Decreto nº 91.245, de 10 de maio de 1985.

Dispõe sobre a ocupação de imóveis residenciais por servidores da Administração Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Fica extinta qualquer remuneração indireta, chamada mordomia, atribuída a servidor da administração central ou descentralizada, inclusive fundações sob supervisão ministerial, relativamente à ocupação de imóveis residenciais.

Art. 2º - o ocupante de imóveil funcional é responsável pelo pagamento de todas as despesas com gêneros alimentícios de qualquer natureza, material de limpeza, assalariamento de empregados domésticos, serviços de lavanderia, consumo de gás, água e energia elétrica, telefone, bem como de taxas de ocupação, cotas de conservação e tributos incidentes sobre o imóvel.

Art. 3º - As unidades residenciais situadas no Distrito Federal e localizadas nos Setores de Habitações Individuais, de Chácaras e de Mansões não serão classificadas para ocupação.

§ 1º - O Ministro Extraordinário para Assuntos de Administração promoverá estudos, ouvidos os Ministérios e demais órgãos interessados, para utilização dos imóveis residenciais de que trata este artigo.

§ 2º - O ocupante de imóvel residencial a que se refere este artigo pagará, a título de taxa de ocupação, importância não inferior a 15% (quinze por cento) de sua remuneração mensal.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor a 1º de Junho de 1985, revogadas as disposições em contrário, especialmente os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 2º, bem corno os artigos 9º, 10, 11 e 12 do Decreto nº 85.633, de 8 de janeiro de 1981.

Brasília, 10 de maio de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

João Sayad

Aluizio Alves