decreto nº 88.606, de 09 de agosto de 1983.

Dispõe sobre a execução do Acordo Comercial nº 19, subscrito no Setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas, concluído entre o Brasil, a Argentina, o México e o Uruguai.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE da REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade de Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 1 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu prevê, no seu artigo 8º, que os Ajustes de Complementação Industrial da extinta Associação Latino-Americana de Livre Comércio serão adequados à modalidade de Acordos Comerciais da ALADI;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do México e do Uruguai, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, o Acordo Comercial anexo ao presente Decreto.

DeCReTA:

Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 1983, as importações dos produtos especificados no Acordo Comercial anexo a este Decreto, originários da Argentina, do México, do Uruguai e dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados nos anexos do Acordo, obedecidas as cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.

Parágrafo único - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.

Art. 2º - A partir de 1º de janeiro de 1983, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Acordo Comercial anexo a este Decreto os gravames e condições estabelecidos no Decreto nº 71.408, de de 20 de novembro de 1972, cujas disposições ficam revogadas pelo presente Decreto.

Art. 3º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Brasília, em 09 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

AURELIANO CHAVES

R.S. Guerreiro

 

ADEQUAÇÃO DE AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 19 SUBSCRITO NO sETOR DA INDúSTRIA ELETRôNICA E DE COMUNICAÇÕES ELéTRICAS, à modalidade DE ACORDOS DE ALCANCE PARCIAL DE NATUREZA COMERCIAL

Os Governos da Argentina, Brasil, México e Uruguai, signatários do Ajuste de Complementação nº 19 subscrito em 7 de julho de 1972 no setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas, em cumprimento do disposto pela Resolução 1 do Conselho de Ministros, artigo oitavo, convém em modificar os termos do mencionado Ajuste de Complementação, com a finalidade de adequá-lo à nova modalidade de acordos de alcance parcial de natureza comercial, previstos pelo Tratado de Montevidéu 1980 e regulamentados pela Resolução 2 do Conselho de Ministros, o qual ficará redigido da seguinte maneira:

 

CAPÍTULO I

Setor industrial

 

Art. 1 - O setor industrial abrangido pelo presente Acordo, compreende os produtos detalhados a continuação, classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação.

Código número

Descrição do produto

25.06.0.01

Quartzo piezoelétrico com primeiro corte, para fabricação de cristais de quartzo para controles de freqüência e filtros elétricos

28.45.0.02

Silicato de potássio, de grau eletrônico, para telas de cinescópios

39.01.1.08

Resinas de silicone "potting compound", para uso eletrônico

39.01.4.02

Folhas de poliéster metalizadas, de menos de 350 mm de largura e de até 0,1 mm (100 microns) de espessura, para dielétrico de condensadores fixos

74.05.0.01

Folhas de cobre com suporte de material isolante ("copper-clad"), para fabricação de circuitos impressos

85.01.3.99

Retificadores eliminadores de baterias (fontes de energia), para sistemas de teleimpressores

85.01.4.01

Reguladores (balastos) transistorizados para lâmpadas fluorescentes e lâmpadas a descarga gasosa de alta pressão, até 10 kVA

85.01.5.01

Bobinas de repetição para uso em telefonia

85.01.5.01

Bobinas de indução para aparelhos telefônicos

85.01.8.03

Núcleos de ferrite para transformadores de saída horizontal ("fly back") e para bobinas de deflexão (yokes)

85.01.8.03

Núcleos de ferrite ou "carbonillo" para bobinas ou transformadores, para uso em eletrônica

85.01.8.99

Casquilhos de metal para fixação de bobinas, para uso em aparelhos eletrônicos e de comunicações elétricas

85.04.2.01

Acumuladores recarregáveis de chumbo-ácido para "flash" eletrônico, de até seis volts, com peso unitário não não superior a 1 kg

85.13.1.99

Auricular com cabeçal combinado com microfone (capacete receptor), para operadora telefônica

85.13.2.01

Aparelhos teleimpressores de transmissão

85.13.2.02

Aparelhos teleimpressores de recepção

85.13.2.03

Aparelhos teleimpressores de transmissão-recepção

85.13.8.01

Cápsulas receptaras e transmissoras, de aparelhos telefônicos

85.13.8.09

Unidades eletromagnéticas contadoras, de memória e/ou armazenagem de impulsos de discagem em centrais telefônicas, exceto as que incorporam relés

85.13.8.09

Suportes laterais de metal estampado para montagem de barras horizontais e de outros elementos em seletores telefônicos por coordenadas

85.13.8.09

Peças e barras longitudinais de liga prata-cobre ou prata-paládio, com base de cobre, bronze, latão ou semelhante, para contatos múltiplos em seletores telefônicos por coordenadas

85.13.8.11

Partes e peças mecânicas identificáveis para aparelhos teleimpressores

85.13.8.11

Partes e peças identificáveis para equipamentos telegráficos, exceto relés e suas partes

85.14.1.01

Microfones de bobina móvel

85.14.1.02

Auriculares de bobina móvel

85.14.1.02

Audífonos para rádio e televisão

85.15.1.02

Equipamentos transmissores para estações de televisão, exceto para circuito fechado

85.15.1.02

Câmaras de televisão para circuito fechado

85.15.8.01

Preamplificador de RF para receptores de televisão("booster")

85.15.8.01

Filtros de faixa passante de quartzo, cerâmicos ou mecânicos, exceto para radiodifusão, FM e televisão

85.18.1.99

Condensadores fixos de mica para mil ou mais volts de trabalho

85.18.2.01

Condesadores elétricos variáveis com dielétrico de plástico

85.18.2.01

Condesadores elétricos de ajuste (trimmers) cerâmicos cilíndricos coaxiais

85.19.1.99

Ignitores para o arranque de lâmpadas a descarga gasosa de alta pressão

85.19.1.99

Controles fotoelétricos para iluminação

85.19.2.01

Porta-lâmpadas de sinalização telefônica, inclusive os montados em plaquetas

85.19.2.01

Cavilhas ("plugs") para Telefonia

85.19.2.01

"Jacks" para telefonia, inclusive os montados em plaqueta

85.19.2.02

Blocos de terminais para interconexão de equipamentos, aparelhos ou cabos telefônicos

85.19.2.02

Conetores simples e múltiplos, isolados em material de baixa perda, para radiofrequecência

85.19.2.99

Protetores de linha para telefonia

85.19.2.99

Fusíveis e bobinas térmicas protetores para telefonia

85.19.2.99

Chaves para telefonia, inclusive as montadas em plaquetas

85.19.3.99

Varistores ou resistências dependentes da tensão aplicada (VDR)

85.19.3.99

Termistores

85.19.8.01

Partes e peças identificáveis para protetores de lilinha para telefonia

85.19.8.01

Armaduras, núcleos, yokes e peças polares eletromagnéticas não montadas e sem elementos agregados, identificáveis para a fabricação de relés para equipamentos telefônicos

85.21.1.04

Válvulas retificadoras, exceto as comumente empregadas em aparelhos de som, de rádio e de televisão

85.21.1.99

Tubos de raios católicos, de tela redonda de 127 mm (5") de diâmetro ou metros

85.21.1.99

Válvulas eletrônicas para uso industrial

85.21.2.01

Células fotoelétricas

85.21.3.99

Díodos de germânio

85.21.3.99

Díodos de óxido de cobre

85.22.1.99

Geradores eletrônicos de freqüência de sinalização, para centrais telefônicas

85.26.0.01

Réguas ou tiras para montagem de fusíveis, para telefonia

85.26.0.01

Peças isolantes de mica para uso eletrônico, exceto espaçadores para válvulas eletrônicas

85.26.0.01

Peças de esteatita para fabricação de condensadores ajustáveis e de soquetes para válvulas

85.26.0.01

Soquetes de cerâmica para válvulas eletrônicas

92.11.0.05

Eletrofones portáteis, reprodutores de som, de 6 ou 12 volts, para inserção de discos de tipo 170 mm (7") de diâmetro, de uma só velocidade (33 1/3 ou 45 r.p.m.) sem cambiador automático, com parada e expulsão automático, para uso exclusivo em veículos automotores

92.13.0.01

Cápsulas fonocaptoras

92.13.0.03

Agulhas fonográficas com ponta de safira ou de diamante

92.13.0.99

Cabeças gravadoras e/ou reprodutoras e/ou apagadoras de som em fita magnética

92.13.0.99

Cabeça cortadora para gravação de discos virgens

 

CAPÍTULO II

Tratamentos aplicados às importações

 

Art. 2 - No Anexo I registram-se as preferências, restrições não-tarifárias e demais condições acordadas pelos países signatários para a importação dos produtos negociados, bem como os prazos de vigência das preferências, cada vez que estes tiverem sido pactuados.

As preferências registradas nesse Anexo beneficiarão aqueles produtos que cheguem ao porto ou lugar de internação no país de destino dentro do prazo de vigência estabelecido para cada caso, de acordo com a legislação interna de cada país.

 

CAPÍTULO III

Regime de origem

 

Art. 3 - As preferências outorgadas para a importação dos produtos incluídos no Anexo I do presente Acordo aplicar-se-ão exclusivamente aos produtos originários e procedentes do território dos países signatários.

Art. 4 - Os produtos compreendidos no Anexo I serão considerados originários dos países signatários quando satisfaçam as as disposições contidas no Anexo II deste Acordo.

Art. 5 - Por solicitação de qualquer país signatário, os requisitos de origem estabelecidos no presente Acordo poderão ser revisados visando, entre outros objetivos.

a) Adaptá-los ao desenvolvimento da tecnologia; e

b) Ajustá-los à evolução de novas condições de produção nos países signatários.

 

CAPíTULO IV

Preservação das preferências pactuadas

 

Art. 6 - Os países signatários se comprometem a manter a preferência percentual acordada, seja qual for o nível de gravames que se aplique à importação de terceiros países.

Cada vez que se altere unilateralmente o tratamento acordado nas negociações, de modo que signifique uma situação menos favorável que a pactuada, os países signatários que se considerem afetados poderão solicitar a revisão das preferências registradas no Anexo I com a finalidade de restabelecer sua eficácia.

 

CAPíTULO V

Cláusulas de salvaguarda

 

Art. 7 - Os países signatários poderão aplicar unilateralmente e de forma não discriminatória, cláusulas de salvaguarda à importação dos produtos negociados, quando ocorram importações em quantidades ou em condições tais que causem ou ameacem causar prejuízos graves à atividade produtiva do setor industrial abrangido pelo presente Acordo.

As cláusulas de salvaguarda a que se refere este artigo somente poderão ser aplicadas ao iniciar-se o segundo ano de vigência do presente Acordo ou depois de transcorrido um ano de sua revisão e pelo período de um ano prorrogável por igual período.

Art. 8 - Os países signatários que tenham adotado medidas para corrigir o desequilíbrio de seu balanço de pagamentos global, poderão estender essas medidas em caráter transitório e de forma não discriminatória, ao comércio de produtos negociados no presente Acordo.

As medidas mencionadas neste artigo poderão ser aplicadas pelo prazo de um ano, prorrogável por iguais períodos consecutivos se persistirem as causas que as originaram devendo ser atenuadas progressivamente até sua total eliminação, na medida que melhore a situação que motivou sua adoção.

Art. 9 - As medidas adotadas em virtude da aplicação da cláusula de salvaguarda prevista nos artigos 7 e 8 serão comunicadas aos países signatários através de suas Representações Permanentes no Comitê, dentro dos trinta dias de sua aplicação.

Art. 10 - A aplicação das cláusulas de salvaguarda previstas no presente Capítulo não abrangerá as mercadorias embarcadas na data de sua adoção.

 

CAPíTULO VI

Adesão

 

Art. 11 - O presente Acordo estará aberto à adesão, adesão, mediante prévia negociação, dos demais países-membros da Associação.

Art. 12 - Os países-membros da Associação que tenham o propósito de aderir ao presente Acordo iniciarão as negociações a que se refere o artigo anterior em um prazo máximo de cento e vinte dias de comunicada sua intenção aos Governos dos países signatários, através da Secretaria-Geral da Associação.

Art. 13 - A adesão será formalizada definitivamente uma vez efetuada a negociação correspondente, mediante a subscrição de um protocolo adicional ao presente, que entrará em vigor trinta dias depois de seu depósito na Secretaria-Geral da Associação.

 

CAPíTULO VII

Denúncia

 

Art. 14 - Qualquer um dos Governos dos países signatários do presente Acordo poderá denunciá-lo depois de um ano de participação no mesmo, contado a partir da data de subscrição do presente Protocolo.

Para esses efeitos comunicará sua decisão aos demais Governos dos países signatários, pelo menos sessenta dias antes do depósito do respectivo instrumento de denúncia na Secretaria-Geral da Associação.

A partir da formalização da denúncia cessarão automaticamente para o país denunciante os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude deste Acordo, exceto no que se refere às preferências e demais tratamentos recebidos ou outorgados, os quais continuarão em vigor pelo período de um ano ou até a finalização dos respectivos prazos de vigência salvo que por ocasião da denúncia os países signatários acordem um prazo diferente.

 

CAPíTULO VIII

Países de menor desenvolvimento econômico relativo

 

Art. 15 - De conformidade com o disposto na Resolução 2 do Conselho de Ministros, artigo sexto, letra e), as preferências outorgadas no presente Acordo serão automaticamente extensivas, sem a outorga de compensações, aos países de menor desenvolvimento econômico relativo, independentemente de negociação ou adesão ao mesmo.

Essas preferências serão aplicadas aos produtos originários e procedentes do território dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, quando cumpram com as disposições relativas ao regime de origem, estabelecidas no Capítulo III deste Acordo.

 

CAPíTULO ix

Convergência

 

Art. 16 - Por ocasião das Conferências de Avaliação e Convergência a que se refere o artigo 33 do Tratado de Montevidéu 1980 os países signatários examinarão a possibilidade de proceder à multilateralização progressiva dos benefícios derivados do presente Acordo.

 

CAPíTULO X

Tratamentos diferenciais

 

Art. 17 - O presente Acordo considera os tratamentos diferenciais estabelecidos no Tratado de Montevidéu 1980 e nas Resoluções do Conselho de Ministros. Outrossim, os tratamentos contidos nessas disposições jurídicas serão levados em consideração na aplicação, avaliação, modificação ou ampliação que do mesmo se convierem.

 

CAPíTULO XI

Revisão do Acordo

 

Art. 18 - Os países signatários revisarão cada três anos o presente Acordo com a finalidade, entre outros objetivos, de:

a) Ampliar o setor industrial;

b) Negociar a incorporação de novos produtos ao Anexo I;

c) Adotar requisitos específicos de origem para os produtos incluídos no Anexo I do presente Acordo, de conformidade com o disposto no Anexo II;

d) Negociar a ampliação das preferências e eliminação das restrições não-tarifárias que subsistam sobre os produtos constantes no Anexo I; e

e) Retirar produtos incluídos no Anexo I, mediante a outorga de adequada compensação.

A revisão a que se refere o presente artigo poderá realizar-se em qualquer momento a pedido de qualquer um dos países signatários.

Esse pedido será comunicado aos demais países signatários através de suas respectivas Representações Permanentes no Comitê.

Art. 19 - A revisão das preferências pactuadas com prazos de vigência determinados, efetuar-se-á antes de seu vencimento na oportunidade em que os países signatários considerarem conveniente.

Os países signatários consideram-se devidamente compensados pela caducidade das preferências pactuadas com prazos de vigência determinados ao cumprir-se os termos estabelecidos para cada caso no Anexo I.

Art. 20 - A revisão dos tratamentos à importação realizada de acordo com o previsto neste Capítulo beneficiará exclusivamente os países que participem de sua negociação.

 

CAPíTULO XII

Vigência

 

Art. 21 - O presente Acordo entrará em vigor a partir da data de sua subscrição e terá uma duração de nove anos prorrogáveis por períodos iguais e consecutivos, salvo manifestação expressa em contrário de algum dos países signatários, formulada com noventa dias de antecipação à data de seu vencimento.

Os Governos dos países signatários se comprometem a adotar dentro do mais breve prazo possível, às medidas necessárias para pôr em vigor as preferências registradas no presente Acordo. Sem prejuízo do exposto entender-se-á que cada Governo somente se beneficiará das preferências outorgadas uma vez que o tenha colocado em vigor.

 

CAPíTULO XIII

Disposições gerais

 

Art. 2 - Os resultados da revisão anual a que se refere o Capitulo XI do presente Acordo, bem como as modificações que se introduzam por aplicação das disposições contidas nos Capítulos III e IV, serão registrados em protocolos adicionais ao presente.

Art. 23 - Os países signatários informarão anualmente ao Comitê de Representantes os progressos realizados, de acordo com os compromissos assumidos no presente Acordo, bem como qualquer modificação que signifique uma mudança substancial de seu texto.

Artigo transitório - Os países signatários assumem o compromisso de renegociar as preferências registradas no Anexo I, antes de 31 de agosto de 1983.

Até que se cumpra o disposto no parágrafo anterior, não será aplicável às preferências outorgadas no artigo 6, inciso primeiro do presente Acordo.

 

<<Tabela>>