Decreto nº 87.797, de 11 de novembro de 1982.

Outorga à Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Ávila, no Município de Vilhena, Estado de Rondônia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140, 150 e 164, letra "a" do Decreto nº 24 643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 701.187/81,

DECRETA:

Art. 1º - É outorgada à Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Ávila, situado no Município de Vilhena, Estado de Rondônia.

Parágrafo único - A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica em sua área de atuação e suprimento a outras concessionárias, quando autorizado.

Art. 2º - A concessionária fica autorizada a estabelecer o sistema de transmissão constante do projeto provado.

Art. 3º - No despacho de aprovação dos estudos, de viabilidade técnico-Econômica-fininceira será fixado o prazo para apresentação do projeto definitivo.

Art. 4º - A concessionária concluirá as obras no prazo que for fixado no despacho de aprovação do projeto definitivo, executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Art. 5º - A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Parágrafo único - Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 6º - A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único - A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo, até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho