Decreto nº 88.346, de 31 de maio de 1983.
Altera dispositivos do regulamento disciplinar do exército (R-4).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - A letra "a" do item 3) e o § 2º do artigo 9º do Regulamento Disciplinar do Exército, aprovado pelo Decreto nº 79.985, de 19 de julho de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º - .........................................................................................................................
................................................................................................................................................
3) aos que servirem sob seus comandos, chefias ou direção:
a) o Subchefe de Estado-Maior, Comandante de Unidade incorporada, Chefe de Divisão, Seção, Escalão Regional, Administração Regional, Geral, Serviço e Assessoria; Subcomandante e Subdiretor;
....................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 2º A competência conferida aos chefes de Divisão, Seção, Escalão Regional, Administração Regional, Ajudante Geral, Serviço e Assessoria, limita-se às ocorrências relacionadas com às atividades inerentes ao serviço de suas repartições".
Art. 2º - Em decorrência do disposto, no artigo primeiro deste Decreto, fica alterado o ANEXO III - Quadro de Punições Máximas, do Regulamento Disciplinar do Exército, que passa a vigorar com o teor constante do quadro anexo.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 31 de março de 1983; 162º da Independência 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires