Decreto nº 88.158, de 09 de março de 1983.

Cria Comissão Interministerial destinada a estudar e propor medidas para a criação da Guarda Costeira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens Ill e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Fica criada, sob a supervisão do Ministro de Estado da Marinha, Comissão Interministerial com a finalidade de:

I - analisar a competência e a organização da Guarda Costeira previstas em documento já elaborado pelo Ministério da Marinha;

II - consolidar os estudos já realizados sobre fontes de recursos financeiros destinados à Guarda Costeira;

III - propor medidas legais e regulamentares que se fizerem necessárias à criação da Guarda Costeira.

Art. 2º - A Comissão de que trata o artigo anterior será composta de representantes dos Ministérios da Justiça, das Relações Exteriores, da Marinha, da Fazenda, da Agricultura, da Educação e Cultura, da Saúde, da Indústria e do Comércio, das Minas e Energia, dos Transportes, do Interior, do Trabalho e das Comunicações, e da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Parágrafo único - Os membros da Comissão serão designados pelo Ministro de Estado da Marinha, mediante indicação dos órgãos representados.

Art. 3º - O apoio administrativo à Comissão a que se refere o artigo anterior será prestado pelo Ministério da Marinha.

Art. 4º - O Ministro de Estado da Marinha adotará as demais providências necessárias à execução deste Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Brasília, DF., em 09 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Maximiano Fonseca