiro e da avaliação de resultados;

4) na administração do Fundo do Exército.

CAPÍTULO II

Da organização

Art. 2º O CONSEF é presidida pelo Ministro do Exército e dele participam, no caráter de membros natos, o Chefe do Estado-Maior do Exército, os Chefes de Departamentos, o Secretário de Economia e Finanças e o Secretário de Ciência e Tecnologia.

Art. 3º A Secretaria de Economia e Finanças terá a seu cargo a Secretaria do Conselho.

Parágrafo único. A Secretaria do Conselho terá caráter permanente, sob a direção e responsabilidade do Subsecretário de Economia e Finanças, que será o Secretário do CONSEF, tendo, como adjunto, um Oficial Superior.

CAPÍTULO III

Da competência

Art. 4º Ao CONSEF compete:

1) assessorar o Ministro em todos os assuntos relativos à política econômico-financeira do Exército;

2) assessorar o Ministro nas atividades de planejamento administrativo, de programação e de orçamento;

3) apreciar a execução orçamentária e financeira do Ministério do Exército, através do acompanhamento físico-financeiro do Programa de Trabalho do Ministério do Exército (PT/MEx);

4) avaliar os resultados do PT/MEx, com base nesse acompanhamento e na auditoria contábil e de programas e os seus reflexos na situação patrimonial do Ministério do Exército;

5) propor providências e medidas visando a eficiência e a eficácia administrativa;

6) assessorar o Ministro na administração do Fundo do Exército.

Art. 5º À Secretaria do Conselho compete:

1) receber, elaborar e encaminhar a correspondência do Conselho;

2) elaborar a pauta das reuniões;

3) comunicar aos membros do Conselho a data e hora da  reunião do CONSEF;

4) remeter a pauta das reuniões a todos os membros, com a devida antecedência, acompanhada da documentação necessária ao seu estudo;

5) prestar aos membros do Conselho todos os esclarecimentos relativos aos assuntos constantes da pauta das reuniões;

6) colher as assinaturas dos membros do Conselho na ata aprovada, no início da reunião subsequente;

7) secretariar as sessões;

8) elaborar a ata de reunião e enviar uma cópia a cada membro do Conselho, antes da reunião subsequente;

9) dirigir-se, em nome do Presidente, a todas as autoridades objetivando obter esclarecimentos de interesse do Conselho;

10) diligenciar sobre as providências determinadas pelo Presidente;

11) manter uma coletânea das atas das reuniões.

CAPÍTULO IV

Do funcionamento

Art. 6º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, de conformidade com o calendário aprovado pelo seu Presidente e extraordinariamente, quando necessário, por convocação dessa autoridade.

§ 1º É obrigatória a presença da maioria dos membros para que o Conselho possa deliberar.

§ 2º No impedimento do Presidente, o membro de mais alta precedência militar presidirá os trabalhos, submetendo as recomendações do Conselho à decisão daquela autoridade.

§ 3º De tudo quanto ocorrer em cada reunião será lavrada uma ata assinada por todos os membros presentes.

Art. 7º Os assuntos constantes da pauta serão apreciados pelo Conselho e, em princípio, relatados pelo:

1) Chefe do Estado-Maior do Exército, os relativos às atividades de planejamento administrativo e de programação;

2) Secretário de Economia e Finanças, os relativos às atividades de orçamento, à administração do Fundo do Exército e aos demais assuntos.

Art. 8º O Presidente do Conselho poderá convocar, para fins de esclarecimentos, qualquer autoridade do Ministério do Exército.

Art. 9º Os assuntos tratados no CONSEF comportam somente analises, estudos, pareceres e recomendações, cabendo ao Ministro do Exército a responsabilidade das decisões.

CAPÍTULO V

Das disposições gerais

Art. 10. A Secretaria de Economia e Finanças administrará o Fundo do Exército, por delegação do Ministro do Exército.

Art. 11. Os casos omissos deste Regulamento serão resolvidos pelo Ministro do Exército.