Decreto Nº 88.483, De 05 De Julho De 1983.
Altera a composição das Armas - Oficiais Combatentes - e dos Quadros de Material Bélico e de Intendência e da outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o disposto no artigo 7º da Lei 6.391, de dezembro de 1976, combinado com o artigo 1º da Lei nº 6.869, de 03 de dezembro de 1980,
Decreta:
Art. 1º - A composição das Armas - Oficiais Combatentes - e dos Quadros de Material Bélico e de Intendência fica alterada na forma seguinte:
I - aumento de 30 (trinta) Coronéis das Armas e do Quadro de Material Bélico;
II - aumento de 30 (trinta) Tenentes-Coronéis de Intendência;
III - redução em 30 (trinta) Tenentes-Coronéis das Armas e do Quadro de Material Bélico.
Parágrafo Único - Na aplicação do disposto neste artigo, de conformidade com o artigo 2º da Lei nº 6.689, de 03 de dezembro de 1980, não poderá haver aumento do efetivo global de Oficiais, previsto na Lei nº 6.144, de novembro de 1974, e nem da despesa total a ele correspondente.
Art. 2º - Para fins do disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 6.689, de 03 de dezembro de 1980, será considerado o efetivo resultante da aplicação do estabelecido no art. 1º deste Decreto.
Art. 3º - O Ministro de Estado do Exercito baixará os atos necessários a execução deste Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Brasília, DF, 05 de Julho de 1983; 162º da Independência e 95º da Republica.
JOÃO Figueiredo
Walter Pires