DECRETO Nº 91.116, DE 13 DE MARÇO DE 1985.

Altera o Regulamento da Ordem do Mérito Militar

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Item III do artigo 81 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Os parágrafos 2º e 5º do artigo 24 do Regulamento da Ordem do Mérito Militar, aprovado pelo Decreto nº 77.913, de 24 de junho de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24 - .........................................................................................................................

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§ 2º - O número de oficiais a serem propostos, em cada ano, é ilimitado para os Membros do Conselho. Para os não membros, não pode exceder de 4 (quatro) para os Generais-de-Exército, de 2 (dois) para os Generais-de-Divisão e de 1 (um) para os Generais-de-Brigada.

................................................................................................................................................

§ 5º - O número de subtenentes e sargentos a serem propostos pelos Chefes do Estado-Maior do Exército e de Departamentos, Comandantes de Exército e de Comandos Militares de Área, não pode exceder de 3 (três); aos Secretários de Economia e Finanças, de Ciência e Tecnologia e Geral do Exército esse número não pode exceder de 2 (dois). Em todos os casos, os militares propostos devem estar direta ou indiretamente subordinados aos seus respectivos proponentes.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogados os dispositivos em contrário.

Brasília-DF, 13 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Walter Pires