DECRETO Nº 88.862, DE 17 de outubro de 1983

Altera dispositivo do Decreto nº 84.355, de 31 de dezembro de 1979, que regulamenta o ingresso e a promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - O Art. 8º do Decreto nº 84.355 (RIPQAO), de 31 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - Os limites da faixa a estudar serão:

a) 10% (dez por cento) dos efetivos de Subtenentes, para o ingresso no QAO;

b) 20% (vinte por cento) dos efetivos de 2º Tenente para as promoções a 1º Tenente;

c) 20% (vinte por cento) os efetivos de 1º Tenente para as promoções a Capitão.

§ 1º - Todos os Oficiais do QAO, compreendidos dentro dos limites estabelecidos serão estudados pela CPQAO, para fins de inclusão ou não nos QA e nas relações para a Quota Compulsória.

§ 2º - Para fins de inclusão ou não nos QA só serão compreendidos pelos limites estabelecidos pela letra "a" deste Artigo os Subtenentes que satisfaçam aos requisitos essenciais das letras "b" e "e" do Art. 4º.

§ 3º - As restrições constantes do parágrafo anterior não se aplicam aos estudos pela CPQAO para inclusão ou não nas relações para a Quota Compulsória.

§ 4º - O número mínimo de candidatos a estudar, para inclusão no QA específico, será de dez.

§ 5º - Em casos especiais, o Ministro do Exército poderá aumentar o limite das faixas a estudar em até 10% (dez por cento) dos efetivos".

Art. 2º - As alterações a que se refere este Decreto só vigorarão para as promoções de 1984 em diante.

Brasília-DF, 17 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Walter Pires