DECRETO Nº 88.077, de 01 de fevereiro de 1983
Cria, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, Conselho Superior, a Corregedoria Geral e o colégio de Procuradores do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 81, itens III e V. da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º São criados, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, a Corregedoria Geral do Ministério Público do Trabalho e o Colégio de Procuradores do Trabalho.
§ 1º - O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho é integrado pelo Procurador-Geral do Trabalho, que o presidirá, e pelos Subprocuradores-Gerais do Trabalho.
§ 2º A Corregedoria Geral do Ministério Público do Trabalho será exercida por um dos membros do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, por este escolhido em votação secreta, com mandato de um ano, vedada a recondução para o período imediato.
§ 3º - O Colégio de Procuradores do Trabalho é integrado por todos os membros do Ministério Público do Trabalho.
Art. 2º - Os órgãos criados por este decreto exercerão as atribuições que lhes forem legalmente conferidas ou delegadas pelo Procurador-Geral do Trabalho.
Art. 3º - O Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, da Corregedoria Geral do Ministério Público do Trabalho e do Colégio de Procuradores do Trabalhos à baixado pelo Procurador-Geral do Trabalho.
Art. 4º - O apoio administrativo necessário ao funcionamento dos órgãos criados por este decreto será dado pela Procuradoria Geral do Trabalho.
Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 01 de fevereiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel