Decreto nº 88.307, de 16 de maio de 1983

Dispõe sobre o provimento de cargos pertencentes ao Grupo-Polícia Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 13 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,

DECRETA:

Art. 1º - As vagas verificadas na classe inicial das Categorias Funcionais de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal e de Técnico de Censura, integrantes do Grupo-Polícia Federal, serão providas na forma seguinte, observadas as demais normas regulamentares pertinentes:

a) 50% (cinqüenta por cento) mediante a nomeação de candidatos habilitados em concurso público.

b) 50% (cinqüenta por cento) mediante progressão funcional dos ocupantes de cargos componentes da última classe e referência das Categorias Funcionais de Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e de Papiloscopista Policial do Grupo-Polícia Federal.

§ 1º - o percentual de que trata a alínea b deste artigo vigorará com a redução de 10% (dez por cento), destinando-se as correspondentes vagas à ascensão funcional dos remanescentes, servidores não pertencentes ao Grupo-Polícia Federal, alcançados pelo § 1º do artigo 8º do Decreto nº 85.645, de 20 de janeiro de 1981.

§ 2º - As vagas não providas por insuficiência de servidores habilitados no processo seletivo para ascensão funcional poderão ser preenchidas mediante progressão funcional, prevista na alínea b, deste artigo.

Art. 2º - Aos concorrentes à ascensão funcional às Categorias Funcionais de Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial, do Grupo-Polícia Federal, que preencherem as condições de que trata o § 1º do artigo 8º do Decreto nº 85.645, de 20 de janeiro de 1981, ficam asseguradas até 10% (dez por cento) das vagas existentes na classe inicial.

Parágrafo único - As vagas não providas por inexistência de servidores habilitados no processo seletivo para ascensão funcional a que se refere este artigo poderão ser preenchidas mediante nomeação de candidatos aprovados em concurso público.

Art. 3º - Não poderá concorrer à ascensão funcional o servidor que estiver localizado na primeira referência da classe inicial, ressalvados os casos decorrentes de enquadramento, na qualidade de clientela originaria, ou de reestruturação da categoria funcional.

Art. 4º - A ascensão funcional a que se referem o § 1º do artigo 1º e artigo 2º deste Decreto somente poderá ocorrer para a primeira referência da classe inicial da respectiva categoria funcional.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados a Decreto nº 84.234, de 21 de novembro de 1979, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 16 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel