DECRETO nº 89.598, DE 30 DE abRIL DE 1984.
Dá nova redação a dispositivo do Regulamento de Promoções de Graduados do Exército (R-196), aprovado pelo Decreto nº 77.920, de 28 de junho de 1976.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o item III, do artigo 81 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 38 do Regulamento de Promoções de graduados do Exército (R-196), aprovado pelo Decreto nº 77.920, de 28 de junho de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31 - O graduado incluído era QA deverá ser imediatamente submetido a inspeção de saúde.
§ 1º - A data e o resultado da inspeção de saúde deverão ser comunicados, via rádio, à D Prom, devendo ser-lhe remetida a cópia da Ata até o dia 10 do mês que anteceder a promoção.
§ 2º - Não concorrerá às promoções em processamento, embora satisfaça a todas as demais condições exigidas, o graduado cuja data e resultado da inspeção de saúde, realizada segundo o disposto neste artigo, não forem comunicados à D Prom até o dia 10 do mês que anteceder a promoção.
§ 3º - Compete ao Comandante Chefe ou Diretor da OM informar à Diretoria de Promoções sobre a data e o resultado da inspeção de saúde, bem como remeter-lhe cópia da respectiva Ata”.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
BRASÍLIA - DF, 30 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires