decreto nº 89.096, de 02 de dezembro de 1983

Fixa os efetivos dos Oficiais dos Quadros Complementares da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81 - item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo 7º do artigo 1º e artigo 2º da Lei nº 7.152 de 01 de dezembro de 1983,

decreta:

Art. 1º - Os efetivos dos Oficiais dos Quadros Complementares da Marinha, passam a ter a seguinte constituição:

I - QUADRO COMPLEMENTAR DO CORPO DA ARMADA (QC-CA)

Capitães-de-Mar-e-Guerra...........................................................................................

2

Capitães-de-Fragata...................................................................................................

5

Capitães-de-Corveta...................................................................................................

15

Capitães-Tenentes.....................................................................................................

100

Primeiros-Tenentes....................................................................................................

177

Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva)....................................................................

150

II - QUADRO COMPLEMENTAR DO CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS (QC-EN)

Capitães-de-Mar-e-Guerra...........................................................................................

1

Capitães-de-Fragata...................................................................................................

3

Capitães-de-Corveta...................................................................................................

7

Capitães-Tenentes.....................................................................................................

36

Primeiros-Tenentes....................................................................................................

54

Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva)....................................................................

42

III - QUADRO COMPLEMENTAR DO CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA (QC-IM)

Capitães-de-Mar-e-Guerra...........................................................................................

1

Capitães-de-Fragata...................................................................................................

3

Capitães-de-Corveta...................................................................................................

12

Capitães-Tenentes.....................................................................................................

58

Primeiros-Tenentes....................................................................................................

77

Segundos-Tenenetes (Oficiais da Reserva)...................................................................

52

IV - QUADRO COMPLEMENTAR DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS (QC-FN)

Capitães-de-Mar-e-Guerra...........................................................................................

1

Capitães-de-Fragata...................................................................................................

3

Capitães-de-Corveta...................................................................................................

10

Capitães-Tenentes.....................................................................................................

50

Primeiros-Tenentes....................................................................................................

85

Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva)....................................................................

84

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 02 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

João Figueiredo

Maximiano Fonseca