Decreto nº 90.260, dE 02 de outubro de 1984.
Promulga o Acordo sobre Cooperação Econômica e Industrial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 33, de 28 de junho de 1984, o Acordo sobre Cooperação Econômica e Industrial, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana, em Roma, a 18 de outubro de 1982;
CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notas verbais, concluída em 28 de agosto de 1984,
DECRETA:
Artigo 1º - O Acordo sobre Cooperação Econômica e Industrial, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana, apenso por copia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contêm.
Artigo 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 02 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOãO FIGUEIREDO
Carlos Calero Rodrigues
ACORDO ENTRE COOPERAÇÃO ECONÔMICA E INDUSTRIAL ENTRE
O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA ITALIANA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Italiana,
Desejosos de fortalecer os tradicionais laços de amizade que unem seus países, e de intensificar a cooperação econômica e industrial em base de igualdade, visando ao benefício mútuo de ambos os países.
Convieram o seguinte:
ARTIGO I
As Partes Contratantes encorajarão e procurarão desenvolver a mais ampla cooperação econômica e industrial entre os dois países.
ARTIGO II
As Partes Contratantes e condições para cooperação dentro do quadro deste Acordo serão negociadas e acordadas pelas duas Partes em conformidade com as respectivas legislações nacionais.
ARTIGO III
As Partes Contratantes procurarão facilitar a cooperação prevista neste Acordo.
ARTIGO IV
Fica estabelecida uma Comissão Mista Intergovernamental de Cooperação Econômica e Industrial entre o Brasil e a Itália. A Comissão Mista poderá incluir, além de representantes da Administração Pública, representantes de entidades de classe e de empresa públicas e privadas dos dois países.
ARTIGO V
A Comissão Mista acompanhará a execução das atividades a que se referem os Artigos I e II acima, servindo como meio para a troca de informações e consulta, e facilitando os contatos necessários ao cumprimento das finalidades do presente Acordo.
ARTIGO VI
A Comissão Mista reunir-se-á em Brasília ou em Roma por solicitação de qualquer das Partes Contratantes.
ARTIGO VII
1. As Partes Contratantes notificar-se-ão, por escrito, do cumprimento das formalidades internas requeridas por seus respectivos países para a entrada em vigor do presente Acordo, o que ocorrerá na data da última dessas notificações.
2. O presente Acordo terá por vigência por um período indeterminado e poderá ser denunciado a qualquer momento com o aviso prévio, por escrito, de seis meses.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse fim, firmaram o presente Acordo.
Feito em Roma, aos 18 dias do mês de outubro de 1982, em dois exemplares originais, nos idiomas português e italiano, sendo os dois textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
(RAMIRO SARAIVA GUERREIRO)
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ITALIANA:
(Emílio Colombo)