Decreto nº 89.092, de 02 de dezembro de 1983.
Promulga o Acordo para a criação de uma Comissão Mista Brasileiro-Argelina para a Cooperação Econômica, Comercial, Científica, Tecnológica, Técnica e Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 71, de 3 de outubro de 1983, o .Acordo para a Criação de uma Comissão Mista Brasileiro-Argelina para a Cooperação Econômica, Comercial, Científica, Tecnológica, Técnica e Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular, celebrado em Brasília, a 3 de junho de 1981.
CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de Instrumentos de Ratificação, a 20 de novembro de 1983, na forma do seu Artigo VII.
DECRETA:
Art.. 1º - O Acordo para a Criação de uma Comissão Mista Brasileiro-Argelina para a Cooperação Econômica, Comercial, Científica, Tecnológica, Técnica e Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art.. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 02 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
João Clemente Baena Soaras
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E POPULAR PARA A CRIAÇAO DE UMA COMISSÃO MISTA BRASILEIRO-ARGELINA PARA A COOPERAÇAO ECONÔMICA, COMERCIAL, CIENTÍFICA, TECNOLÓGICA, TÉCNICA E CULTURAL
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Argelina Democrática e Popular,
CONSCIENTES dos laços de amizade e solidariedade que unem os dois países,
DESEJOSOS de consolidar esses laços em todos os campos, principalmente no campo da cooperação econômica, comercial, científica, tecnológica, técnica e cultural,
ACORDAM o seguinte:
ARTIGO I
Fica instituída uma Comissão Mista Brasileiro-Argelina de Cooperação Econômica, Comercial, Científica, Tecnológica, Técnica e Cultural, com o objetivo de promover a cooperação entre os dois países, de acordo com o interesse mútuo.
ARTIGO II
A referida Comissão terá por finalidade:
- definir a orientação a seguir para que sejam atingidos os objetivos do presente Acordo, especialmente em matéria de:
a) Cooperação econômica nos campos da indústria, das minas e energia convencional, dos transportes, das comunicações e das relações postais;
b) hidráulica e agricultura;
c) intercâmbio comercial;
d) relações financeiras;
e) cooperação cultural nos campos da informação, do ensina e da formação profissional, da juventude e dos esportes, da saúde pública, do meio-ambiente e da indústria do turismo e hoteleira;
f) cooperação científica, tecnológica e técnica por meio, dentre outras modalidades, da consulta e intercâmbio de experiências e de peritos nos setores de atividades que apresentem interesse comum;
g) cooperação no campo da pesquisa e da exploração de novas fontes de energia;
- elaborar e submeter à aprovação dos dois Governos propostas e programas, de forma a concretizar essas modalidades;
- resolver os problemas que possam surgir da aplicação dos Acordos e Ajustes concluídos ou a concluir entre os dois países nos campos comercial, econômico, financeiro, científico, tecnológico e técnico, no que respeita à situação dos nacionais que se deslocam de um país para o outro, e de seus respectivos bens.
ARTIGO III
A Comissão Mista realizará pelo menos uma sessão a cada dois anos, e poderá se reunir em sessão extraordinária sempre que as Partes assim o decidirem. As referidas sessões realizar-se-ão alternadamente em Brasília e em Argel.
ARTIGO IV
A delegação de cada país será chefiada por personalidade de nível ministerial e será composta por membros designados pelos respectivos Governos.
ARTIGO V
As decisões e conclusões da Comissão serão consignadas em atas ou troca de cartas e, conforme o caso, em Convênios, Ajustes e Protocolos a serem concluídos entre as Partes.
ARTIGO VI
A agenda de cada sessão será determinada mediante entendimento por via diplomática, com antecedência de um mês da abertura de cada sessão, e será adotada no dia da abertura da referida sessão.
ARTIGO VII
O presente Acordo será submetido à aprovação do legislativo após sua assinatura. Entrará em vigor provisoriamente, no limite da competência das autoridades responsáveis por sua implementação, na data de sua assinatura, e definitivamente na data da troca dos instrumentos de ratificação.
ARTIGO VIII
A vigência do presente Acordo é de 5 (cinco) anos. Será prorrogado por recondução tácita por novos períodos de 5 (cinco) anos, a menos que uma das duas Partes Contratantes exprima. a decisão, por escrito e com uma antecedência de 6 (seis) meses, de modificá-lo ou de terminá-lo.
Feito em Brasília, aos 03 dias do mês de junho de 1981, em três exemplares originais, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, sendo os três textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: | PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E POPULAR: |
(Ramiro Saraiva Guerreiro) | (M'hamed Yalá) |