Decreto nº 90.275, de 02 de OutuBro De 1964

Dá nova redação ao artigo 15 do Decreto nº 75.781, de 27 de maio de 1975.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 15 do Decreto nº 75.781, de 27 de maio de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. O Serviço Especial de Bolsas de Estudo (PEBE) terá sede e foro no Distrito Federal."

Art. 2º A transferência do Órgão para o Distrito Federal far-se-á em 60 (sessenta) dias.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 02 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Murillo Macêdo