Decreto nº 88.749, de 26 de setembro de 1983

Institui a Universidade da Força Aérea Brasileira, extingue cargo privativo de Oficial-General e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e de conformidade com o artigo 78, item I, do Decreto nº 60.521, de 21 de março de 1967, na redação dada pelo Decreto nº 83.146, de 07 de fevereiro de 1979,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituída a Universidade da Força Aérea Brasileira (UNIFA), com a finalidade de planejar, orientar, coordenar e controlar os cursos destinados a ministrar o ensino de aperfeiçoamento e o de altos estudos militares necessários à preparação para as funções de Oficiais-Superiores e Oficiais-Generais, bem como os cursos de especialização que lhe forem determinados.

Art. 2º - A UNIFA terá sua sede no Campo dos Afonsos, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e será integrada por estabelecimentos de ensino do Ministério da Aeronáutica.

Art. 3º - Integrarão inicialmente a Universidade da Força Aérea Brasileira, subordinada diretamente à Diretoria de Ensino da Aeronáutica:

1 - a Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica;

2 - a Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica; e

3 - o Centro de Instrução Especializada da Aeronáutica.

Art. 4º - O cargo de Comandante da UNIFA, será privativo de Oficial-General do posto de Major-Brigadeiro do Quadro de Oficiais Aviadores, não incluído em categoria especial.

Art. 5º - A implantação da Universidade da Força Aérea Brasileira far-se-á por etapas, em conformidade com os recursos orçamentários disponíveis.

Art. 6º - A organização e o funcionamento da UNIFA serão estabelecidos no respectivo Regulamento.

Art. 7º - Fica extinto um cargo de Subdiretor da Diretoria de Ensino da Aeronáutica, privativo de Oficial-General, do posto de Brigadeiro-do-Ar.

Parágrafo único - Até que seja reajustado o atual efetivo da Força Aérea Brasileira, não será aplicado ao Cargo de que trata o artigo 4º deste Decreto o disposto no artigo 2º do Decreto nº 72.041, de 30 de março de 1973.

Art. 8º - Fica criado o Núcleo da Universidade da Força Aérea Brasileira, diretamente subordinado à Diretoria de Ensino da Aeronáutica.

§ 1º - Compete ao Núcleo:

a - programar a implantação gradual e estabelecer o plano de trabalho inicial da UNIFA, considerando, entre outros fatores, as disponibilidades de recursos;

b - promover os estudos do dimensionamento e a organização da UNIFA;

c - promover os estudos relativos à elaboração do Regulamento da UNIFA.

§ 2º - O Núcleo terá sua organização e atividades regidas por Regimento Interno, aprovado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.

Art. 9º - O Núcleo da Universidade da Força Aérea Brasileira será constituído com o pessoal e o acervo do Grupo de Apoio dos Afonsos.

Art. 10 - O Núcleo criado pelo artigo 8º deste Decreto será automaticamente extinto com a aprovação do Regulamento da UNIFA.

Art. 11 - O Ministro de Estado da Aeronáutica baixará os atos necessários à execução deste Decreto.

Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 26 de setembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Délio Jardim de Mattos