Decreto nº 90.813, de 15 de janeiro de 1985
Fixa as proporções para o cálculo do número de vagas que deveriam ser abertas em 1984 para a aplicação da Quota Compulsória no Ministério da Ma rinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81 - item III da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 61 da Lei nº 6 880, de 9 de dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1º - Para fim de aplicação da Quota Compulsória na forma do disposto nos itens IV, V, VI e VII do art. 61 da Lei nº 6 880, de 9 de dezembro de 1980, ficam fixadas para o ano de 1984 as proporções abaixo discriminadas para os diversos Corpos e Quadros dos Oficiais da Marinha.
I CORPO DA ARMADA  | Proporções:  | 
Capitães-de-Mar-e-Guerra  | 1/5  | 
Capitães-de-Fragata  | 10/65  | 
II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS  | 
  | 
Capitães-de-Mar-e-Guerra  | 1/8  | 
Capitães-de-Fragata  | 1/15  | 
Capitães-de-Corveta  | 1/20  | 
III - CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS  | 
  | 
Capitães-de-Mar-e-Guerra  | 1/8  | 
Capitães-de-Fragata  | 1/15  | 
Capitães-de-Corveta  | 1/20  | 
IV - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA  | 
  | 
Capitães-de-Mar-e-Guerra  | 1/5  | 
Capitães-de-Fragata  | 1/5  | 
V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA  | 
  | 
a) Quadro de Médicos  | 
  | 
Capitães-de-Mar-e-Guerra  | 1/8  | 
Capitães-de-Fragata  | 1/15  | 
Capitães-de-Corveta  | 1/20  | 
b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas  | 
  | 
Capitães-de-Mar-e-Guerra  | 1/8  | 
Capitães-de-Fragata  | 1/15  | 
Capitães-de-Corveta  | 1/20  | 
c) Quadro de Farmacêuticos  | 
  | 
Capitães-de-Mar-e-Guerra  | 1/8  | 
Capitães-de-Fragata  | 1/15  | 
Capitães-de-Corveta  | 1/20  | 
VI - QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES  | 
  | 
a) Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada  | 
  | 
Capitães-de-Fragata  | 1/4  | 
Capitães-de-Corveta  | 1/10  | 
Capitães-Tenentes  | 1/15  | 
b) Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais  | 
  | 
Capitães-de-Fragata  | 1/4  | 
Capitães-de-Corveta  | 1/10  | 
Capítães-Tenentes  | 1/15  | 
VII - QUADROS COMPLEMENTARES  | 
  | 
a) Quadro Complementar do Corpo da Armada  | 
  | 
Capitães-de-Mar-e-Guerra  | 1/4  | 
Capitães-de-Fragata  | 1/10  | 
Capitães-de-Corveta  | 1/15  | 
b) Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais  | 
  | 
Capitães-de-Fragata  | 1/10  | 
Capitães-de-Corveta  | 1/15  | 
c) Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha  | 
  | 
Capitães-de-Mar-e-Guerra  | 1/4  | 
Capitães-de-Fragata  | 1/10  | 
Capitães-de-Corveta  | 1/15  | 
d) Quadra Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais  | 
  | 
Capitães-de-Mar-e-Guerra  | 1/4  | 
Capitães-de-Fragata  | 1/10  | 
Capitães-de-Corveta  | 1/15  | 
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrário.
BRASÍLIA, 15 de janeiro de 1985; 164º da Independência 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Alfredo Karam