Decreto nº 89.983, de 23 de julho de 1984
Altera o Decreto nº 88.207, de 30 de março de 1983, que define prioridades a serem observadas na execução da Política de Reflorestamento, pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 88.329, de 25 de maio de 1983.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 2º do Decreto nº 88.207, de 30 de março de 1983, na redação dada pelo Decreto nº 88.329, de 25 de maio de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Admitir-se-á a execução de projetos sob a modalidade de Projetos Abertos, para os empreendimentos de frutíferas, xerófitas e exóticas a serem instalados nas regiões de atuação da SUDENE e SUDAM.
Parágrafo único. Para as demais regiões do País, independentemente das espécies a serem implantadas, fica limitada a 200 (duzentos) hectares a área máxima de aprovação para empreendimentos sob a modalidade de Projetos Abertos."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOão FIGUeIREdo
Nestor Jost