DECRETO Nº 90.116, de 29 de agosto de 1984.
Regulamenta o ingresso e a Promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) e dá outras providências (RIPQAO)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com os artigos 7º e 10 da Lei nº 6.391, de 09 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Pessoal do Ministério do Exército, e § 1º do artigo 2º do Decreto nº 84.333, de 20 de dezembro de 1979, que cria o Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO),
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
Art. 1º - Este Decreto estabelece os critérios e as condições que asseguram aos Subtenentes da Ativa do Exército o ingresse no Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) criado pelo Decreto nº 84.333, de 20 de dezembro de 1979 e, aos Oficiais já pertencentes ao QAO, o acesso na hierarquia militar, mediante promoções, de forma seletiva, gradual e sucessiva.
Art. 2º - As promoções para o ingresso no QAO são efetuadas pelo critério de merecimento e para os postos de 1º Tenente e de Capitão pelo critério de antigüidade.
Parágrafo único - Em casos especiais, poderá haver promoção por ato de bravura, post mortem e em ressarcimento de preterição.
Art. 3º - O ingresso e as promoções no QAO são da competência do Ministro do Exército.
CAPÍTULO II
Do ingresso no QAO
Art. 4º - O recrutamento para ingresso no QAO será feito entre os Subtenentes da Ativa das diferentes qualificações, militares, que satisfaçam os seguintes requisitos essenciais:
a) possuir conceito profissional e moral, apreciados na forma deste Regulamento;
b) ter mérito suficiente mediante apuração da Comissão de Promoções do QAO (CP-QAO);
c) possuir certificado de conclusão do ensino do 2º grau, expedido por escola oficialmente reconhecida;
d) ter concluído com aproveitamento o Curso de Habilitação ao QAO;
e) ter, no máximo, 48 (quarenta e oito) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, na data da promoção.
Parágrafo único - O Ministro do Exército estabelecerá os demais requisitos para o ingresso no QAO e definirá o mérito suficiente.
CAPíTULO III
Dos quadros de acesso
Art. 5º O Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), para o ingresso no QAO, é a relação dos Subtenentes em condições de acesso, organizada por categorias e em ordem decrescente de pontos.
Art. 6º - Os Quadros de Acesso por Antigüidade (QAA), para as promoções aos postos de 1º Tenente e de Capitão do QAO, são as relações dos Oficiais pertencentes a este Quadro, com condições de acesso, organizadas por postos e por categorias.
Art. 7º - O Ministro do Exército, a fim de assegurar o equilíbrio e a regularidade no ingresso e nas promoções no QAO, deverá estabelecer:
a) a participação de cada Qualificação Militar de Subtenentes e Sargentos (QMS) ou categoria no correspondente Quadro de Acesso (QA);
b) Nos limites quantitativos de antigüidade para a constituição das faixas de Oficiais e Subtenentes a serem estudados pela CP-QAO para inclusão em QA ou em relação de Quota Compulsória.
Art. 8º - Os limites das faixas a estudar serão:
a) 20% (vinte por cento) do efetivo de Subtenentes, para o ingresso no QAO, da relação única de antigüidade;
b) 20% (vinte por cento) dos efetivos de 2º Tenente para as promoções a 1º Tenente;
c) 20% (vinte por cento) dos efetivos de 1º Tenente para as promoções a Capitão.
§ 1º - Todos os Oficiais e Subtenentes, compreendidos dentro dos limites estabelecidos, serão estudados pela CP-QAO, para fins de inclusão ou não nos QA e nas relações para a quota compulsória.
§ 2º - Somente os Subtenentes que satisfaçam os requisitos essenciais das letras "c", "d' e "e" do Art. 4º deste Regulamento deverão ser considerados, para o cálculo dos limites estabelecidos na letra "a" deste artigo.
§ 3º - As restrições constantes do parágrafo anterior não se aplicam aos estudos pela CP-QAO para inclusão ou não nas relações para a quota compulsória.
§ 4º - Em casos especiais, o Ministro do Exército poderá ampliar ou reduzir o limite das faixas a estudar em até 10 (dez por cento) dos efetivos.
Art. 9º - Os interstícios, tempos mínimos de permanência em cada posto ou graduação, para fins de inclusão em Quadro de Acesso, são os seguintes:
a) Subtenente - 3 (três) anos;
b) 2º Tenente - 2 (dois) anos;
c) 1º Tenente - 3 (três) anos.
§ 1º - O Ministro do Exército, sempre que julgar necessário, poderá reduzir ou ampliar, em até 50% (cinqüenta por cento), os interstícios fixados neste artigo.
§ 2º Os interstícios referidos neste artigo serão computados até a data da promoção a que se refere o Quadro de Acesso respectivo.
Art. 10 Para ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o Oficial do QAO e o Subtenente satisfaçam aos seguintes requisitos:
I - Condições de acesso:
a) interstício;
b) ter aptidão física, comprovada periodicamente, através da verificação dos estados de saúde e físico, de acordo com instruções baixadas pelo Ministro do Exército;
II - Conceito profissional;
III- Conceito moral.
§ 1º - Os conceitos profissional e moral serão apreciados pelos Órgãos de processamento das promoções, através do exame da documentação de promoção e demais informações recebidas.
§ 2º O Ministro do Exército definirá e discriminará as condições de acesso e os procedimentos para avaliação dos conceitos profissional e moral.
Art. 11 - O oficial não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso quando:
I - deixar de satisfazer as condições estabelecidas nos itens I e Il do artigo anterior, em apreciação realizada pela CP-QAO;
lI - for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, por ser, a juízo da CP-QAO, incapaz de atender ao requisito estabelecido no item III do artigo anterior;
III - for preso, preventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;
IV - for denunciado em processo-crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;
V - estiver submetido a Conselho de Justificação, instaurado ex officio;
VI - estiver preso, preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado;
VII - for condenado e enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original, para fins de suspensão condicional;
VIII - for licenciado para tratar de interesse particular;
IX - for condenado à pena de suspensão do exercício do posto ou cargo, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo de suspensão;
X - estiver em dívida com a Fazenda Nacional, por alcance;
XI - for considerado prisioneiro de guerra;
XII - for considerado desaparecido;
XIII - for considerado extraviado;
XIV - for considerado desertor; ou
XV - vier a atingir a idade limite de permanência na ativa, até a data da promoção, inclusive.
§ 1º - O Oficial que incidir no item II deste artigo será submetido a Conselho de Justificação ex-officio.
§ 2º - Recebido o Relatório do Conselho de Justificação, instaurado na forma do parágrafo anterior, o Ministro do Exército, em sua decisão, quando for o caso, considerará o Oficial não habilitado Para o acesso em caráter definitivo, na forma do Estatuto dos Militares.
§ 3º - Será excluído do Quadro de Acesso o Oficial que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou em uma da seguintes:
a) for nele incluído indevidamente;
b) for promovido;
c) tiver falecido;
d) passar à inatividade; e
e) agregar ou estiver agregado:
1) por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a seis meses contínuos;
2) em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive na Administração indireta;
3) por ter passado à disposição de Ministério Civil, de Órgão do Governo Federal, de Governo Estadual, de Território ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil; ou
4) por ter solicitado transferência para a reserva.
Art. 12 - O Subtenente não poderá constar do Quadro de Acesso para ingresso no QAO quando:
I - deixar de satisfazer aos requisitos estabelecidos no Art. 4º e nos itens I e II do Art. 10, em apreciação realizada pela CP-QAO;
lI - for considerado não habilitado para o ingresso, em caráter provisório, por ser, a juízo da CP-QAO, incapaz de atender ao requisito estabelecido no item III do Art. 10;
III - for preso, preventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;
IV - for denunciado em processo-crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;
V - estiver submetido a Conselho de Disciplina, instaurado ex ofiicio.
VI - estiver preso, preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado;
VII - for condenado e enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original, para fins de sua suspensão condicional;
VIII - for licenciado para tratar de interesse particular;
IX - for condenado à pena de suspensão do exercício da graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão;
X - estiver em dívida com a Fazenda Nacional, por alcance;
XI - for considerado prisioneiro de guerra;
XII - for considerado desaparecido;
XIII - for considerado extraviado;
XIV - for considerado desertor.
§ 1º - O Subtenente que incidir no item II deste artigo, deverá ser submetido a Conselho de Disciplina ex officio.
§ 2º - Recebido o Relatório do Conselho de Disciplina, instaurado na forma do parágrafo anterior deste artigo, o Ministro do Exército, em sua decisão, quando for o caso, considerará o Subtenente não habilitado para ingresso no QAO, em caráter definitivo, na forma do Estatuto dos Militares.
§ 3º - Será excluído do Quadro de Acesso para ingresso no QAO o Subtenente que incidir em uma das Circunstâncias previstas neste artigo ou em uma das seguintes:
a) for nele incluído indevidamente;
b) for promovido;
c) tiver falecido;
d) passar à inatividade;
e) agregar ou estiver agregado:
1) por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a seis meses contínuos;
2) em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da Administração Indireta;
3) por ter passado à disposição de Ministério Civil, de Órgão do Governo Federal, de Governo Estadual, de Território ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil; ou
4) por ter solicitado transferência para a reserva.
Art. 13 - Os Quadros de Acesso, para ingresso ou promoção no QAO, serão submetidos à consideração do Ministro do Exército, sob a forma de proposta do Presidente da CP-QAO, até os dias 28 de fevereiro e 31 de agosto e, após aprovados, seria publicados dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único - O Ministro do Exército regulará as condições para organização dos QA.
Art. 14 - Para elaboração de Quadro de Acesso extraordinário, o Ministro do Exército, por proposta do Presidente da CP-QAO, fixará a data de referência para estabelecimento dos novos limites, de acordo com as percentagens previstas no presente Decreto.
CAPÍTULO IV
Das promoções
Art. 15 - As promoções serão efetuadas, anualmente, nos dias 1º de junho e 1º de dezembro.
Art. 16 - As vagas a serem consideradas para ingresso ou promoção no QAO serão provenientes de:
a) promoção ao posto superior;
b) agregação, observado o disposto no artigo 7º da lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983;
c) passagem à situação de inatividade;
d) demissão;
e) falecimento; e
f) aumento de efetivo
§ 1º - As vagas são consideradas abertas:
a) na data da publicação do ato que promove, agrega de acordo com o item b) deste artigo, passa para a inatividade e demissão;
b) na data oficial do óbito;
c) como dispuser a Lei, no caso de aumento de efetivo.
§ 2º - Cada vaga aberta em determinado posto acarretará vaga nos postos inferiores, sendo esta seqüência interrompida no posto em que houver seu preenchimento por excedente, ressalvado o caso de vaga aberta em decorrência da aplicação da quota compulsória.
§ 3º - Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências ex officio para a reserva remunerada, já previstas, até a data de promoção inclusive, bem como as decorrentes de quota compulsória.
§ 4º - Para cada data de promoção, só serão consideradas as vagas decorrentes de atos publicados no Diário Oficial, até 15 de maio e 16 de novembro de cada ano.
Art. 17 - A promoção por bravura é efetivada somente em operações de guerra, pelo Ministro do Exército, pelo Comandante do Teatro de Operações, das Zonas de Defesa ou pelo mais alto Comando isolado da Força Terrestre.
§ 1º - O ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária procedida por um Conselho Especial, para este fim designado por qualquer das autoridades de que trata este artigo.
§ 2º - A promoção por bravura, não efetuada pelo Ministro do Exército, deverá ser confirmada por ato deste.
§ 3º - Na promoção por bravura não se aplicam as exigências para a promoção, estabelecidas neste Decreto.
§ 4º - O Subtenente promovido por bravura contará antigüidade no posto a que foi promovido, a partir da data da promoção. Será incluído na categoria do QAO, de acordo com a linha de acesso de sua QMS de origem.
§ 5º - Após ter sido promovido por bravura, sem possuir os requisitos essenciais estabelecidos no Art. 4º e no Art. 10 deste Decreto, o Oficial somente concorrerá ao acesso para o posto imediato após cumprir as condições que deveria, previamente, satisfazer para ter direito de acesso ao posto que ocupa.
Art. 18 - A promoção post mortem é efetivada quando o falecimento ocorrer em uma das seguintes situações:
a) em ações de combate ou de manutenção da ordem pública;
b) em conseqüência de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou doença, moléstia ou enfermidade contraída nessas situações, ou que nelas tenha a sua causa eficiente; e
c) em acidente de serviço, na forma da legislação em vigor, ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente.
§ 1º - O Oficial ou o Subtenente será, também, promovido se, ao falecer, satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos que concorrem à promoção pelos critérios de antiguidade ou merecimento.
§ 2º A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nas letras a), b) e c) independerá daquela prevista no parágrafo anterior.
§ 3º - Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo, serão comprovados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem, ficha de evacuação ou talão de baixa a hospital, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 4º - No caso de falecimento do Subtenente ou Oficial, a promoção por bravura exclui a promoção post mortem que resultaria das conseqüências do ato de bravura.
Art. 19 - O Oficial ou Subtenente será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando:
a) tiver solução favorável a recurso interposto;
b) cessar sua situação de prisioneiro de guerra, desaparecido ou extraviado;
c) for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo;
d) for justificado em Conselho de Justificação, o Oficial; ou considerado isento de culpa em Conselho de Disciplina, o Subtenente; ou
e) tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.
Art. 20 - O Oficial ou Subtenente, que for promovido, será colocado no Almanaque do Exército, respeitada a antigüidade que possuía na data da promoção.
CAPÍTULO V
Dos recursos
Art. 21 - O recurso referente à composição do Quadro de Acesso ou a direito de promoção será dirigido ao Ministro do Exército, dentro do prazo estabelecido pelo Estatuto dos Militares e encaminhado para fins de estudo e parecer, diretamente ao Presidente da CP-QAO, a quem o Comandante, Chefe ou Diretor do Oficial ou Subtenente recorrente dará ciência imediata daquele encaminhamento.
Parágrafo único - Nas informações prestadas pelo Comandante, Chefe ou Diretor no requerimento do recorrente deverá constar a data do Boletim Interno que tenha publicado o recebimento do documento oficial que transcreveu o ato que o interessado julga prejudicá-lo.
Art. 22 - O recurso referente à inclusão na quota compulsória será dirigido ao Ministro do Exército e encaminhado diretamente ao Presidente da CP-QAO a quem o Oficial indicado para integrar a quota dará ciência imediata do recurso.
CAPíTULO VI
Da Comissão de Promoções do QAO
Art. 23 - A Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Oficiais.(CP-QAO) é diretamente subordinada ao Ministro do Exército e terá a seguinte constituição:
a) Presidente: Diretor de Promoções;
b) Membros: 1 (um) oficial Superior do Estado-Maior do Exército e de cada um dos Departamentos e da Secretaria de Economia e Finanças, indicados pelos respectivos Chefes, mediante solicitação do Presidente da CP-QAO;
c) Secretário: Chefe da 2º Seção da Diretoria de Promoções.
Parágrafo único - Os membros da CP-QAO serão nomeados pelo Ministro do Exército para um período de um ano, podendo ser reconduzidos por mais um ano.
Art. 24 - À CP-QAO compete:
a) organizar, nos prazos estabelecidos neste Decreto, os Quadros de Acesso de Oficiais e Subtenentes;
b) julgar os processos de ingresso e de promoção no QAO;
c) deliberar por maioria de votos, presentes, no mínimo, dois terços de seus membros:
§ 1º - O Presidente tem apenas voto de qualidade e, conseqüentemente, a preponderância em caso de empate.
§ 2º - Somente por imperiosa necessidade poder-se-á justificar a ausência de qualquer membro aos trabalhos da CP-QAO.
§ 3º - O Ministro do Exército estabelecerá as atribuições, prerrogativas e condições de funcionamento da CP-QAO.
CAPÍTULO VII
Das disposições finais
Art. 25 - O Ministro do Exército fixará os requisitos para o recrutamento, seleção, matrícula e funcionamento do Curso de Habilitação ao QAO (CHQAO), de que trata a letra d) do Art. 4º deste Decreto, bem como estabelecerá a data de entrada em vigor daquela exigência.
Parágrafo único - Enquanto não estiver em vigor a exigência de que trata a letra d) do artigo 4º deste Regulamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos permanece como um dos requisitos essenciais para o ingresso no QAO.
Art. 26 - Estão dispensados do requisito essencial definido na letra d) do Art. 4º deste Regulamento os Subtenentes da Categoria Músico, sendo acrescido para esses, como requisito essencial, serem habilitados Mestre de Música.
Art. 27 - 0 Ministro do Exército que poderá delegar atribuições previstas neste Decreto ao Chefe do Departamento-Geral do Pessoal, obedecidas as disposições legais e regulamentos, deverá baixar dentro de 60 (sessenta) dias, Instruções Gerais especificando as atribuições delegadas e regulando os demais aspectos da aplicação deste Decreto.
Art. 28 - Os casos não previstos no presente Regulamento serão solucionados pelo Ministro do Exército, ouvida a CP-QAO.
Art. 29 - Este Decreto entrará em vigor a partir de 10 de dezembro de 1984.
Art. 30 - Ficam revogados os Decretos nº 84.355, de 31 de dezembro de 1979, 86.070, de 04 de junho de 1981 e 88.862, de 17 de outubro de 1983, e demais disposições em contrário.
BRASÍLIA - DF, 29 de agosto de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires